TRF2 - 5039770-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039770-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 53 - A CEF requer a penhora de 30% do valor cujo desbloqueio foi autorizado na decisão do Evento 48 em favor do executado ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS MUQUEM, argumentando que mesmo sendo rendimentos salariais auferidos pelo executado é completamente passível de penhora, segundo entendimento jurisprudencial.
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos entre outras verbas remuneratórias.
Não se desconhece a posição do Superior Tribunal de Justiça no sentido de permitir a mitigação da impenhorabilidade de vencimentos, fundado nos princípios da efetividade e da razoabilidade.
Entretanto, essa mitigação somente é admissível nos casos de dívida alimentar ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
LEGALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FUNDAMENTO EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO DA MARGEM DE CONSIGNAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
SÚMULA83/STJ. 1.
No mérito, com fulcro no Decreto Estadual 51.314/2006, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade de empréstimo consignado em folha de pagamento, adequando o percentual de desconto em 30% dos proventos recebidos pelo devedor. 2.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Decreto Estadual 51.314/2006), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 3.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 4.
Recurso Especial não conhecido." (Recurso Especial 1.731.805 / SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 05/06/2018) Analisando a petição do evento 53, verifico que o fundamento do pedido de desconsideração da impenhorabilidade do salário decorreria de uma alegada suficiência dos valores recebidos pela parte executada, ainda que não superiores ao parâmetro legal. Cita a CEF precedente do STJ que permitiria a penhora de parte do salário.
Infere-se que o valor em questão, já tratado na decisão do Evento 48 e documentado no Evento 44, é de R$ 2.815,52 e, portanto, não identifico renda vultosa a justificar o afastamento da garantia legal de impenhorabilidade.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de penhora desse valor ainda que apenas no percentual pleiteado pela parte exequente.
Proceda-se à transferência dos demais valores bloqueados (evento 46) para conta à disposição deste juízo.
Sem prejuízo, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 dias, os dados necessários para posterior transferência e pagamento definitivo em seu favor.
Defiro ainda a pesquisa requerida junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. À Secretaria para proceder à consulta de informações junto ao sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores - RenaJud, de modo a viabilizar o acesso a veículos de titularidade dos executados. À Secretaria para proceder ainda à pesquisa de bens através do sistema INFOJUD nas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda dos executados, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias (DOI) e a Declaração de Imposto Territorial Rural (DITR).
Após, intime-se a exequente para que requeira o que entender devido, em dez dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
12/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 12:22
Despacho
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11/07/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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30/06/2025 17:15
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039770-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS MUQUEMADVOGADO(A): ROGERIO RUFINO SIMOES (OAB RJ171030) DESPACHO/DECISÃO Alega o executado que houve bloqueio, por determinação deste Juízo, de valores recebidos a título de salário no mês de junho de 2025, os quais seriam impenhoráveis por possuírem natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Conforme demonstrado no extrato bancário constante do evento 44.8, restou comprovado que os valores bloqueados na conta de titularidade do executado, mantida junto ao Banco Bradesco, correspondem efetivamente a verba de natureza salarial.
Isto posto, determino à Secretaria que proceda ao desbloqueio da referida conta bancária (Banco Bradesco), mantendo-se, contudo, os bloqueios efetuados nas demais contas.
Intime-se a parte exequente para ciência dos valores bloqueados, afim de que requeira o que for de direito.
Nada sendo requerido, determino a suspensão do feito por um ano, nos termos do art. 921, III c/c §1°, do CPC.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, certifique-se e arquivem-se os autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. -
18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:09
Decisão interlocutória
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17/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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12/06/2025 10:46
Juntado(a)
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11/06/2025 16:04
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição
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30/05/2025 08:56
Juntada de Petição
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21/05/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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20/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 16:36
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 14:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/03/2025 11:35
Juntada de Petição
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31/01/2025 16:32
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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18/01/2025 18:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P08928119600 - CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS)
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11/12/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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03/12/2024 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/12/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/12/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 13:39
Decisão interlocutória
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02/12/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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31/10/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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30/10/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 12:14
Determinada a intimação
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30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 11:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/10/2024 09:25
Juntada de Petição
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11/09/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2024 04:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:50
Determinada a intimação
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14/08/2024 09:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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31/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2024 16:22
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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19/07/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2024 11:01
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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19/06/2024 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2024 06:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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14/06/2024 08:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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14/06/2024 08:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/06/2024 18:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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13/06/2024 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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13/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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13/06/2024 16:00
Determinada a citação
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12/06/2024 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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