TRF2 - 5060702-75.2025.4.02.5101
1ª instância - 31ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060702-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL HESPANHOL DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) ATO ORDINATÓRIO Prossiga-se nos termos da decisão retro: "Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo." -
09/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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09/09/2025 08:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/09/2025 23:23
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 17:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060702-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL HESPANHOL DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.1: recebo a emenda à inicial.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora deseja a concessão do benefício de amparo social, que foi indeferido na via administrativa pelo seguinte motivo (Evento 1.6, pág 31): "Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC." Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Reitere-se a intimação à parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota.
Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual.
Não entendo estar configurada a verossimilhança nas alegações de forma a autorizar a sua concessão.
Assim, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a possibilidade de conciliação, aduzindo, se for o caso, os seus termos ou apresentando contestação, devendo, na oportunidade, apresentar pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI, em nome da parte autora, bem como o histórico de perícias administrativas, extraído do SABI.
Nomeio a assistente social, Sra.
ANGELA DALVA DA CUNHA para verificação das condições socioeconômicas da parte autora, devendo responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme determinado no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009.
Fixo os honorários periciais em R$362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), conforme Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de dezembro de 2024, não sendo devido quaisquer pagamentos pela parte autora sem determinação prévia deste juízo.
Se restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Fica ciente a perita de que deverá apresentar o resultado da diligência de verificação no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua intimação por e-mail, considerando-se o encargo como aceito caso não haja contato em sentido negativo (através de e-mail, contato telefônico, etc.) em até 48 horas após a intimação.
Deverá a perita dirigir-se à residência da parte autora e levantar as seguintes informações, furtando-se de emitir opiniões pessoais sobre o cabimento da percepção do benefício: Qual o nome, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco, grau de instrução, ocupação profissional (incluindo "bicos") e renda (se a renda for variável, informar qual o valor diário ou mensal aproximado) das pessoas que moram com a parte autora?Há parentes morando em outra casa dentro do mesmo terreno, ou na mesma vizinhança? A parte autora tem alguma renda ou trabalhaAlgum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum benefício previdenciário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, pensão) ou benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, doação, etc)? Em caso positivo, quem recebe, qual a origem e qual o valor mensal desse benefício?Até o presente momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora?A parte autora precisa fazer uso constante de algum medicamento? Em caso positivo, ele é obtido na rede pública ou é comprado (nesse caso, informar a despesa mensal)?Informar as despesas com luz, água e alimentação.A parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc)? Em caso positivo, qual o custo mensal de cada um desses cuidados?Descrever o imóvel em que a parte autora vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material de construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado, eletrodomésticos, com energia elétrica, entre outras).Informar se a família possui veículo automotor.
Após a entrega do laudo, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por intermédio do sistema AJG para pagamento dos honorários periciais, observado o disposto na Resolução nº 305, de 7/10/2014, do CJF.
Com a juntada da verificação social, dê-se vista às partes para fins de ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS manifestar-se sobre eventual proposta de acordo.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte interessada para se manifestar quanto ao seu teor, em 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para sentença, ou, se for o caso, para análise quanto à necessidade de novas diligências. -
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 14:59
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060702-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SAMUEL HESPANHOL DO NASCIMENTOADVOGADO(A): MARIA REGINA SEVERINO MEDEIROS (OAB RJ236755) DESPACHO/DECISÃO A fim de possibilitar análise da inicial, deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos: Informar número de telefone que possua whatsapp, para a hipótese de realização de verificação social remota por Oficial de Justiça.Juntar aos autos DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA aos valores excedentes ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais.
Sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes ESPECÍFICOS para tanto, ou declaração assinada pela própria parte autora informando da renúncia, valendo o silêncio como recusa a renúncia, uma vez que esta não se presume;Juntar aos autos COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA oficial, como conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, apresentar declaração assinada pela própria parte autora informando o seu endereço completo, bem como o telefone fixo de contato.
Com a juntada, voltem para análise da inicial. Não realizada a juntada, voltem para sentença de extinção. -
25/06/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 18:19
Determinada a intimação
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25/06/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:15
Alterada a parte - retificação - Situação da parte FERNANDA HESPANHOL DO NASCIMENTO COSTA - REPRESENTANTE
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20/06/2025 21:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/06/2025 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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