TRF2 - 5006037-82.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:30
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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18/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006037-82.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOACYR COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAIANNE LESSA DOS SANTOS (OAB RJ252027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Joacyr Coelho dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - AMBEC, na qual pleiteia o cancelamento dos descontos sob a rubrica CONTRIB.
AMBEC no seu benefício n. 163.442.501-1.
Defiro a gratuidade de justiça. Penso que o feito demanda maiores esclarecimentos a serem colhidos sob o crivo do contraditório a fim de possibilitar a adequada e segura prestação jurisdicional.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro. O termo de renúncia poderá ser assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos na procuração, nos termos do art. 105 do CPC, e deverá ter sido emitido até 03 (três) meses.
Após, venham conclusos. -
23/07/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 06:59
Determinada a intimação
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17/07/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM08S para RJSJM05F)
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23/06/2025 14:38
Alterado o assunto processual
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006037-82.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: JOACYR COELHO DOS SANTOSADVOGADO(A): NAIANNE LESSA DOS SANTOS (OAB RJ252027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação por meio da qual pretende a parte autora a restituição de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário pelo INSS e repassados ao réu, assim como o pagamento de danos morais.
A competência desta Vara Federal não admite ações de natureza cível/administrativa, conforme a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024: Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: [...] III - Subseção Judiciária de São João de Meriti: [...] e) as 7ª e 8ª Varas Federais de São João de Meriti detêm competência previdenciária.
Ainda, estabelece o artigo 8º, § 2º, da referida Resolução: §2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Na leitura dos dispositivos acima transcritos, depreende-se que a competência das varas previdenciárias é circunscrita aos benefícios mantidos pelo RGPS, bem como aqueles previstos na Lei 8.742/1993 e a seguro-desemprego.
No caso dos autos, a pretensão deduzida pela parte autora é relativa à devolução de valores descontados de benefício previdenciário e repassados para o segundo réu, bem como à indenização por danos morais, não tendo sido formulado pedido de concessão, restabelecimento nem de revisão de benefício previdenciário.
Na verdade, a hipótese dos autos diz respeito, tão somente, a responsabildade civil.
Retifique-se a autuação do feito, pois não se trata de matéria da competência das varas previdenciárias, a teor dos dispositivos normativos transcritos.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas cíveis desta Subseção. -
18/06/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:43
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 09:36
Juntada de Petição
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17/06/2025 17:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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