TRF2 - 5002118-89.2023.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-53 processada no TRF2 com o no. 51611685920254029666/TRF (BRUNO S. LOURENCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA)
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01/08/2025 12:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*13-53 processada no TRF2 com o no. 51611685920254029666/TRF (LAYZA PEREIRA DA SILVA)
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28/07/2025 18:41
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*13-53
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22/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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15/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002118-89.2023.4.02.5002/ESRELATOR: ANDRÉ LUIZ MARTINS DA SILVAREQUERENTE: LAYZA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 37 - 03/07/2025 - Juntado(a) -
03/07/2025 21:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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03/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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03/07/2025 21:22
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*13-53
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002118-89.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE: LAYZA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO DA SILVA LOURENCO (OAB RJ152276) DESPACHO/DECISÃO O(A) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação: SENTENÇA (evento 17, SENT1): "...Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a restituir ao demandante os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias acima do teto do salário de contribuição do RGPS (art. 28, §5º da Lei nº 8.212/91), no quinquênio que precede ao ajuizamento e durante a tramitação da ação, devidamente atualizados pela SELIC, desde a data de cada recolhimento, sem incidência de qualquer outro acréscimo, posto que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios..." No evento 25, EXECUMPR1, a parte autora veio requerer o cumprimento de sentença pelo valor de R$ 15.349,51 em 03/02/2025 - evento 25, PLAN3 -, tendo tal requerimento atendido aos requisitos legais (art. 534 do CPC). Ante o exposto: 1. Intime-se a parte executada para oportunidade de impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, caput, do CPC, ficando ciente de que, deixando de impugnar o cumprimento de sentença, no prazo legal, será(ão) expedido(s) o(s) Requisitório(s) correspondente(s) ao(s) valor(es) não impugnado(s), nos termos do art. 535, §§ 3º e 4º, do CPC. 2. Caso haja alegação de excesso de execução, o devedor deverá declarar, de imediato, o valor que entende correto, conforme disposto no art. 535 do CPC, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da arguição. 3. Havendo impugnação total ou parcial ao valor executado, intime-se a parte exequente/autora para apresentar resposta à impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos, inclusive para que seja determinada a expedição da requisição de pagamento da parte incontroversa, na forma do art. 535, § 4º, do CPC, se for o caso. 4. Não havendo impugnação ao valor executado ou havendo concordância expressa, cadastre(m)-se e confira(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento, intimando-se as partes para manifestação acerca do(s) seu(s) teor(es), na forma do que estabelece o art. 12 da Resolução do CJF nº 822/2023, cientes de que, em caso de discordância, a impugnação deverá ser apresentada, devidamente fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, após o que os autos virão conclusos para decisão. 4.1. Quanto aos honorários contratuais, cujo destaque foi requerido com fulcro no art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), o percentual indicado no contrato apresentado no evento 25, CONHON2 (30%) deverá ser deduzido na mesma requisição que será expedida em favor da parte exequente, em campo próprio, haja vista a existência de vedação à sua requisição autônoma (art. 18, caput, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. Decorrido o prazo sem impugnação ou em caso de renúncia dos prazos por ambas as partes, proceda(m)-se na(s) respectiva(s) transmissão(ões) ao Eg. TRF2, na forma do art. 535, § 3º, do CPC. 6. Nada mais sendo requerido, suspenda-se o curso do presente feito até a confirmação do depósito da(s) requisição(ões) de pagamento. 7. Noticiado o depósito, voltem conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 22:22
Determinada a intimação
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06/05/2025 14:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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26/03/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:16
Juntada de Petição
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30/01/2025 12:46
Transitado em Julgado
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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11/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/12/2024 21:55
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 11:37
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 19:25
Decisão interlocutória
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19/09/2023 13:02
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/06/2023 11:45
Juntada de Petição
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06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 17:55
Determinada a citação
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15/04/2023 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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