TRF2 - 5006555-36.2024.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 09:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO39
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22/07/2025 09:26
Transitado em Julgado - Data: 22/07/2025
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22/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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30/06/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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27/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60
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26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006555-36.2024.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: DAIANA CARDOZO OLIVEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER (OAB RJ169271)RECORRENTE: JOAO MIGUEL CARDOZO OLIVEIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MICHAEL RYAN VANDERLEI FAISLON (OAB RJ131078)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA HERINGER (OAB RJ169271) DESPACHO/DECISÃO EMENTA DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO EM LEI PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 27. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou a pretensão autoral de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando que vive em situação de miserabilidade.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: "(...) Da análise da prova técnica apresentada em evento 33, tem-se que a parte autora é portadora de autismo infantil, transtorno específico da articulação da fala e distúrbios da atividade e da atenção, doença que gera deficiência de longo prazo e impedimentos capazes de obstruir a participação da autora na sociedade, considerando sua faixa etária e as atividades próprias de sua idade.
Desta forma, considerando as conclusões médicas, preenchido o requisito da deficiência para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
Entretanto, apesar de atestada a incapacidade da parte autora, não restou configurado, no presente caso, o requisito da miserabilidade.
O quadro fático descrito no mandado de verificação de ev. 17 demonstra as condições atuais de residência da parte autora.
A casa é composta por uma sala, dois quartos, banheiro e cozinha, com móveis em bom estado de conservação.
As despesas declaradas são pertinentes a medicamentos (R$ 65,00), terapias (de R$ 400,00 a R$ 600,00), natação para o autor (R$ 120,00), internet (R$ 119,00), energia elétrica (R$ 249,00), água (R$ 60,00), gás (R$ 119,00), celular (R$ 54,90), condomínio (R$ 75,00), alimentação (R$ 450,00) e escola particular (R$ 480,00). A genitora do demandante trabalha como assistente administrativa, tendo um salário bruto no valor de R$ 2.500,00.
O magistrado não pode julgar distanciando-se da realidade que o cerca.
Em um país onde a pobreza alcança índices estarrecedores, não é possível afirmar que a parte autora esteja em grau de miserabilidade suficiente a elastecer o limite imposto pelo legislador ordinário, devendo ficar reservado o amparo assistencial àqueles que de fato vivam numa condição de altíssima pobreza.
Não se está aqui a pôr em dúvida as alegações de dificuldade financeira pela qual passa a parte autora, porém, por seu caráter assistencial, torna-se absolutamente importante que este benefício seja reservado apenas àqueles que realmente não possam prover a subsistência, sob pena de subverter-se a intenção constitucional de amparo aos mais necessitados.
Nesse passo, apesar da sensibilidade em relação à condição médica da parte autora, o fato é que o estado não é de miserabilidade." O ponto controvertido no recurso diz respeito ao requisito sócio econômico do benefício assistencial de prestação continuada.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que, a par da renda familiar per capita, a condição de miserabilidade pode ser inferida, no caso concreto, por outros elementos de prova, entre os quais as condições de moradia do grupo familiar.
Este o sentido da tese fixada acerca do tema de repercussão geral n.º 27: "É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição." No caso concreto, todavia, a renda familiar supera o limite previsto em lei para a concessão do benefício, para além dos parâmetros que autorizam a flexibilização do requisito, e a prova produzida não permite afirmar situação de miserabilidade, considerada a realidade do país.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
25/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 21:09
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 19:05
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 11:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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07/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/10/2024 21:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
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16/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/09/2024 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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24/06/2024 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 18:28
Despacho
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24/06/2024 18:18
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2024 14:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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03/05/2024 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30, 31 e 32
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21/04/2024 09:20
Juntada de Petição
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18/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 10:19
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2024 08:43
Juntada de Petição
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10/04/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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26/03/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 20 e 21
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22/03/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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18/03/2024 17:21
Juntada de Petição
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 00:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2024 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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03/03/2024 22:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/03/2024 22:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/03/2024 01:29
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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29/02/2024 16:33
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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29/02/2024 15:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/02/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/02/2024 18:39
Não Concedida a tutela provisória
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05/02/2024 22:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2024 21:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/02/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2024 21:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/02/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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