TRF2 - 5007733-33.2023.4.02.5108
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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20/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:57
Despacho
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20/08/2025 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 77
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5007733-33.2023.4.02.5108/RJ REQUERENTE: LAURO IGNACIO SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União (evento 57.2), na qual sustenta que os cálculos elaborados pela parte autora extrapolam os limites da sentença transitada em julgado, devendo restringir-se à rubrica “folgas indenizadas”, conforme expressamente reconhecida no título executivo.
A parte autora, por sua vez, se manifestou no evento 62.1, reiterando sua planilha de cálculos apresentada na petição inicial e impugnando os valores apresentados pela União.
Sustenta que diversas rubricas, ainda que com denominações diversas — como “dobra”, “dias de quarentena”, “folga quarentena stand by”, entre outras — possuem a mesma natureza indenizatória e, por isso, também estariam abrangidas pelo julgado.
Tendo em vista a divergência das partes, os autos foram remetidos a contadoria, que apresentou parecer no evento 66, CALC1; Exequente reitera a impugnação à planilha da Contadoria Judicial (evento 66.1), nos mesmos termos (evento 74.1). É o relatório.
Passo a decidir.
Não assiste razão ao exequente.
Nos termos da sentença proferida (evento 12, SENT1), transitada em julgado, foi reconhecida a não incidência do imposto de renda exclusivamente sobre as verbas relativas a "folgas indenizadas", conforme documentos anexados aos autos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) - declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor, relativas a folgas indenizadas; (ii) - para condenar a ré a restituir-lhe as parcelas indevidamente recolhidas a este título, conforme contracheques que instruem a inicial (evento 1, CHEQ5 ao evento 1, CHEQ7), devidamente atualizadas pela taxa SELIC, respeitada a prescrição quinquenal. Cumpre ressaltar que não constou do pedido formulado, tampouco da sentença prolatada, a referência a outras verbas que não 'folga indenizada', de modo que não cabe agora, em fase de liquidação do julgado, inovar o título executivo para nele incluir rubrica que sequer foi apreciada pelo juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO GENÉRICO COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA GENÉRICA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO ÀS RUBRICAS EXPRESSAMENTE DENOMINADAS FOLGAS INDENIZADAS NOS CONTRACHEQUES DO AUTOR - se nenhuma possui tal denominação nos contracheques, sobre elas não houve produção probatória acerca da natureza indenizatória e o juízo não as enfrentou na sentença, nada haverá a ser executado, tal como esclarecido pela contadoria do juízo - SEGURANÇA CONCEDIDA. A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA, para limitar o cumprimento de sentença tão somente às rubricas expressamente reconhecidas no comando sentencial como folgas indenizadas, afastando a extensão da não incidência para outras rubricas não reconhecidas como tal pela própria sentença.
Custas pela impetrante.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. (MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5041089-06.2024.4.02.5101/RJ) Ademais, os argumentos trazidos na impugnação em questão deveriam constar da petição inicial, até para que fossem submetidos ao contraditório no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença apresentado pela requerente.
No caso concreto, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 66.1) reflete de forma precisa os limites impostos pelo título executivo judicial, observando estritamente as diretrizes da sentença e dos documentos constantes dos autos.
O cálculo elaborado pelo Contador Judicial, estando equidistante dos interesses das partes, goza de presunção iuris tantum de veracidade e regularidade, sendo presumidamente correto, sobretudo por ter sido elaborado em conformidade com as normas técnicas e orientações do Conselho da Justiça Federal.
Não se constata, portanto, qualquer equívoco na metodologia adotada, que é usual em demandas dessa natureza.
A divergência apresentada pela parte exequente, além de buscar reabrir discussão já encerrada, não se sustenta diante do título judicial exequendo.
Desta forma, considero como corretos os valores apresentados pela Contadoria Judicial no evento 66 e, com base no artigo 509, §2º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos elaborados.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias para ciência.
Após, prossiga-se nos termos do despacho de evento 43, DESPADEC1. -
17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:45
Despacho
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16/07/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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03/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5007733-33.2023.4.02.5108/RJRELATOR: THIAGO GONÇALVES DE LAMAREREQUERENTE: LAURO IGNACIO SANTOS CORDEIROADVOGADO(A): TIAGO EVALD CARDOSO (OAB ES008753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 01/07/2025 - Remetidos os Autos -
01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 10:05
Remetidos os Autos - RJSPESECONT -> RJSPE01
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06/05/2025 15:46
Remetidos os Autos - RJSPE01 -> RJSPESECONT
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06/05/2025 15:46
Despacho
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05/05/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 11:29
Determinada a intimação
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06/03/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 10:28
Determinada a intimação
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21/11/2024 15:18
Conclusos para decisão/despacho
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26/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 21:41
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2024 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/09/2024 10:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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10/09/2024 15:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2024 22:02
Juntada de Petição
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03/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 15:48
Determinada a intimação
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03/09/2024 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2024 12:15
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJSPE01
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27/08/2024 12:14
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2024
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/07/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/07/2024 16:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2024 15:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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24/07/2024 14:35
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/04/2024 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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08/04/2024 20:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
14/03/2024 17:58
Juntada de Petição
-
13/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 14:23
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/03/2024 11:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:09
Determinada a intimação
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04/03/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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07/02/2024 18:13
Juntada de Petição
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06/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2024 12:19
Julgado procedente o pedido
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11/12/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 13:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2023 14:10
Juntada de Petição
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29/11/2023 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2023 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/11/2023 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 14:53
Determinada a intimação
-
16/11/2023 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
14/11/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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