TRF2 - 5002726-83.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:02
Baixa Definitiva
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20/08/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 20/08/2025
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20/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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29/07/2025 00:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 10:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002726-83.2025.4.02.5110/RJIMPETRANTE: GABRIEL MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e denego a segurança.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.12.016, de 2009.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Decorrido, in albis, o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se. -
18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/07/2025 18:26
Denegada a Segurança
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18/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 20:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002726-83.2025.4.02.5110/RJ IMPETRANTE: GABRIEL MELO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA DO COUTO GIFFONI FONTES DA SILVA (OAB RJ227427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Gabriel Melo de Oliveira (cf. evento 27) em face da decisão interlocutória do evento 21, que indeferiu o pleito liminar.
A parte embargante alega que a decisão seria eivada de omissão, argumentando que o juízo não se manifestou sobre o pedido liminar que requer a resposta da apreciação do requerimento administrativo, em virtude do decurso de prazo.
Alega que o perigo de dano se daria pelo fato de o impetrante estar impedido de realizar os ajustes necessários ao tempo de contribuição para o benefício de aposentadoria. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração têm fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
Não assiste razão à parte embargante, tendo restado expressamente consignado na decisão embargada a necessidade de ouvir o INSS antes de prolatar a decisão.
Com efeito, o que a parte embargante vislumbrou como vício (erro, contradição, omissão ou obscuridade) retrata, em verdade, o entendimento adotado por este Juízo, em relação ao mérito da causa que trata justamente da demora na análise do requerimento administrativo.
Ademais, é descabida a pretensão da parte de tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões, haja vista que tal conduta configura desrespeito à competência dos órgãos recursais legalmente estabelecidos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado nos presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
16/06/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/06/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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26/05/2025 18:24
Juntada de Petição
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/05/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/05/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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13/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 18:34
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/04/2025 21:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 21:10
Determinada a intimação
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02/04/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/03/2025 16:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05S)
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26/03/2025 16:10
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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24/03/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:49
Declarada incompetência
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22/03/2025 04:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/03/2025 12:20
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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21/03/2025 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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