TRF2 - 5015689-87.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
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04/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015689-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELA COSTA OLIVEIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381)AUTOR: LUIZ GUILHERME GOMES VASCONCELOSADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se se Ação de Exigir Contas ajuizada, em 14/03/2024, por MARIA ANGELA COSTA OLIVEIRA DE VASCONCELOS e LUIZ GUILHERME GOMES VASCONCELOS, buscando compelir a CEF a apresentar prestação de contas referente à execução extrajudicial do imóvel dado em garantia por alienação fiduciária.
Afirma que o imóvel de matrícula nº 214.365 foi dado em garantia de dívida contraída ainda em 24/11/2005, mediante alienação fiduciária; que atrasaram pagamentos e o imóvel foi levado a leilão; que o bem foi arrematado pelo valor de R$410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais) em 03/04/2014; que, após descontos, foi pago aos autores a quantia de R$120.160,19 (cento e vinte mil, cento sessenta reais e dezenove centavos); que não houve prestação de contas ou esclarecimentos quanto a origem do valor descontado que somou R$289.839,81 (duzentos e oitenta e nove mil, oitocentos e trinta e nove e oitenta e um centavos).
Alega que não foram prestadas contas relativas ao leilão do imóvel, as parcelas pagas, despesas e eventual saldo final.
Instruem a inicial e petições de emendas os documentos dos anexos 2 a 6 do evento 1 e anexos 2 a 3 do evento 7.
Decisão, evento 9, deferida a gratuidade de justiça.
Citada, a CEF apresentou contestação, com documentos no evento 13.
Explicitou que houve a consolidação da propriedade e alienação em leilão, na forma da Lei nº 9.514/1997, com arrematação por R$410.000,00, sendo o valor mínimo do primeiro leilão de R$273.676,07 (duzentos e setenta e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e sete centavos).
Alega a legalidade do procedimento e do valor do sobejo pago aos autores.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Os autores, no evento 25, reiteraram a necessidade de prestação de contas quanto aos descontos realizados para apuração do valor final que lhes foi entregue.
Decisão, evento 30, deferindo a inversão do ônus da prova e determinando à CEF a juntada de documentos relativos às despesas e descontos.
A CEF junta documentos no evento 41.
No evento 42, os autores reiteram que não houve comprovação quanto às despesas, mas apenas apontamento de valores totais.
Decisão, evento 44, determinando à CEF a juntada de documentos relativos às despesas que geraram os descontos para apuração do valor remanescente pago aos autores.
Documentos juntados pela CEF no evento 63.
Os autores, no evento 69, reiteram a afirmação quanto a ausência de comprovação ou mesmo detalhamento dos descontos que somaram R$289.839,81. É o Relatório.
Decido.
Pretende a parte autora compelir a ré à prestação de contas quanto à execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia de contrato de financiamento celebrado com a ré e que restou inadimplido.
Pugna para que sejam apresentadas contas relativas ao leilão do imóvel, as parcelas pagas, despesas e eventual saldo final da dívida.
Por sua vez, a ré afirma que houve consolidação da propriedade e leilão, com arrematação do bem, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Alega que, após os descontos, foi o valor excedente entregue aos autores e não houve qualquer irregularidade no procedimento.
Cumpre analisar, nessa primeira fase do procedimento, se há dever de prestar contas.
Consoante lição do Professor Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil, 32ª edição, pp.85, “consiste a prestação de contas no relacionamento e na documentação comprobatória de todas as receitas e de todas as despesas referentes a uma administração de bens, valores ou interesses de outrem, realizada por força de relação jurídica emergente da lei ou do contrato.
Seu objetivo é liquidar dito relacionamento jurídico existente entre as partes no seu aspecto econômico de tal modo que, afinal, se determine, com exatidão, a existência ou não de parte que se qualifica como devedora.” De fato, o procedimento de execução extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/1997, implica em administração de interesses em comum, uma vez que a credora atua diretamente, sem a interferência do judiciário, para satisfazer seu crédito, mediante excussão da garantia oferecida pelo devedor.
Indubitável, portanto, o dever de prestação de contas quanto ao procedimento realizado unilateralmente pela credora.
Com efeito, a prestação de contas quanto ao procedimento, consubstancia-se na demonstração quanto à realização dos leilões, os valores exigidos e eventual arrematação.
Nos termos da Lei nº 9.514/1997, diante da inadimplência do devedor fiduciante, procedida à consolidação da propriedade em nome da credora fiduciante, será promovido leilão público para alienação do imóvel e, no insucesso do primeiro, um segundo leilão, termo final para exercício do direito do devedor de exercer direito de preferência na aquisição do imóvel (art. 27, §2-B).
Por sua vez, conforme disposto no §4º do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, ocorrida a venda do imóvel em leilão, credor entregará ao fiduciante a importância que sobejar, nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois de deduzidos os valores da dívida, das despesas e dos encargos de que trata o § 3º deste artigo, o que importará em recíproca quitação.
Segundo disposto no §3º, do art. 27, da Lei nº 9.514/1997, vigente até 2023, os descontos correspondem à soma dos valores da I - dívida: o saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais; e II - despesas: a soma das importâncias correspondentes aos encargos e custas de intimação e as necessárias à realização do público leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à comissão do leiloeiro.
Encargos que compreendem os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais, nos termos do art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
Convém destacar que, ainda que não haja questão quanto à regularidade do procedimento de execução extrajudicial da garantia, caberia à CEF, uma vez instada pelos devedores, apresentar detalhamento dos descontos realizados, fornecendo como já determinado no evento 30, planilha com o valor do saldo devedor do financiamento (saldo devedor da operação de alienação fiduciária, na data do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais), os comprovantes de pagamento das despesas com a consolidação da propriedade e relativas à realização da garantia, bem como os comprovantes referentes às despesas com condomínio e tributos (IPTU e taxa de incêndio) pagas pela CAIXA. Verifico que, inobstante a contestação apresentada, a ré adunou aos autos, tabela de prestação de contas simplificada, inviabilizando a análise quanto à correção dos valores indicados.
Não foi apresentada planilha quanto ao valor da dívida na data do leilão, limitando-se a CEF a indicar valor compilados de “saldo devedor” e “encargos em atraso”.
Embora não haja dúvida quanto ao valor pago na arrematação, indicado na própria matrícula do imóvel e valor remanescente após descontos que foi pago aos autores e sobre o qual não era devida correção ou juros desde 2014 até a data do pagamento em 2022, conforme decisão transitada em julgado no feito nº 5075842-57.2022.4.02.5101; não há suficiente comprovação quanto aos descontos realizados para apurar o saldo que foi pago aos devedores.
Assim, reconheço o dever de prestar contas e, diante dos documentos já apresentados, condeno a ré a apresentar planilha quanto ao valor da dívida na data do leilão (03/04/2014) e documentos relativos à dívida de tributos e taxas de condomínio até a data da arrematação, despesas cartoriais e incorridas com comissões, inclusive leiloeiro.
Custas e honorários deverão ser fixados quando proferida sentença.
Intime-se a ré para prestar as contas e documentos, conforme determinado acima, no prazo de 15 dias, advertindo-a quanto ao disposto no §5º do art. 550, do CPC.
Atendido, apresentada pela ré a documentação pertinente, intime-se a parte autora para se manifestar, na forma do art. 550, §2º e §3º, do CPC, devendo apontar de forma fundamentada e específica qual o lançamento impugnado.
Prazo: 15 dias.
Havendo impugnação específica e fundamentada pela parte autora, intime-se a ré para apresentar documentos que justifiquem os lançamentos impugnados.
Prazo: 15 dias.
Não atendida pela ré a determinação quanto à apresentação das contas, intime-se o autor para apresentar as contas, de forma discriminada, especificando os valores e juntando documentos justificativos.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos para apreciação quanto a eventual necessidade de realização de perícia, ciente desde já as partes que não é objeto do presente feito a revisão do financiamento e deverá ser observada a sentença transitada em julgado na ação nº 5075842-57.2022.4.02.5101. -
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2025 13:15
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
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02/09/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 66 e 65
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015689-87.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANGELA COSTA OLIVEIRA DE VASCONCELOSADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381)AUTOR: LUIZ GUILHERME GOMES VASCONCELOSADVOGADO(A): GISELLY EDUARDO RIBEIRO (OAB DF030973)ADVOGADO(A): FERNANDA PEREIRA MENDES DE SOUSA (OAB DF060381) ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 44, abaixo transcrita: (...) dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para sentença. -
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015689-87.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 15 dias. -
09/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
08/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 17:17
Despacho
-
08/08/2025 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 13:55
Juntada de Petição
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015689-87.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro dilação de prazo à CEF.
Prazo: 15 dias. -
16/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 18:19
Despacho
-
16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015689-87.2024.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intime-se a CEF para que traga aos autos os comprovantes de despesas especificados (condomínio, IPTU, taxa de incêndio, e despesas com a consolidação da propriedade), visando à verificação da regularidade dos valores cobrados, tendo em vista a manifestação da parte autora no evento 42, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Atendido, dê-se vista à parte autora e voltem conclusos para sentença. -
18/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 20:05
Convertido o Julgamento em Diligência
-
02/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 19:04
Juntada de Petição
-
07/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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06/11/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 31
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29/10/2024 17:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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26/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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25/10/2024 17:58
Juntada de Petição
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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10/10/2024 22:32
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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04/10/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/10/2024 15:53
Convertido o Julgamento em Diligência
-
08/07/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 15:13
Despacho
-
08/07/2024 13:11
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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06/06/2024 10:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/05/2024 19:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
15/05/2024 14:10
Juntada de Petição
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/05/2024 05:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
30/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 20:36
Juntada de Petição
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23/04/2024 09:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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10/04/2024 11:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2024 11:06
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/04/2024 11:06
Decisão interlocutória
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09/04/2024 10:11
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 4
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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22/03/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 15:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/03/2024 15:41
Decisão interlocutória
-
22/03/2024 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
14/03/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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