TRF2 - 5001489-32.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001489-32.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: PAULO TADEU FORTES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO 1 - Recebo a petição do Evento 60 como emenda à inicial.
Promova a Secretaria as anotações no sistema Eproc para que passe a constar como autoridade coatora o PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, e a União - Advocacia Geral da União como parte interessada, substituindo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2 - A parte impetrante alega que, desde o encaminhamento do recurso interposto para o CRPS, o referido processo administrativo "encontra-se parado desde o dia 14/03/2025 sem data prevista para julgamento".
Requer, liminarmente, "novo deferimento da tutela de urgência" para que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de proceder ao julgamento do recurso interposto. É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 60, doc. 29, comprova que, de fato, o recurso ordinário foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 15/03/2025, sendo esta a última movimentação constante desde então.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos o julgamento do recurso interposto pelo impetrante no processo administrativo de nº 44236.815872/2024-62, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/09/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
16/09/2025 16:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM VOLTA REDONDA - MANDADOS DE SEGURANÇA - EXCLUÍDA
-
16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
16/09/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
-
16/09/2025 16:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
-
16/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 16:05
Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
29/07/2025 19:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
23/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001489-32.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: PAULO TADEU FORTES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
A parte impetrante propôs a presente ação visando obter provimento judicial que determinasse o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto na legislação previdenciária não foi cumprido.
Mais especificamente, pleiteou a parte impetrante a concessão de ordem para que fosse "analisado o recurso ordinário protocolado em 06/12/2024 junto a APS Volta Redonda, conforme comprovante de protocolo registrado sob o nº 795236268".
A liminar requerida foi deferida no evento 23, restando determinado "que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos análise/decisão referente ao protocolo de requerimento número 795236268, no prazo de 30 (trinta) dias".
Porém, o INSS informou no evento 51 que o recurso ordinário foi "encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS" e que "O INSS não possui qualquer ingerência sobre o órgão julgador do recurso administrativo (Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS), que não integra a estrutura da autarquia, e sim a do Ministério da Economia (União Federal)".
De fato, o extrato do evento 51, tal qual os que constam nos eventos 20, 34, 45 e 49, demonstram que o recurso ordinário foi encaminhado para o Conselho de Recursos da Previdência Social em 15/03/2025, ou seja, poucos dias após a propositura desta ação (11/03/2025) e antes mesmo da decisão do evento 23 (02/04/2025).
Além disso, o Conselho de Recursos da Previdência (CRPS) é um orgão julgador que não mais integra a estrutura organizacional do INSS, encontrando-se atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (Decreto 11.356/2023, art. 1º e art. 2º, III, "b", do anexo I), que é um órgão da União Federal.
Por consequência, a Gerência Executiva do INSS em Volta Redonda é parte ilegítima para figurar nesta ação, pois não detém competência para a análise do recurso já encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência.
Ante todo o exposto, REVOGO A DECISÃO LIMINAR do evento 23.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, ficando desde já oportunizado à parte impetrante a emenda/complementação da inicial, efetuando a juntada de extrato atualizado da movimentação do recurso ordinário na CRPS, bem como requerendo a retificação do polo passivo a fim de apontar como autoridade coatora o responsável pela análise do recurso em questão e, por fim, indicando como interessado, a pessoa jurídica que a referida autoridade coatora integra (art. 6º da Lei 12.016/2009 1).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 1.
Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
08/07/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 43
-
23/06/2025 14:17
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 10:21
Juntada de Petição
-
17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001489-32.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: PAULO TADEU FORTES DA SILVAADVOGADO(A): GUILHERME MARCHTEIN CASTILHO (OAB RJ182373) DESPACHO/DECISÃO Ante o informado pela parte demandante no evento nº 37, no sentido de que até o momento não teria havido o cumprimento da liminar deferida (decisão do evento nº 23), INTIME-SE A AUTORIDADE COATORA (GERENTE-EXECUTIVO DO INSS EM VOLTA REDONDA) para que no prazo de 10 (dez) dias, comprove o integral cumprimento de tal decisão, sob pena de fixação de multa por descumprimento na forma dos arts. 536, §1º e 537, §4º, ambos do CPC/20151, sem prejuízo das cominações do §3º do art. 536 do CPC/20152.
Comprovado o cumprimento da determinação acima, intime-se a parte demandante para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. 1.
CPC/2015.
Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.CPC/2015.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. 2.
CPC/2015.
Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. -
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 20:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/06/2025 20:53
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição
-
29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
14/04/2025 18:40
Juntada de Petição
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
10/04/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
10/04/2025 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 10
-
04/04/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/04/2025 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
03/04/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
-
02/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 21:51
Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 22:48
Juntada de Petição
-
01/04/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
01/04/2025 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/03/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:02
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
-
31/03/2025 14:23
Despacho
-
31/03/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
26/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/03/2025 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03F)
-
26/03/2025 12:01
Alterado o assunto processual - De: Reajustes e Revisões Específicos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
-
25/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
25/03/2025 21:02
Declarada incompetência
-
25/03/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
-
24/03/2025 17:28
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJNIT01S para RJVRE04S)
-
23/03/2025 22:42
Declarada incompetência
-
12/03/2025 15:28
Conclusos para decisão/despacho
-
11/03/2025 17:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJNIT01S)
-
11/03/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018632-52.2025.4.02.5001
Marilene Kuhn Fermau
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003430-66.2024.4.02.5002
Renan Goncalves Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/02/2025 17:50
Processo nº 5002118-89.2023.4.02.5002
Layza Pereira da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000569-61.2025.4.02.5006
Maria Aparecida Dias Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002106-32.2024.4.02.5005
Dheinefer Rodrigues Salomao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/05/2024 14:19