TRF2 - 5001144-55.2024.4.02.5119
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 
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                                            06/08/2025 11:31 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) 
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                                            06/08/2025 11:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies) 
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                                            05/08/2025 12:52 Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJBPI01 
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                                            05/08/2025 12:49 Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            09/07/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação RECURSO CÍVEL Nº 5001144-55.2024.4.02.5119/RJ RECORRIDO: EDSON DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI DE ALMEIDA SANTOS (OAB RJ115503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: previdenciário. revisão de rmi. aposentadoria especial. inclusão de adicionais trabalhistas judicialmente concedidos após o ato de aposentação. possibilidade.
 
 RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença de primeira instância que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial.
 
 Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão, com a improcedência de todos os pedidos apresentados na exordial.
 
 Contrarrazões recursais (evento 24) pugnam pela manutenção da sentença ora vergastada. É o relato do essencial.
 
 Passo a decidir.
 
 O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
 
 No mérito, entendo deva ser mantida a procedência do pedido formulado.
 
 A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
 
 Eis os fundamentos do decisum em exame: "(...)A questão dos autos cinge-se em verificar a existência ou não do direito de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de adicionais trabalhistas concedidos em momento posterior à concessão da aposentadoria.
 
 Por meio da sentença trabalhista nº 0010900-93.2007.5.01.0341 o autor obteve reconhecimento de verbas de natureza salarial.
 
 Os cálculos dos valores devidos foram homologados e os valores devidos ao INSS foram recolhidos.
 
 Conforme jurisprudência do REsp 1737695/SP, a sentença trabalhista, por si só, não é suficiente para o reconhecimento de vínculos de emprego junto ao INSS, devendo ser corroborada por outros elementos de prova.
 
 No entanto, a sentença em questão não foi meramente homologatória.
 
 Ela confirmou não a existência do vínculo, mas o direito de receber adicionais que devem ser incorporados ao salário para fins de cálculo do benefício de aposentadoria.
 
 A sentença possui eficácia natural, podendo gerar efeitos entre partes não integrantes do processo, e não apenas a autoridade da coisa julgada.
 
 As questões discutidas, como adicionais e outras verbas trabalhistas, são de competência especializada da Justiça do Trabalho e mesmo que o INSS tivesse participado da lide, sua atuação seria no sentido de receber os valores devidos a título de contribuições previdenciárias, sem atuação além do recebimento dos valores devidos pela empregadora do autor.
 
 Esses valores foram calculados e determinados para fins de contribuição junto ao INSS.
 
 No mais, há nos autos o cálculo da cota previdenciária, reforçando o direito de revisão do benefício.
 
 Tratando-se apenas do reconhecimento de complementação de valores correspondentes a vínculos incontroversos, não há necessidade de audiência.
 
 No presente processo o INSS teve todas as oportunidades de se manifestar e produzir prova sobre o tema, inclusive deixou de requerer audiência de instrução e julgamento.
 
 Dessa forma, o INSS deve revisar a RMI do benefício de aposentadoria especial nº 148.538.315-0, concedido em 29/07/2011, com base nos valores recolhidos referentes às competências de 01/2002 (data da prescrição quinquenal da sentença trabalhista) a 02/2008, conforme valores do relatório de cálculo da justiça trabalhista (evento 1, anexo15, página 33).
 
 Os valores a serem pagos devem corresponder aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação (05/07/2024), desconsiderando-se os períodos de suspensão, ou seja, o de tramitação do processo administrativo de revisão, que se deu em 07/02/2019 a 07/08/2019, o que leva o período total de atrasados até 05/01/2019(...)". Enfim, entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
 
 Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 JUIZADO ESPECIAL.
 
 LEI Nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
 
 Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
 
 Precedentes. 2.
 
 Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
 
 ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
 
 Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
 
 JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
 
 CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
 
 ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
 
 FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
 
 Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
 
 A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
 
 Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
 
 Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
 
 Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
 
 Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DO INSS e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
 
 Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
 
 Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.
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                                            04/07/2025 15:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28 
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                                            04/07/2025 15:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28 
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                                            03/07/2025 23:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 23:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            03/07/2025 17:59 Conhecido o recurso e não provido 
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                                            03/07/2025 11:14 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            13/06/2025 14:33 Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03 
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                                            06/06/2025 22:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
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                                            17/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            12/05/2025 13:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            07/05/2025 15:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            29/04/2025 19:26 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025 
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                                            17/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            14/04/2025 14:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/04/2025 14:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            07/04/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/04/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            07/04/2025 12:59 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/09/2024 12:58 Conclusos para julgamento 
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                                            13/09/2024 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/08/2024 10:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 6 
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                                            25/07/2024 16:45 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2024 16:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2024 10:35 Juntada de Petição 
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                                            23/07/2024 13:57 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP 
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                                            23/07/2024 13:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2024 13:57 Determinada a citação 
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                                            23/07/2024 13:39 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            05/07/2024 15:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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