TRF2 - 5099492-65.2024.4.02.5101
1ª instância - 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
12/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5099492-65.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CLAUDETE RIBEIRO LOYOLAADVOGADO(A): LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB RJ240091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando sua responsabilização por danos materiais e morais em razão de descontos alegadamente realizados em benefício em favor de entidade associativa privada. É incontroverso que a parte autora sofreu descontos em seu benefício relativos a mensalidade de entidade associativa.
A alegação da parte autora é de que nunca se associou e de que seria vítima de fraude.
Sustenta que o INSS seria responsável pelos descontos, mesmo que em favor de terceiros.
A questão posta, portanto, é se existe conduta ilícita a ensejar responsabilização do INSS, caso se comprove algum tipo de vício ou fraude na obtenção do consentimento do débito pelo beneficiário junto a esse associação.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6, Constituição Federal.
Sendo assim, não há de se falar em dolo ou culpa, mas apenas na existência de conduta, nexo causal e dano, como pressupostos da responsabilidade civil.
Afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação entabulada com o INSS, vez que a autarquia não pode ser considerada fornecedora como definido pela legislação consumerista.
O art. 115, V, da Lei 8.213/1991 permite que sejam descontadas mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados. O Decreto 3.048/1999 procedimentaliza a realização de tais descontos, tendo sido incluída a previsão da possibilidade de rescisão unilateral de acordos de cooperação técnica com entidades associativas em razão da existência de irregularidades (Art. 154, §1º-F, incluído pelo Decreto 10.537/2020).
A partir da edição da Instrução Normativa INSS 162 de 14/03/2024, passou-se a exigir formalização, pelo beneficiário, da autorização de desconto por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física – CPF (art. 4º, II).
Tal regra, no entanto, somente se aplica a novas adesões (art. 4º, §6º).
Logo, até então a IN 162/2024, o comando de consignação era feito diretamente pela associação, após a celebração de acordo de cooperação com o INSS.
Naquele cenário normativo, inexistia obrigação legal ou regulamentar de que o INSS obtivesse, previamente ao débito, cópia das autorizações dadas pelo beneficiário.
Desde 2020, no entanto, existia previsão de que o INSS deveria monitorar possíveis irregularidades e descredenciar entidades inidôneas.
Era meu entendimento de que eventual fraude ou vício na obtenção de consentimento por terceiro seria fato externo à atividade do INSS, o qual consistia apenas na realização de acordos de cooperação técnica, operacionalização de descontos programados e repasse de recursos em favor de terceiro conveniado e identificado.
No entanto, notícias recentes dão conta da existência de irregularidades do INSS na realização dos próprios acordos de cooperação técnica.
O credenciamento de entidades inidôneas teria ocorrido com ciência ou conivência de agentes públicos.
Essas entidades, por sua vez, teriam praticados atos fraudulentos a fim de se apropriar de recursos dos beneficiários do INSS sem que eles tenham se associado ou autorizado o desconto.
Se confirmadas as denúncias e, no caso concreto, for confirmada a ausência de autorização de descontos a entidade inidônea, é possível que se esteja diante de fortuito interno, o que poderia dar ensejo à responsabilização autônoma do INSS.
O próprio INSS suspendeu descontos, determinou a devolução de mensalidades referentes ao mês de abril e possibilitou a contestação administrativa dos descontos pelos canais de atendimento online e telefônico, na forma prevista na Instrução Normativa INSS 186/2025.
A questão da existência e extensão da responsabilidade do INSS foi suscitada pela União na ADPF 1236/DF.
Ao mesmo tempo que reconhece a existência de irregularidades, a União pede que o STF adote uma série de medidas para prevenir a explosão da litigiosidade, a existência de decisões contraditórias e a responsabilização do INSS por condutas que, a seu ver, seriam atribuíveis apenas a terceiros.
Em medida cautelar na ADPF 1236/DF em 17/06/2025, o Ministro Relator Dias Toffoli solicitou informações; determinou a designação de audiência de conciliação para o dia 24/06/2025; e suspendeu a prescrição de todas as pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto da demanda.
Postergou a apreciação do pedido de “suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”.
Em que pese inexista determinação de suspensão da tramitação dos processos nesse momento, entendo que a adoção de critérios de responsabilização do INSS em divergência com a orientação a ser dada pelo STF implicaria em quebra de isonomia, bem como prejuízo à Administração da Justiça.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 6º da Lei 9.099/1995, determino a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Decorrido sem decisão na ADPF 1236/DF, venham imediatamente conclusos para sentença. -
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:22
Despacho
-
01/07/2025 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 13:33
Juntada de Petição
-
06/05/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
06/05/2025 15:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/04/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 18:11
Juntada de peças digitalizadas
-
24/04/2025 08:57
Conclusos para decisão/despacho
-
10/03/2025 10:11
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G03 -> RJRIO30
-
10/03/2025 10:10
Transitado em Julgado - Data: 10/03/2025
-
08/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
09/02/2025 22:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/01/2025 09:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
28/01/2025 15:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
-
28/01/2025 15:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
21/01/2025 13:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
-
20/01/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
03/12/2024 21:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/12/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002622-27.2025.4.02.5002
Paula Renata Gomes Rocha Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036281-65.2018.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Aline Braga Alves da Mata
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2023 17:46
Processo nº 5043381-27.2025.4.02.5101
Jose Verginio Dias
Gerente da Agencia da Previdencia Social...
Advogado: Jane Silva de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043381-27.2025.4.02.5101
Jose Verginio Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jane Silva de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2025 13:33
Processo nº 0112407-19.2017.4.02.5154
Rosa Custodia de Paula Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/06/2023 14:13