TRF2 - 5000569-61.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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17/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/08/2025 14:13
Decisão interlocutória
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12/08/2025 01:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:27
Juntada de Petição
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08/08/2025 15:43
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:50
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 31
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000569-61.2025.4.02.5006/ESAUTOR: MARIA APARECIDA DIAS SOARESADVOGADO(A): RODRIGO LUCAS LEAO BASTOS (OAB ES022381)SENTENÇADISPOSITIVO Por todo e exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, para condenar o INSS a conceder o BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 718.039.309-7) à parte autora, MARIA APARECIDA DIAS SOARES, desde a DII fixada - 20/02/2025. A cessação do benefício deverá ocorrer em 6 meses após sua implantação.
Condeno ainda o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas.
As mensalidades deverão ser atualizadas monetariamente pelo INPC a partir da respectiva competência (art. 41-A da Lei 8.213/91), incidindo-se juros de mora pela mesma taxa de juros aplicada às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a contar da citação até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme disposto em seu art. 3º, a atualização monetária e a incidência de juros de mora dos atrasados serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa SELIC.
As parcelas vencidas no curso da ação não estarão sujeitas ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, nos termos dos Enunciados 47 e 48 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Independentemente do trânsito em julgado, ante o caráter alimentar afeto aos benefícios previdenciários e a demonstração por provas suficientes nos presentes autos do direito da parte autora, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA para que o INSS proceda à implantação do benefício em favor da autora, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da EADJ.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC). Após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos.
PRI. -
16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 20:56
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 17:13
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 22:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/05/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/05/2025 18:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:33
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS502J)
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07/05/2025 17:30
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/04/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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21/03/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA DIAS SOARES <br/> Data: 25/04/2025 às 14:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Rogério Piontkowski - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-E
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28/02/2025 13:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPVITJA-ES)
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28/02/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/02/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 18:52
Decisão interlocutória
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07/02/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 13:41
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS502J)
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07/02/2025 13:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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