TRF2 - 5029830-91.2022.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:41
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT06
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28/08/2025 20:40
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
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26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5029830-91.2022.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: EDILI EMPREENDIMENTOS EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARIA REGINA MONJARDIM GUASTI MENEZES (OAB ES036587)ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ RIGO COSTA DOS SANTOS (OAB ES027590) EMENTA TRIBUTÁRIO. apelação.
EXCLUSÃO DO ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. i.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença proferida que denegou a segurança para pedido objetivando que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores do ISS, em razão da patente ilegalidade e inconstitucionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia sobre a exclusão do ISS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69/RG), o Eg.
STF fixou a tese de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS". O precedente, contudo, não se aplica por analogia ao presente caso, em que os tributos são incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. 4. O sistema tributário brasileiro não afasta a incidência de tributo sobre tributo, não havendo norma legal que obste a presença, na formação da base de cálculo de qualquer imposto ou contribuição, de parcela resultante dele próprio ou de outro tributo.
A incidência de contribuições sobre o valor das próprias contribuições ("cálculo por dentro") constitui-se técnica de tributação, há muito utilizada e admitida pela legislação e pelos Tribunais Superiores (p.ex.: RE nº 582.461; RE 524031 AgR; AI 658710 AgR). 5.
A apuração de IRPJ e de CSLL pelo lucro presumido constitui faculdade à disposição do contribuinte.
Este,
por outro lado, pode, se assim desejar, efetuar a apuração desses tributos pelo lucro real, hipótese na qual será possível deduzir como custos os impostos questionados. 6.
A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025. -
01/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 12:10
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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01/07/2025 12:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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26/06/2025 15:22
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/06/2025 14:00
Lavrada Certidão
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04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
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03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
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03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 132
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02/06/2025 17:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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26/05/2025 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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26/05/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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