TRF2 - 5001738-23.2024.4.02.5102
1ª instância - 4ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 16:19
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 36 - de 'PETIÇÃO' para 'APELAÇÃO'
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07/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 11:14
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001738-23.2024.4.02.5102/RJAUTOR: JOSE JULIO CESAR LIMA DA SILVAADVOGADO(A): JOAO RODRIGO MORAES TEOBALDO DE AZEVEDO (OAB PE033417)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC, para: I) RECONHECER como especial os períodos de 16/04/1984 a 11/06/1984 e 14/07/2003 a 17/06/2015; II) RECONHECER como ano marítimo o período trabalhado em confinamento até 16/12/1998; III) DETERMINAR A REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (EC 20, art. 9º), ou benefício mais vantajoso, conforme apurado pela ré durante a implantação, com DIB na DER.
IV) CONDENAR o INSS a pagar a parte autora as parcelas devidas (diferenças devidas), a contar da DIB, acrescidos de correção monetária, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, desde a citação, com incidência do INPC até a promulgação da EC n. 113/2021.
A partir da promulgação da EC n. 113/2021, deve ser aplicada apenas a taxa Selic.
Respeitada a prescrição quinquenal.
CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos do valor da condenação (art. 85, §3º, CPC), observado o disposto no enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, §3º, I, e §4º, II, do CPC, pois, apesar de ilíquido, o valor da condenação não alcança mil salários mínimos, por se tratar de benefício previdenciário (cf.
STJ, RESP 1735097/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe de 11/10/2019).
Publique-se.
Intime-se.
Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC).
Transitada em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias a iniciativa da parte interessada no cumprimento do julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 19:11
Julgado procedente o pedido
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25/05/2025 20:35
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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12/11/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 12:55
Determinada a intimação
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11/09/2024 14:30
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/07/2024 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/07/2024 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:27
Juntada de Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/06/2024 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/06/2024 17:14
Determinada a citação
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25/04/2024 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 06:31
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 871,07 em 01/03/2024 Número de referência: 1144401
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28/02/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2024 19:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00095
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/01/2024 20:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2024 20:20
Determinada a intimação
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29/01/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 16:24
Alterado o assunto processual
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29/01/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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