TRF2 - 5076481-75.2022.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:53
Remetidos os Autos para a TNU
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23/06/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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18/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5076481-75.2022.4.02.5101/RJ RECORRENTE: EDMO DE OLIVEIRA LUZ FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIO GUIMARAES CAMPANA (OAB ES031423) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora (Evento 78, PUIL TNU1), tempestivamente, contra a decisão prolatada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 72, DESPADEC1), em que se discute o pleito de concessão de auxílio-acidente. 2.
Na decisão recorrida (Evento 72, DESPADEC1), a Turma Recursal negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter a sentença de improcedência do pedido autoral, conforme a ementa da decisão referendada: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. AFASTADA NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 3.
Nas razões recursais (Evento 78, PUIL TNU1), a parte ré, ora recorrente, aduziu que a decisão recorrida contrariou o entendimento consolidado na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 156 da sistemática dos recursos especiais repetitivos de que "será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença" (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=156&cod_tema_final=156) 4.
Ao se analisarem os fundamentos da decisão recorrida (Evento 72, DESPADEC1), verifica-se que a Turma Recursal afastou o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente por ter concluído que não ficou demonstrada a redução permanente da capacidade para o trabalho: (...) A prova pericial de Evento nº 33 esclarece que a parte autora não apresenta limitação permanente de sua capacidade para sua função habitual, sendo a sequela decorrente do acidente meramente transitória. Confiram-se alguns trechos do laudo judicial, Evento nº 33 (g.n.): Quanto às alegações recursais, o laudo médico foi esclarecedor.
Não há evidências claras de sequelas permanentes, mesmo após análise dos documentos juntados pela parte demandante.
Através da análise do laudo, sobretudo dos trechos acima destacados, resta evidente que não foi constatada redução permanente da capacidade laborativa após o exame médico do perito judicial, não ensejando a concessão de benefício previdenciário. (...) 5.
Nesse contexto, evidencia-se a existência de similitude fático-jurídica entre a decisão recorrida e o precedente qualificado julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 156 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgados posteriores ao julgamento do referido Tema Repetitivo 156, reafirmou a tese de que a reversibilidade da patologia não é critério suficiente para afastar o direito à concessão do auxílio-acidente, desde que presente o nexo causal: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REVERSIBILIDADE DA MOLÉSTIA.
FATOR IMPEDITIVO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
NEXO CAUSAL PRESENTE.
PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.1.
Insurgiu-se o recorrente, nas razões do recurso especial, contra acórdão que, entendendo ser a moléstia passível de tratamento, deixou de conceder o benefício previsto no art. 86 da Lei n. 8.213/91 (auxílio-acidente) para conceder o auxílio-doença acidentário.2.
Alega o agravante que, se comprovada a lesão incapacitante e o nexo etiológico com as funções exercidas, ainda que em processo de consolidação ou passível de tratamento médico, é devida a concessão do benefício acidentário.3.
A Terceira Seção desta Corte, por unanimidade, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), firmou o entendimento segundo o qual a reversibilidade da patologia não é critério suficiente para afastar o direito à concessão do auxílio acidentário, desde que presente o nexo causal.
Precedentes.4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu o nexo causal e a redução da capacidade laborativa, mas não concedeu auxílio acidente em razão da possibilidade de reversão da patologia com fisioterapia.
Assim, verifica-se que o caso em análise amolda-se perfeitamente ao que fora decidido pela Terceira Seção.Agravo regimental improvido.(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no AgRg no AREsp n. 313.827/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.) (grifo nosso.) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE E DO NEXO ETIOLÓGICO.
CONSOLIDAÇÃO OU IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA.
PRESCINDIBILIDADE.
JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
LEI N. 11.960/2009.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A valoração do conjunto probatório constante dos autos, não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.2.
Nos termos do Recurso especial n. 1.112.886/SP, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes Filho, DJ de 12/2/2010, sob o rito dos recurso repetitivos, se comprovada a lesão incapacitante e o nexo etiológico para com as funções exercidas, ainda que em processo de consolidação ou passível de tratamento médico, devida a concessão do benefício acidentário.3.
Com referência aos juros de mora e à atualização monetária, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, em 18 de maio último, no julgamento do EREsp 1.207.197/RS, Relator o Ministro Castro Meira, DJe de 02.08.2011, firmou compreensão no sentido de que a Lei nº 11.960/2009 tem aplicação imediata, independentemente da data do ajuizamento da ação.4.
Agravo regimental parcialmente provido.(Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag n. 1.160.429/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 31/8/2011.)(grifo nosso) 7.
Nesse contexto, é incontroverso que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Assim, consideram-se presentes, em juízo preliminar de admissibilidade, os pressupostos processuais para admissão do incidente nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. 9.
Releva ressaltar que, nos casos em que se evidencie que a Turma Recursal tinha conhecimento da orientação jurisprudencial, seja dominante seja vinculante, mas, mesmo assim, rejeitou sua aplicação, explícita ou implicitamente, não se justifica a remessa dos autos para reexame da decisão, a se considerar a remota possibilidade de mudança de orientação, com prejuízo à razoável duração do processo, garantia de natureza constitucional (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; inciso incluído pela Emenda Constitucional 45/2004). 10.
Assim, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, deixo de remeter os autos do processo à Turma Recursal para retratação e, caracterizada a divergência jurisprudencial, ADMITO o pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal, na forma do art. 14, VI, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11.
Intimem-se as partes.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. -
16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:44
Admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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11/02/2025 18:48
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/01/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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25/11/2024 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 16:52
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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13/11/2024 18:35
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G01 -> RJRIOGABVICE
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13/11/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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15/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/10/2024 13:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 12:51
Conhecido o recurso e não provido
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04/10/2024 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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25/09/2024 15:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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20/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2024 20:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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12/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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07/08/2024 16:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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30/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2024 13:07
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/06/2024 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2024 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 09:49
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2023 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/10/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2023 14:16
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/10/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2023 19:00
Juntada de Petição
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28/03/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/03/2023 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/03/2023 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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28/02/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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28/02/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/02/2023 11:30
Juntada de Petição
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24/02/2023 14:48
Juntada de Petição
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/01/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
29/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 24
-
20/12/2022 11:50
Juntada de Petição
-
20/12/2022 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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20/12/2022 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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19/12/2022 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
19/12/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
19/12/2022 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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19/12/2022 16:32
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDMO DE OLIVEIRA LUZ FILHO <br/> Data: 21/01/2023 às 14:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Diego Silva Domingues - Punto Offices - Av. Pe. Roser, nº 42, sala 501- Vila da Penha - RJ CEP: 21.22
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02/12/2022 17:40
Juntado(a) - Dossiê Previdenciário
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02/12/2022 12:01
Juntada de Petição
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01/12/2022 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2022 15:49
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/11/2022 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2022 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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28/11/2022 10:42
Juntada de Petição
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28/11/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2022 08:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2022 08:21
Determinada a citação
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15/11/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/11/2022 05:10
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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13/10/2022 20:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJRIOJE15S)
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13/10/2022 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/10/2022 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2022 21:23
Determinada a intimação
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11/10/2022 17:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/10/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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