TRF2 - 5069079-69.2024.4.02.5101
1ª instância - 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069079-69.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA QUIRINOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207) DESPACHO/DECISÃO Na forma do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região, à parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art 99, § 2º, do CPC).
Requerida a gratuidade e interposto recurso inominado, intime-se a parte autora para que comprove o atendimento do Enunciado 125/FOREJEF-2ª Região, nos termos do despacho do Evento 4, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendido, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem comprovação, fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
Remetam-se os autos às Turmas Recursais para julgamento dos recursos inominados interpostos. -
17/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:30
Despacho
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17/09/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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24/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069079-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA QUIRINOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica da Associação Ré com a parte autora; DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos devendo ambos os Réus cessarem os descontos na folha de pagamento do benefício da parte autora no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente decisão; CONDENAR a Associação Ré a devolver os valores indevidamente descontados, desde o primeiro desconto. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido; CONDENAR a Associação Ré a proceder a devolução em dobro, conforme fundamentação; CONDENAR o INSS, de forma subsidária, a responder pela devolução dos valores indevidamente descontados (na dobra, inclusive), na forma dos itens acima; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Custas para recurso na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/07/2025 06:30
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 165,68 em 17/07/2025 Número de referência: 1353709
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21/07/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069079-69.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA DE FATIMA QUIRINOADVOGADO(A): CRISCIE BUENO BRAGA (OAB RS111207)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINABADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DECLARAR a inexistência da relação jurídica da Associação Ré com a parte autora; DETERMINAR o imediato cancelamento dos descontos devendo ambos os Réus cessarem os descontos na folha de pagamento do benefício da parte autora no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação da presente decisão; CONDENAR a Associação Ré a devolver os valores indevidamente descontados, desde o primeiro desconto. Sobre o montante deverá incidir juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data de cada desconto indevido; CONDENAR a Associação Ré a proceder a devolução em dobro, conforme fundamentação; CONDENAR o INSS, de forma subsidária, a responder pela devolução dos valores indevidamente descontados (na dobra, inclusive), na forma dos itens acima; Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Custas para recurso na forma da lei.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/07/2025 08:42
Julgado procedente em parte o pedido
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27/05/2025 20:09
Juntada de Petição
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13/05/2025 21:39
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/04/2025 20:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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14/04/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 06:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/04/2025 16:17
Despacho
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10/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:30
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/10/2024 03:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 14:13
Juntada de Petição
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13/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/09/2024 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2024 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2024 14:08
Determinada a citação
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11/09/2024 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 08:49
Juntada de Petição
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06/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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