TRF2 - 5020145-80.2024.4.02.5101
1ª instância - 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
19/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5020145-80.2024.4.02.5101/RJRELATOR: FLAVIO BARBOSA KAMACHEEXEQUENTE: ENIO ALVARENGAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 81 - 18/09/2025 - Juntado(a) -
18/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
18/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
18/09/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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18/09/2025 22:48
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*63-95
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18/09/2025 22:43
Alterado o assunto processual - De: Repetição do Indébito - Para: IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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29/06/2025 10:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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23/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5020145-80.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ENIO ALVARENGAADVOGADO(A): RUI FERRAZ PACIORNIK (OAB PR034933) DESPACHO/DECISÃO I.
Sentença nos seguintes termos (eventos 15 e 34): Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento de procedência do pedido, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC, para: 1) DECLARAR o direito da parte autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) retido na fonte e incidente sobre seus proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV da Lei no 7.713/1988 e do seu regulamento, desde de 01/04/2019; e 2) CONDENAR a UNIÃO a restituir os valores pagos, na forma do art. 7.º da Lei n.º 9.250/1996, a título de imposto de renda da pessoa física incidentes sobre os rendimentos recebidos pela parte autora a partir de 01/04/2019, devidamente acrescido da taxa Selic.
DEFIRO a tutela provisória de evidência para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo em causa.
Custas pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL.
DEIXO DE CONDENAR o ente réu ao pagamento de honorários advocatícios, em consonância com o artigo 19, IV, e § 1.º, I, da Lei n.º 10.522/2002.
SEM reexame necessário (art. 496, § 4.º, IV, do CPC).
Apresentados embargos de declaração, INTIME-SE o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2.º do CPC.
Apresentado recurso de apelação, DÊ-SE vista à parte contrária para contrarrazões, observadas as formalidades legais previstas no art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, e, após, REMETAM-SE os autos ao TRF da 2.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do CPC), com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias.
Nada requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e ARQUIVEM-SE.
Registrada e publicada eletronicamente. INTIMEM-SE.
Certificado o trânsito em julgado em 09/08/2024 (evento 48).
ENIO ALVARENGA requereu o cumprimento de sentença, apontando serem devido os montantes de R$ 286.474,97 a título de principal e de R$ 999,82 a título de custas, ambos em valores de outubro/2024, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais (evento 50).
Determinada a intimação da UNIÃO, na forma do art. 535 do CPC (evento 51).
A UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando ser devido o montante de R$ 154.007,82 a título de principal, bem como a existência de excesso de execução no montante de R$ 133.466,97, ambos em valores de outubro/2024 (evento 58).
Manifestação da parte autora acerca da impugnação (evento 69). É o necessário.
Decido.
II. A sentença determinou que os tributos recolhidos após 01/04/2019 fossem repetidos, mas não disse que esse recolhimento era mensal - e nem poderia fazê-lo - haja vista que a data-base de pagamento do IRRPF é estabelecida na legislação própria.
Pelo contrário, a sentença expressamente determinou que a repetição observasse o art. 7.º da Lei n.º 9.250/1995.
Nesse sentido, vale transcrever o que dispõe a Lei nº 9.250/1995: Art. 7º A pessoa física deverá apurar o saldo em Reais do imposto a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário, e apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário subseqüente, declaração de rendimentos em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal. [...].
Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: [...].
Art. 11.
O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: [...].
Art. 12.
Do imposto apurado na forma do artigo anterior, poderão ser deduzidos: [...].
V - o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo; [...]. [grifou-se].
A parte exequente em seus cálculos confundiu a retenção do imposto de renda na fonte com o efetivo pagamento, o qual somente ocorre último dia útil do mês de abril do ano-calendário subsequente.
Os cálculos da parte autora fizeram incidir a taxa SELIC sobre cada retenção de imposto renda mensal, o que já se demonstrou ser equivocado.
Por sua vez, os cálculos da UNIÃO realizaram a recomposição das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF da parte exequente subsequentes a 01/04/2019, isto é, a partir do exercício 2020, a qual se refere ao ano-calendário 2019 (v. evento 58).
Ao contrário do que afirma a parte exequente, em nenhum momento foi aplicado o procedimento administrativo para a restituição dos valores, apenas foi realizada a recomposição das Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física - DIRPF.
Registre-se que eventuais retenções na fonte indevidas no ano-calendário 2024 deve ser objeto de ajuste na declaração de imposto de renda a ser apresentada no exercício de 2025 ou eventual retificadora.
Portanto, merece acolhida a impugnação da UNIÃO.
III. Ante o exposto: 1) ACOLHO a impugnação do evento 57 e HOMOLOGO os cálculos da UNIÃO (v. evento 58) para FIXAR o montante de R$ 154.007,82 (cento e cinquenta e quatro mil sete reais e oitenta e dois centavos) a título de principal como devido a título de principal a ENIO ALVARENGA e o montante de R$ 999,82 (novecentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos) a título de custas, ambos em valores de outubro/2024. 2) CONDENO ENIO ALVARENGA ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença, fixados em 10% do proveito econômico obtido pela UNIÃO, isto é, no montante de R$ 13.346,69 (treze mil trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos), em valores de outubro/2024. 3) Preclusa a presente decisão, EXPEÇA(M)-SE o(s) requisitório(s) referente ao valor do item 1, observado o destaque em favor do CCHA do valor do item 2, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, com posterior vista às partes acerca do(s) relatório(s) de conferência. 3) Não havendo impugnação, voltem os autos conclusos para envio do(s) requisitório(s) - RPV(s) e/ou Precatório(s) - ao TRF da 2ª Região.
Fica(m), desde já, o(s) beneficiário(s)intimado(s) a acompanhar(em) o(s) depósito(s) pela página do Tribunal na internet, conforme disposto no art. 9º da Resolução nº 79/2012 do TRF da 2ª Região. 4) Após o envio, SUSPENDA-SE o feito. 5) Efetivado o depósito, DÊ-SE vista às partes por 5 (cinco) dias. 6) Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, na forma do art. 924, II, do CPC. -
19/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 14:38
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
18/03/2025 06:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/03/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/03/2025 16:14
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Petição
-
13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
13/02/2025 04:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
12/02/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 18:51
Determinada a intimação
-
05/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
18/12/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
03/12/2024 21:27
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
28/11/2024 03:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 14:49
Despacho
-
07/10/2024 13:35
Juntada de Petição
-
07/10/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
-
07/09/2024 21:59
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2024
-
24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
09/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
30/07/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
30/07/2024 11:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
-
30/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
-
30/07/2024 11:21
Expedição de ofício
-
18/07/2024 18:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
18/07/2024 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2024 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 16:34
Juntado(a)
-
15/07/2024 06:09
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 11:04
Juntada de Petição
-
24/05/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/05/2024 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
22/05/2024 17:43
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 19
-
22/05/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
20/05/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 19
-
20/05/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
20/05/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
16/05/2024 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
16/05/2024 05:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
15/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2024 12:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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15/05/2024 12:10
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2024 06:08:55)
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09/05/2024 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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23/04/2024 11:52
Juntada de Petição
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20/04/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 20/04/2024 Número de referência: 1173255
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02/04/2024 03:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/04/2024 15:58
Despacho
-
01/04/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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