TRF2 - 5008457-94.2024.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:14
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5008457-94.2024.4.02.5110/RJ APELANTE: FLAVIO LUIZ CORREA DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERDINANDO RIBEIRO NOBRE (OAB RJ132295) DESPACHO/DECISÃO Conforme se observa da decisão recorrida (evento 37, SENT1), foi revogada a concessão da gratuidade de justiça anteriormente deferida ao autor/apelante.
Nos termos do art. 99, §§2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural a subsidiar o pedido de gratuidade de justiça, podendo, entretanto, ser afastada tal afirmação quando houver nos autos elementos que evidenciem o contrário.
Por sinal, a orientação cristalizada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é “no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido” (STJ, AgInt no AREsp 1690483 / SP, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª Turma, DJe 29/10/2020).
Nesse eito, para seu deferimento, cabe examinar a situação patrimonial e financeira do recorrente no acervo fático e probatório dos autos.
No caso, em que pese o apelante FLAVIO LUIZ CORREA DA COSTA ter afirmado estar impossibilitado de arcar com as custas e despesas processuais, não há nos autos elementos que demonstrem a sua incapacidade financeira.
Desse modo, intime-se o recorrente FLAVIO LUIZ CORREA DA COSTA para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente tal fato ou efetue o recolhimento, tempestivo, das custas processuais, sob pena de deserção (Lei nº 9.289/1996, art. 14, II).
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. -
08/09/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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08/09/2025 17:22
Determinada a intimação
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008457-94.2024.4.02.5110 distribuido para GABINETE 19 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 02/09/2025. -
02/09/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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