TRF2 - 5022639-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/09/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 55
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19/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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19/09/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5022639-78.2025.4.02.5101/RJRELATOR: KAREN LAIS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUSREQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 11/09/2025 - Expedição de Alvará -
12/09/2025 13:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/09/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 00:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF - URGENTE
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11/09/2025 23:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2025 23:36
Expedição de Alvará
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10/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 0,43 em 10/09/2025 Número de referência: 1375647
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022639-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Defiro um prazo suplementar de 15 dias para que a parte autora cumpra o já determinado, ressaltando que não será deferida nova dilação.
Intime-se. -
26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
26/08/2025 21:02
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022639-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Evento 35.
Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas processuais necessárias à expedição da certidão, no valor de R$ 0,43 (quarenta e três centavos).
Efetuado o recolhimento, expeçam-se o alvará de levantamento e a respectiva certidão.
Cumpra-se. -
07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/08/2025 12:29
Decisão interlocutória
-
06/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5022639-78.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO Verifico ter havido o trânsito em julgado e o devido cumprimento da obrigação de pagar nos autos processuais (conforme evento 30, COMP3).
Intime-se a parte autora do depósito efetuado pela parte ré e para que opte pelo recebimento através de Alvará Judicial ou por ofício de transferência dos valores para conta bancária de sua titularidade, observada a cobrança de tarifa na segunda opção.
No prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência de valores, a depender do caso. Silente, dê-se baixa nos autos processuais.
Caso opte pelo Ofício, a parte autora deverá informar conta para transferência do valor depositado nos autos, ciente da cobrança de tarifa de emissão de TED por cada transferência realizada para outros bancos.
Nesse caso, a parte autora deverá informar o seu CPF, o banco, a agência e o número da conta para transferência.
A transferência de valor depositado em Juízo para a conta de titularidade do advogado, somente será autorizada quando o patrono for o beneficiário da quantia depositada, ou seja, quando se tratar de: (1) verbas devidas a título de honorários advocatícios sucumbenciais; (2) destaque de verbas devidas a título de honorários advocatícios contratuais (artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/94).
Nesse caso, o advogado deverá, também no prazo de 5 dias, anexar o contrato de honorários advocatícios, bem como planilha, discriminando o montante/percentual devido para a parte autora e para o advogado(a).
Na forma do artigo 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento n.
TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022), a conta para transferência dos valores deve ser de titularidade da parte autora, bem assim em seu nome exclusivamente expedido alvará de levantamento.
Não será deferido pedido de transferência de valores para a conta de titularidade de advogado quando o beneficiário da quantia depositada em juízo for a parte autora.
Com a informação, encaminhe-se ofício à CEF solicitando a transferência do valor depositado em conta judicial para a conta informada pela parte autora, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
O oficio deverá ser encaminhado por meio eletrônico, diretamente no sistema processual informatizado, com prazo de 10 (dez) dias. Vale ressaltar, que o alvará deve ser expedido unicamente em nome do requerente, consoante Consolidação das Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022): Art. 183.
Os alvarás de levantamento de valores terão prazo de validade de 60 (sessenta) dias e serão expedidos, registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz, por meio do Sistema Processual Informatizado, resguardada a segurança e inalterabilidade, devendo indicar o modo oficial de aferição inequívoca de sua autenticidade.(...)§ 4º A autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito somente será efetuada pelo juízo quando tiverem sido concedidos poderes especiais para receber e dar quitação.§ 5º O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.§6º O disposto no § 4º não se aplica aos advogados com procuração ad judicia et extra, com poderes especiais de receber e dar quitação. § 7º da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, "os valores constantes do alvará de levantamento expedido pelo Sistema Informatizado processual poderão ser sacados, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, em qualquer agência da instituição financeira depositária, a partir da data de apresentação dos documentos necessários para o saque." Com a opção pelo Alvará, providencie a Secretaria a sua expedição. Na hipótese de não indicação de conta de titularidade da parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se alvará.
No caso de necessidade de levantamento do valor depositado o advogado, se assim o desejar, na qualidade de procurador da parte autora, poderá requerer diretamente ao Ilmo.
Srº Diretor de Secretaria deste juizado, o levantamento do valor depositado nos autos, mediante a comprovação dos poderes que lhe foram outorgados, certidão de validação da procuração a ser expedida pela Secretaria do Juízo, com o devido recolhimento das custas ou taxa judiciária necessária à expedição da referida certidão de validação, conforme o site www.jfrj.jus.br.
Intime-se a parte autora para ciência. -
01/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:50
Decisão interlocutória
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23/07/2025 12:46
Juntada de Petição
-
21/07/2025 13:16
Juntada de Petição
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21/07/2025 08:11
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
21/07/2025 08:11
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
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19/07/2025 12:34
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
19/07/2025 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
19/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
03/07/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022639-78.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VIVA VIDA FELICIDADEADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais apartamento 404, bloco 06, do condomínio Viva Vida Felicidade, de 03/2024 a 03/2025, devendo cada parcela ser corrigida monetariamente a partir de cada vencimento e, sobre o total da condenação, incidir multa de 2% (art. 1.336, §1º, CC/02) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, a CEF a pagar à parte autora as cotas condominiais vencidas no curso da ação, incidindo multa de 2% sobre cada parcela.
Neste caso, a atualização monetária e os juros de mora de 1% devem incidir a partir do vencimento de cada uma delas.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Intime-se. -
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
19/05/2025 03:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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13/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/05/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/05/2025 10:12
Juntada de Petição
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29/04/2025 18:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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29/04/2025 15:02
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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15/04/2025 08:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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26/03/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Portaria nº TRF2-PTC-2024/00194, de 9 de agosto de 2024
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24/03/2025 14:38
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 16:06
Decisão interlocutória
-
14/03/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2025 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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