TRF2 - 5005714-78.2024.4.02.5121
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 74
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005714-78.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual pretende a concessão de Beneficio de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, NB 87/*73.***.*92-30, requerido em 08/05/2024 (evento 1, INDEFERIMENTO9). 2.
Afirma a parte autora, em síntese, ter impedimento de longo prazo, superior a 2 anos, que a identifica como pessoa com deficiência - nos termos da Lei nº 8.742/93 - e não possuir meios para prover sua subsistência, cumprindo os requisitos para acesso à política pública assistencial postulada. 3.
O juízo de origem - evento 51, SENT1 - julgou o pedido improcedente, sob os seguintes fundamentos: (...) Do requisito da deficiência (...) Realizada a perícia médica judicial, foi constatado que a parte autora padece de esquizofrenia (CID F20), o que, ao sentir do perito, lhe acarreta incapacidade temporária desde 2017, com estimativa de recuperação em 12 (doze) meses.
A mera sugestão de estimativa para reavaliação do autor implica que o seu quadro é remissível, e pode ser remitido em curto prazo.
Assim, há impedimento evidente a acometer o autor – que apresenta sintomas psicóticos delirantes, comprometimento cognitivo e da memória, sem ideação de suicídio, conforme relato do perito –, condições que o incapacitam à plena interação em sociedade; desse impedimento, contudo, não há indício de que seja de longo prazo.
Sua condição é passível de tratamento, e é factível que, uma vez adequadamente tratado, venha a colher resultados em tempo curto a médio. É conveniente esclarecer que o benefício assistencial por deficiência exige, de quem o requer, que apresente, primeiro, inaptidão física, cognitiva ou sensorial de tal sorte que o impeça à inter-relação social necessária ao pleno desenvolvimento do seu papel em sociedade. Esse primeiro pressuposto, tocante ao impedimento, o autor preencheu.
Não preencheu o segundo, todavia, relativo à extensão mínima da duração estimada do impedimento.
De fato, o benefício assistencial não é devido diante da mera existência de impedimento – caso contrário, equivaleria a uma espécie de auxílio-doença sem custeio. É devido, noutro passo, se o impedimento se revele de tal natureza que seja seguro prever que o requerente, ficando acometido por prazo longo – ou seja, segundo parâmetros mais ou menos estáveis ou definitivos – de prover, ou ter provido para si, as condições mínimas necessárias à sua sobrevivência. (...) Da condição socioeconômica Não cumprido o requisito da deficiência, torna-se despicienda a análise do quesito da condição socioeconômica, o que impõe a improcedência do pedido.
Dispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) 4.
A parte autora, evento 57, RECLNO1, interpôs recurso inominado no qual alega: (...) No caso dos autos, pode-se vislumbrar que a SENTENÇA A-QUO PROFERIDA NO EVENTO Nº 51, EFETIVAMENTE MERECE REPAROS, EIS QUE EIVADA DE EQUÍVOCOS E COMPLETAMENTE CONTRÁRIA A VASTA JURISPPRUDÊNCIA EXISTENTE.
ISTO, POIS AO INDEFERIR O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA, POR ENTENDER QUE O DEMANDANTE NÃO APRESENTA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO, VERIFICA-SE QUE O MAGISTRADO DEIXOU DE OBSERVAR QUE A AUTORA APRESENTA INCAPACIDADE DESDE 2017, CONFORME RELATO DO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL.
ASSIM, NECESSÁRIA A ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA.
Com efeito, o Médico Perito afirmou que o Autor é portador de doença psiquiátrica, patologia em fase agudizada (descompensada), e que em decorrência desta enfermidade ela apresenta INCAPACIDADE PARA EXERCER QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS EM DECORRÊNCIA DE AUTOR APRESENTA SINTOMAS PSICÓTICOS DELIRANTES, COMPROMETIMENTO COGNITIVO E DA MEMÓRIA, SEM IDEAÇÃO DE SUICÍDIO, CONFORME RELATO DO PERITO, CONDIÇÕES QUE O INCAPACITAM À PLENA INTERAÇÃO EM SOCIEDADE; DESSE IMPEDIMENTO Já no que tange ao marco inicial da incapacidade, imperioso destacar trecho do laudo médico pericial, veja (com grifos acrescidos): LOGO, SE A INCAPACIDADE ATUAL REMONTA À (DII) 2017, É EVIDENTE A MANIFESTAÇÃO DOS “IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO”, EIS QUE AQUELA PERDURA POR TEMPO MUITO SUPERIOR AOS DOIS ANOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.
ADEMAIS, APÓS A IMPUGNAÇÃO DO AUTOR AU LAUDO PERICIAL ATRAVÉS DA PETIÇÃO DE EVENTO Nº 38, O PERITO FOI CLARO AO RESPONDER AOS QUESITOS DE Nº 1, 2 E 3 ESPECILAMENTE QUE O AUTOR SE ENQUADRA NO no conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ETSNADO AINDA O AUTOR ACOMETIDO DE esquizofrenia com sequelas crônicas acometendo o pragmatismo e a cognição, VEJAMOS TRANSCRIÇÃO DAS RESPOSTAS ABAIXO: (...) Não bastasse a persistência da incapacidade desde 2017, o Perito sugeriu, além disso, o prazo de 12 meses para realização do tratamento adequado da patologia, prolongando ainda mais o período de incapacidade.
Ademais, registre-se que não se pode analisar a duração da incapacidade apenas a partir da realização da perícia, considerando, para tanto, simples e unicamente o prazo de doze meses sugerido pelo Perito.
DEVESE AVALIAR, IGUALMENTE, TODO O PERÍODO DE INCAPACIDADE DO AUTOR, OU SEJA, DESDE O TERMO INICIAL 2017! Aliás, mesmo que não fosse o caso (de se avaliar todo o período de incapacidade, desde a DII), ainda assim seria omissa a decisão proferida, eis que, DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (08/05/2024) ATÉ FINDO O PERÍODO DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESTIPULADO PELO PERITO (estimado em 09/01/2026), passaram-se os dois anos de incapacidade para o trabalho, consoante artigo 20 da LOAS. (...) 5.
Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. HIstórico - 6.
O benefício assistencial objeto desta demanda tem previsão constitucional: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: ...
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 7.
A regra constitucional é regulamentada no Capítulo IV, Seção I, da Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social/LOAS -, cujos artigos já foram objeto de sucessivas alterações legislativas, atualmente com a seguinte redação: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) ... § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14.
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. ' (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15.
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) I – o grau da deficiência;. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) 8.
Trata-se de lei, por sua vez, regulamentada pelo Decreto nº 6.214/2007. 9.
A compreensão do delineamento dos requisitos fático-jurídicos para fruição da proteção assistencial objeto desta demanda comportou (e ainda comporta) grande dissenso jurisprudencial e doutrinário, sendo relevante destacar os seguintes precedentes. deficiência nos termos da loas - 10.
Passo à análise da questão afeta à caracterização da condição de pessoa com deficiência para fins assistenciais. 11. O §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 13.146/15, aprimoramento da já veiculada pela Lei nº 12.435/11, considera pessoa portadora de deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 12. O §10 do mesmo artigo prevê, ainda, que é considerado impedimento de longo prazo aquele que implique comprometimento orgânico-funcional por, no mínimo, 2 (dois) anos. 13.
A inovação legislativa impõe a necessidade de contextualização da condição orgânica do requerente (critério biológico e psíquico) no meio social no qual inserido (critério social), sendo possível dizer que consagra o critério biopsicossocial definidor do conceito de deficiência, na esteira da sistematização do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), elaborado com fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 14.
Ainda sobre a abrangência dos requisitos necessários para configuração da incapacidade, a jurisprudência majoritária – desde a vigência da redação originária do §2º do art. 20 – orientou-se no sentido de que o comprometimento funcional a impedir o exercício de atividades laborativas, desde que caracterizador de condição clínica desfavorável à inserção ou reinserção no mercado de trabalho, aspecto essencial da vida do indivíduo em coletividade e manutenção de sua segurança material, é suficiente para fim de reconhecimento do direito à proteção assistencial. 15.
A avaliação do cumprimento deste requisito legal é feita na via administrativa em trabalho conjunto do Serviço Social e Perícia Médica do INSS, nos moldes do disposto no artigo 16 do Decreto nº 6214/07, à luz das disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/15. 16.
São os seguintes os precedentes jurisprudenciais sobre a questão especificamente: Súmula 29 TNU - Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Súmula 48 TNU - Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Súmula 78 TNU - Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença. DO caso concreto - 17. Insurge-se o recorrente contra a decisão do juízo de origem, que concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. 18.
O laudo pericial judicial do evento 28, LAUDPERI1 e evento 42, LAUDPERI1 apontou quadro de “esquizofrenia com sequelas crônicas acometendo o pragmatismo e a cognição”, com data de início dos impedimentos em agosto/2022 e necessidade de 12 meses, no mínimo, para reavaliação da condição clínica e análise sobre possível, mas incerta, reversão dos sintomas. 19.
Transcrevo os seguintes trechos dos laudos: - evento 28, LAUDPERI1: (...) Exame físico/do estado mental: O EXAME PSÍQUICO REALIZADO DURANTE A PERICIA DETECTOU SINTOMAS PSICÓTICOS DELIRANTES E COMPROMETIMENTO COGNITIVO E COMPROMETIMENTO DA MEMORIA, COM SINTOMAS PSICÓTICOS, SEM IDEAÇÃO DE SUICÍDIO.
Diagnóstico/CID: - F20 - Esquizofrenia (...) Conclusão: com incapacidade temporária - Justificativa: SINTOMAS PSICÓTICOS PASSIVEIS DE TRATAMENTO - DII - Data provável de início da incapacidade: 11 DE AGOSTO DE 2022 - Justificativa: LAUDO MÉDICO EMITIDO NESTA DATA - Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO - Data provável de recuperação da capacidade: 12 MESES - Observações: SINTOMAS PSICÓTICOS RESIDUAIS (...) 1.
O periciado é portador de deficiência? Em caso afirmativo, especificar o tipo de deficiência: Auditiva, Intelectual/Cognitiva, Física/Motora, Visual, Mental, ou outra, e respectivo CID e tipo de sequela.
Obs: Identificado algum tipo de limitação auditiva, a deficiência deverá ser apurada com base no critério disposto no art. 1º e §1º da lei nº 14.768/23 (Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz)).R.
HÁ IMPEDIMENTOS DE NATUREZA MENTAL.
F20 - ESQUIZOFRENIA 2.
Em caso afirmativo, qual a causa provável da deficiência?R.
GENÉTICA 3.
Em caso afirmativo, qual a data do início da deficiência?R.
DESDE 11 DE AGOSTO DE 2022, LAUDO MÉDICO EMITIDO NESTA DATA (...) 8.
O(s) impedimento(s) decorrente(s) da deficiência da qual o periciado é portador se enquadram como de longo prazo, assim entendido aqueles que produzam efeitos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, contados de forma ininterrupta?R.
NÃO, OS IMPEDIMENTOS SÃO DE CARÁTER TEMPORÁRIO (...) - evento 42, LAUDPERI1: (...) Quesitos complementares do juízo: 1) É possível que o Periciado se enquadre no conceito de deficiência (que não se confunde com incapacidade laboral) estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência? 2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, o Sr.
Perito afirma que o Periciado não possua qualquer impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que em interação com barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e nas informações, atitudinais e tecnológicas, possam obstruir sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? A Pericianda é capaz de desempenhar todas as atividades típicas de sua idade da mesma maneira que as demais crianças? 3) Na aferição da existência da deficiência, foram seguidos TODOS os parâmetros e procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.146/15 e o Decreto nº 6.214/07, além do Índice De Funcionalidade Brasileiro Aplicado Para Fins De Classificação E Concessão Da Aposentadoria Da Pessoa Com Deficiência (IF-BRA) e da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF)? (...) Respostas: 1) sim 2) o periciado apresenta sintomas psicóticos refratários aos tratamentos instituídos considerando os documentos e laudos médicos 3) esquizofrenia com sequelas crônicas acometendo o pragmatismo e a cognição. (...) 20. Consoante alteração promovida pelo Tema 173 na Súmula 48, da TNU, abaixo transcrita, o cômputo do prazo de 02 (dois) anos para aferição do impedimento de longo prazo, vai da data de início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Confira-se: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 21.
Tendo em vista que o perito fixou o início dos impedimentos em agosto/2022 e necessidade de, no mínimo, 12 meses da perícia (realizada em 10/10/2024) para reavaliação do quadro, resta demonstrado que a condição clínica do autor perdura por tempo superior a dois anos. 23. Reconheço, portanto, a existência de impedimento de longo prazo, com impacto nas atividades individuais e de participação social. 24.
Necessária, contudo, a avaliação do 4º componente do critério biopsicossocial de deficiência, qual seja, avaliação ambiental e social, conforme parâmetros do artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 13.146/2015 e instrumentos de avaliação, médica e social, previsto na PORTARIA CONJUNTA MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015, além do Decreto nº 6.214/2007: Lei nº 13.146/2015 - Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. 25.
Sendo assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a efetiva existência de impedimento nas funções e nas estruturas do corpo, conforme inciso I do §1º do artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 acima, mais precisamente funções cognitivas e psíquicas, com impacto no desempenho de atividades e restrição de participação - incisos III e IV, sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia com assistente social, para avaliação das condições ambientais e sociais - inciso II, complementando-se a avaliação global do desempenho de atividades e participação, de forma a cumprir o que determina o Estatuto da Pessoa com Deficiência, com análise completa do conceito biopsicossocial de deficiência. 26. Sem condenação em honorários. 27.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 28.
Ante o exposto, REFORMO A SENTENÇA, reconhecendo a existência de impedimento de funções do corpo de longo prazo, devolvendo os autos à primeira instância, para prosseguimento da instrução, com realização de perícia com assistente social, visando à avaliação do componente ambiental / social do conceito biopsicossocial de deficiência. -
04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 10:29
Conhecido o recurso e provido em parte
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual - (Evento 64 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 20/08/2025 17:04:52)
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
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03/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005714-78.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 15/09/2025 e encerramento no dia 22/09/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 14:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
25/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
15/07/2025 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
30/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005714-78.2024.4.02.5121/RJAUTOR: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214)SENTENÇADispositivo Isso posto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, encaminhem-se os presentes autos à turma recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 34 do FONAJEF[1].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com a baixa e anotações de praxe. [1] O exame de admissibilidade do recurso poderá ser feito apenas pelo Relator, dispensado o prévio exame no primeiro grau. -
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
01/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
24/01/2025 04:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
12/12/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
04/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
04/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/11/2024 17:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
30/10/2024 19:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/10/2024 15:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 18:15
Juntada de Petição
-
07/10/2024 14:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
25/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/09/2024 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
17/09/2024 15:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
10/09/2024 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
-
10/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAIAS SOUSA DO NASCIMENTO <br/> Data: 10/10/2024 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVE
-
09/09/2024 17:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 15:54
Juntada de Petição
-
14/08/2024 12:45
Determinada a intimação
-
13/08/2024 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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13/08/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 15:19
Determinada a intimação
-
08/08/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:52
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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07/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:15
Decisão interlocutória
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16/07/2024 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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