TRF2 - 5006546-86.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
10/07/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 10/07/2025
-
10/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
08/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006546-86.2025.4.02.5118/RJAUTOR: LUCIA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251)SENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015 e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015. Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Esclareço à parte autora que, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 10.259/2001, não cabe recurso contra a presente sentença.
Desse modo, intime-se a parte autora para mera ciência.
Após, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
04/07/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 16:34
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006546-86.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: LUCIA PEREIRA DA COSTAADVOGADO(A): DANIELE GOULART MILATO (OAB RJ177251) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por LUCIA PEREIRA DA COSTA, sob o rito do Juizado Especial Federal.
DECIDO.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça.
Igualmente, DEFIRO a prioridade na tramitação.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, emendar a petição inicial, apresentando os documentos indispensáveis à propositura da ação, dentre eles os seguintes: comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses), em nome próprio, tal como conta de luz, água, gás ou telefone; caso inexistente comprovante de residência em nome próprio, será aceito comprovante em nome de terceiro, o qual deverá estar acompanhado de declaração atestando que a parte autora reside com o declarante (e cópia do documento pessoal do declarante), assinada pelo titular do documento, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade.
Alternativamente, poderá a parte apresentar, ainda, declaração de residência firmada pelo próprio interessado ou seu representante legal, sujeitando-se o declarante às penas civis e criminais em caso de falsidade, nos termos da Lei nº 7.115/83;a informação prevista no artigo 319, inciso VII, do CPC/15, ou seja, indicar sua opção acerca da realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará, apenas, assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas, assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
Esclareço, ainda, que a assinatura eletrônica prevista na Lei nº 14.063/2020 não se aplica aos processos judiciais, conforme artigo 2º, parágrafo único, do referido diploma legal; Decorrido o prazo sem cumprimento, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Verifico que a parte autora informou, na petição inicial, hiperlink para fins de instrução do processo.
No entanto, esclareço que hiperlink não atende aos requisitos de integridade, temporalidade, não repúdio e conservação previstos no art. 195, do CPC.
Assim, o arquivo deverá ser anexado pela parte autora ao processo, sob pena de preclusão.
Esclareço que os formatos permitidos pelo sistema processual informatizado e-Proc são os seguintes: Áudio: MP3, WMA e WAV (Tamanho Máximo: 70MB); e Vídeo: MP4, WMV, MPG e MPEG (Tamanho Máximo: 70MB).
Corretamente cumprido, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para, em 30 (trinta) dias, responder aos termos da petição inicial, bem como para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo proposta de conciliação ou contestação aos fatos alegados, conforme disposto no artigo 11, da Lei nº 10.259/01, devendo, na mesma oportunidade, verificar as hipóteses do artigo 337, incisos VI, VII e VIII, do CPC/15.
Sem prejuízo, deverão as partes manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Caso haja proposta de conciliação, deverá a parte autora ser intimada para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sua aceitação ou recusa.
Aceita a proposta, venham os autos conclusos para sentença homologatória.
Caso contrário, façam-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular -
30/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:04
Determinada a intimação
-
30/06/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5053752-50.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Juizo Federal da 35 Vf do Rio de Janeiro
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/06/2025 08:03
Processo nº 5006578-91.2025.4.02.5118
Marcia Ferreira Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michele Rodrigues da Costa Muniz da Silv...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5053982-34.2021.4.02.5101
Ovidio Ribeiro Leitao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/06/2021 13:19
Processo nº 5006037-82.2025.4.02.5110
Joacyr Coelho dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naianne Lessa dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5016799-96.2025.4.02.5001
Maria da Penha Henrique Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriel Madeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2025 14:28