TRF2 - 5002182-19.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-19.2025.4.02.5006/ESAUTOR: JOCIMAR FINCO MARIANELLIADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANASENTENÇADISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a restabelecer o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 652.207.142-1) à parte autora, , desde 03/04/2025 - dia seguinte à cessação do benefício.
A DCB deverá ocorrer após 12 meses do restabelecimento do benefício.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
PRI. -
26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/08/2025 15:50
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOCIMAR FINCO MARIANELLIADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA DESPACHO/DECISÃO Considerando a informação prestada pelo perito judicial no evento 16, no sentido de que é necessária a realização de procedimento cirúrgico para a recuperação da capacidade laborativa, e ausente qualquer oposição do autor quanto à indicação pericial, conforme manifestação apresentada no evento 27, intime-se o demandante para que informe se já se encontra incluído em lista de espera para a realização do procedimento e, em caso positivo, se há data agendada. -
25/07/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:18
Determinada a intimação
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18/07/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002182-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOCIMAR FINCO MARIANELLIADVOGADO(A): LIVIA RANGER PIO DE SOUZA (OAB ES025619)ADVOGADO(A): GEANE MILLER MANCHESTHER (OAB ES019378)ADVOGADO(A): RENAN FREITAS FONTANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00041, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, tomar ciência do laudo pericial e para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela parte ré.
Fica ciente a parte autora de que a aceitação da proposta de acordo deverá ser realizada mediante lançamento do evento "PETIÇÃO - Aceita proposta de acordo". -
03/07/2025 08:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 07:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/06/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 18:00
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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26/06/2025 17:57
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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11/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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08/05/2025 19:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:35
Perícia designada - <br/>Periciado: JOCIMAR FINCO MARIANELLI <br/> Data: 11/06/2025 às 11:00. <br/> Local: Consultório do Dr. Rounilo Furlani - Av. Nossa Senhora dos Navegantes, 451, Edifício Petro Tower, 4° andar, Salas 406 e 407, IMEO-ES, Enseada do Suá
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30/04/2025 19:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/04/2025 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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30/04/2025 17:39
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/04/2025 12:04
Juntada de Petição
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30/04/2025 11:47
Juntado(a)
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30/04/2025 11:47
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01F para RJJUS502J)
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30/04/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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