TRF2 - 5000866-44.2025.4.02.5111
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/08/2025 21:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
25/08/2025 17:09
Juntada de Petição
-
25/08/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 11:24
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
05/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
18/07/2025 10:54
Juntada de Petição
-
14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
11/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000866-44.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: RONAN NUNES TRINDADEADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO RONAN NUNES TRINDADE devidamente qualificado, impetra mandado de segurança contra ato praticado pelo GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, com pedido de LIMINAR, objetivando, em síntese, a imediata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição Aduz o impetrante que requereu administrativamente em 06/06/2019 a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mas houve indeferimento do pedido.
O impetrante interpôs Recurso Ordinário, distribuído à 10ª Junta de Recursos do CRPS, e Recurso Especial, distribuído à 1ª Câmara de Julgamento, com conhecimento do recurso e seu provimento parcial oportunizando a concessão do benefício com a reafirmação da DER.
Sustenta que, ao demorar demasiadamente para cumprimento da Decisão proferida em 19/11/2024, o impetrado estaria violando seu direito líquido e certo.
Procuração e demais documentos foram devidamente anexados aos autos do processo. Custas iniciais recolhidas no evento 9. É o breve relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação da presente demanda, nos termos da Lei nº 10.741/2013 (Estatuto do Idoso) e do art. 1.048, inciso I, do CPC.
O impetrante ajuizou mandado de segurança e requereu medida liminar, o que passo a apreciar.
O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso, em análise mais superficial e imediata, para deferimento ou indeferimento de liminar, entendo não ser cabível a concessão da medida de urgência pretendida, pois o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença, momento natural para a prestação da tutela jurisdicional, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes. Registre-se que o mandado de segurança já possui um procedimento especial, mais célere do que o ordinário, de forma que não se justifica a antecipação do mérito quando é possível aguardar a solução final, por sentença, sem grandes prejuízos ao impetrante. Ademais, somente após a manifestação da autoridade impetrada será possível verificar se de fato há mora administrativa a ser remediada pela via jurisdicional. Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, concedendo-se o pleito liminar sem a prévia oitiva da parte contrária, razão porque indefiro o pedido liminar. Intime-se o impetrante.
Proceda a Secretaria à alteração da autoridade impetrada, passando a constar GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA.
Notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, I da Lei nº 12.016, de 2009, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
A notificação deverá ser realizada eletronicamente, conforme orientação do expediente externo nº TRF2-EXT-2022/01113.
Intime-se o INSS, na forma do art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 2009, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016, de 2009.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
10/07/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/07/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5000866-44.2025.4.02.5111/RJ IMPETRANTE: RONAN NUNES TRINDADEADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu o benefício da gratuidade de justiça na inicial.
Contudo, ressalto que para a concessão da gratuidade de justiça não basta o mero requerimento acompanhado de declaração, mas também a prova cabal do estado de hipossuficiência, pois os requerimentos desta natureza vêm sendo banalizados, sendo que este beneplácito é excepcional e, por este motivo, deve ser restrito aos realmente necessitados (REsp nº 1.617.962, STJ).
Diante da ausência de parâmetros legais para o deferimento da gratuidade de justiça, este Juízo, tanto no procedimento comum como de juizado especial adjunto, adota o critério do limite de isenção do imposto de renda, conforme Enunciado nº 38 do FONAJEF.
Assim, não caberia tratar de forma diferenciada os jurisdicionados no âmbito do mesmo órgão jurisdicional, sob pena de afronta ao Princípio da Isonomia.
Dessa forma, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 99, p. 2º, CPC), comprovante de renda mensal e eventuais outras provas que possam justificar o acolhimento do requerimento formulado. -
30/06/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:48
Determinada a intimação
-
30/06/2025 10:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5058041-60.2024.4.02.5101
Leila Maria da Silva Bastos
Os Mesmos
Advogado: Carlos Alberto Boechat Rangel
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/09/2025 19:04
Processo nº 0148820-22.2017.4.02.5157
Adilson da Silva Antunes
Uniao
Advogado: Antonio Nelson Noronha da Cruz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/07/2017 12:18
Processo nº 5002420-66.2024.4.02.5105
Angela Maria Costa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007915-46.2025.4.02.0000
Natalia Oliveira da Silva Paes
Conselho Regional de Enfermagem do Rio D...
Advogado: Gicelia dos Santos Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/06/2025 18:18
Processo nº 5004152-62.2022.4.02.5005
Maria Helena Fehlberg da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/11/2022 16:48