TRF2 - 5003450-18.2024.4.02.5112
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003450-18.2024.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SEBASTIAO JOSE ABREU DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL E CONTEMPORÂNEA AOS FATOS A DEMONSTRAR.
DIREITO AO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADO.
POR OUTRO LADO, DEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA SER REFORMADA, DE OFÍCIO, POIS, À LUZ DA TESE FIRMADA NO TEMA 629/STJ, É CASO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INCISO IV, DO CPC.
Recorre o autor (Evento 35) de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural (Evento 29).
Decido.
Em que pese o inconformismo do requerente, cumpre reconhecer correta a sentença, ao afirmar que ele não apresentou qualquer início de prova material de atividade rural que seja contemporânea ao período de carência.
Como se sabe, a aposentadoria por idade rural é concedida para quem, na data do implemento etário ou na data do requerimento administrativo, é trabalhador rural.
No caso, o autor não trouxe aos autos qualquer início de prova material dessa situação, naqueles marcos temporais, e nem mesmo qualquer documento que fosse contemporâneo ao período de carência, no caso, abrangendo o período de 2006 a 2021, quando complementou 60 anos de idade.
Nos termos da tese firma no Tema 145/TNU: "Para a obtenção de aposentadoria por idade rural, é indispensável o exercício e a demonstração da atividade campesina correspondente à carência no período imediatamente anterior ao atingimento da idade mínima ou ao requerimento administrativo". ***************************** "O início de prova material não precisa abranger todo o período de carência, de forma a ser comprovado ano a ano, entretanto, deve ser produzido, ao menos parcialmente, dentro do período equivalente à carência" (STJ - REsp: 1466842 PR 2014/0167246-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018).
Além disso, na dicção do Art. 94, inciso I, da Portaria INSS/DIRBEN nº 990/2022: Art. 94. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios: I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá constar, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício e, caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador que abranja o período adicional; Na vertente, todos os documentos comprobatórios de atividade rural são muito antigos, fazendo referência a situações fáticas muito remotas, existentes mais de décadas antes do início do prazo de carência, tais como a certidão de casamento (registro feito em 20/10/1984 - Evento 1.11) e os títulos eleitorais do recorrente e de seu genitor (anos de 1974 e 1982 - Eventos 1.9 e 1.10).
Além disso, declarações de ITR, especialmente em nome de terceiros (Evento 1.15), quando muito, comprovam propriedade em zona rural, e não o efetivo exercício de atividade campesina pelo autor, muito menos na qualidade de segurado especial. Por fim, as declarações subscritas por proprietários rurais, confirmando o contrato verbal de parceria rural com o autor, materializam prova oral reduzida a termo, e não início de prova material (Eventos 1.13 e 1.14). Nessa esteira, sem início de prova material razoável e contemporânea aos fatos a demonstrar, ainda que houvesse prova testemunhal favorável, tal circunstância não ensejaria a concessão do benefício.
Sendo assim, o autor não comprovou fazer jus à almejada aposentadoria.
Por outro lado, tenho que a sentença de improcedência deve ser reformada, de ofício, pois, à luz da tese firmada no Tema 629/STJ, é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito: Questão submetida a julgamento Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.Tese FirmadaTema Repetitivo 629 A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ, porém, de ofício, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, inciso IV, do CPC.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:00
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003450-18.2024.4.02.5112/RJAUTOR: SEBASTIAO JOSE ABREU DA SILVAADVOGADO(A): OSEIAS NUNES DE SOUZA (OAB RJ120471)SENTENÇAPelo exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme a Lei 9.099/95. ?Havendo eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, pelo prazo de 10 dias úteis.
Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Intimem-se. -
01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/07/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:30
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 13:45. Refer. Evento 22
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25/04/2025 15:51
Juntada de Petição
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/04/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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01/04/2025 17:44
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Videoconferência - Plataforma CNJ - 29/04/2025 13:45
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01/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/04/2025 17:33
Despacho
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28/03/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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20/12/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 16:48
Despacho
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22/11/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/08/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2024 09:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 09:00
Despacho
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14/08/2024 19:25
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 19:19
Juntada de peças digitalizadas
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14/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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