TRF2 - 5053752-50.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:59
Baixa Definitiva
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26/08/2025 12:58
Transitado em Julgado
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26/08/2025 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 10:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053752-50.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIINTERESSADO: LUCIO BALDUCCI NUNESADVOGADO(A): LUCIMERI DE OLIVEIRA SILVA MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL.
DECISÃO QUE IMPÕE À UNIÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE SER CUMPRIDA POR TERCEIRO PRIVADO.
ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE CONFIGURADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EXIGIR ATOS ALHEIOS À SUA COMPETÊNCIA LEGAL.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
MULTA DIÁRIA INAPLICÁVEL NA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES LEGAIS PARA CUMPRIMENTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA DECISÃO IMPUGNADA. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conceder a segurança para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos originários.
Sem honorários advocatícios, nos termos artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se as partes e o MPF e dê-se ciência ao juízo impetrado.
Oportunamente, dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 18:06
Concedida a Segurança - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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27/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5053752-50.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: LUCIO BALDUCCI NUNESADVOGADO(A): LUCIMERI DE OLIVEIRA SILVA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela União Federal - Fazenda Nacional em face da decisão exarada no Evento 94 dos autos principais, verbis: "Evento 87: Nada a reconsiderar, mantenho a decisão guerreada anterior pelos seus próprios fundamentos.
Compulsando aos autos, verifico que a parte ré não apresentou nenhuma documentação nova capaz de modificar o entendimento deste juízo.
Cabe ressaltar que, conforme se extrai da decisão proferida no evento 73, não foi deferida a aplicação de multa naquele momento processual.
Eventual aplicação de penalidade somente será apreciada após o decurso do prazo ora assinalado, em caso de inércia ou descumprimento da presente determinação, nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença de evento 17, SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória.
No caso de não cumprimento das obrigações impostas dentro do tempo hábil, determino multa a ser revertida em favor da parte autora, após o decurso do prazo da presente determinação sem cumprimento.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora.
Intime-se." Aduz, em suma, que a decisão judicial que determina que a União Federal obrigue empresa privada a praticar um ato de direito civil é inconstitucional e ilegal.
Alega que a União Federal é apenas o ente tributante, não tendo capacidade de cessar a retenção do tributo na fonte, atribuição exclusiva da fonte pagadora. É o breve relatório.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela UNIÃO, com pedido de concessão liminar, contra decisão judicial que a intimou a comprovar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, consistente na prática de ato que, na ótica da impetrante, competiria exclusivamente à fonte pagadora, ente privado, e não à Administração Pública.
A decisão impugnada determina que a União diligencie junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, exigindo inclusive parecer de força executória, sob pena de multa a ser revertida à parte autora, com a posterior expedição de RPV apenas após o cumprimento da obrigação.
A União sustenta que a decisão é ilegal e inconstitucional, por lhe impor obrigação que extrapola sua esfera de competência legal e constitucional, uma vez que não detém poder para obrigar ente privado a deixar de efetuar retenção tributária, tampouco para atuar em matéria de direito civil entre terceiros.
Com razão a impetrante.
A sentença de mérito proferida no evento 17 reconhece obrigação de fazer, a ser implementada por terceiro, pessoa jurídica de direito privado, relacionado à cessação de desconto tributário na fonte.
Ao impor à União a responsabilidade por diligenciar, compelir ou garantir o cumprimento dessa obrigação, a decisão ora atacada desloca indevidamente a obrigação legal de um sujeito privado à esfera da Administração Pública, sem qualquer fundamento legal ou constitucional que o justifique.
Nos termos do artigo 37, caput, da Constituição da República, a atuação da Administração Pública está submetida ao princípio da legalidade estrita.
A União, enquanto ente tributante, não possui competência para intervir em relações jurídicas civis entre particulares, tampouco para impor a entes privados o cumprimento de obrigação cuja origem não decorre diretamente da legislação tributária.
Ademais, é inviável ao juízo impor medidas coercitivas contra ente que não detém, por disposição legal, a possibilidade de cumprir a obrigação exigida.
A aplicação de penalidades processuais, como multa diária, pressupõe que a parte intimada detenha poder e meios para atender à ordem judicial, sob pena de se configurar flagrante desvio de finalidade e violação ao devido processo legal.
Por todo o exposto, entendo presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, sendo manifesta a ilegalidade da decisão impugnada, que impõe obrigação impossível de ser cumprida pela autoridade impetrante, extrapolando sua competência constitucional e legal.
Concedo a segurança, liminarmente, para suspender os efeitos da decisão que determina à União Federal a prática de atos voltados à imposição de obrigação de fazer por ente privado, até ulterior deliberação deste Juízo.
Intime-se a autoridade coatora para prestar as informações legais.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
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01/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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