TRF2 - 5054150-02.2022.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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30/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 23:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
27/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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27/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054150-02.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: LEONARDO GONCALVES ALBERNAZADVOGADO(A): ANA PAULA GALVAO DE AQUINO (OAB RJ144173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LEONARDO GONCALVES ALBERNAZ em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o cumprimento da sentença proferida na ação coletiva nº 0033198-04.2007.4.01.3400.
A exequente acostou planilha de cálculos (evento 7.2).
A UNIÃO impugnou a execução (evento 22.1).
A exequente apresentou resposta à impugnação (evento 31.1). É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que a UNIÃO ajuizou a ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, que permanece em trâmite junto ao C.
STJ (evento 40.14).
O eventual acolhimento do pedido formulado na rescisória atingirá o título judicial formado no processo coletivo nº 0033198-04.2007.4.01.3400, em que se baseia a presente execução, ajuizada para a cobrança de expressivo valor.
Observo, ainda, que o STF, no julgamento do ARE nº 1.208.032, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 1.061): "A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37." Eis a ementa do julgado: "Recurso extraordinário com agravo.
Constitucional e Administrativo.
Instituição de Vantagem Pecuniária Individual (VPI).
Lei nº 10.698/03.
Direito ao reajuste de 13,23%.
Orientação de ausência de repercussão geral firmada no julgamento do ARE nº 800.721-RG/PE (Tema nº 719).
Exame do mérito da controvérsia em sede de reclamação.
Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
Revisão do Tema nº 719.
Repercussão geral reconhecida.
Reafirmação da jurisprudência consolidada no STF.
Concessão de reajuste pelo Poder Judiciário com base no princípio de isonomia.
Impossibilidade." [ARE 1.208.032 RG, STF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, Data de Julgamento: 29/08/2019] Nesse contexto, justifica-se, com base no poder geral de cautela do Juízo, a suspensão do presente feito, até o trânsito em julgado na ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000.
Reporto-me, sobre o tema, ao seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. - Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SELMA ALVES AGUIAR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou a suspensão do processo originário, “até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000, com fundamento no poder geral de cautela”. -In casu, a partir dos elementos que permeiam os autos do feito de origem, pode ser depreendido que a parte exequente, ora agravante, ao deflagrar o respectivo cumprimento de julgado, pretende perceber o montante correspondente a R$ 621.622,79 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e dois reais e setenta e nove centavos), atualizados até 07/2022, conforme destacado no Evento 11 – Calc4, dos autos do processo principal. -Sob o contexto apresentado, infere-se que a Julgadora de piso, ponderando sobre a natureza da demanda originária, que envolve elevada quantia que pode vir a ser arcada pelo Erário, entendeu por bem, com fulcro no poder geral de cautela, determinar a suspensão do processo de origem, até o trânsito em julgado da Ação Rescisória n.º 1028483-57.2020.4.01.0000. -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido.
Embargos de declaração prejudicados." [AI nº 5014727-12.2022.4.02.0000/RJ, TRF2, 6ª Turma Especializada, Relatora Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, disponível em 13/2/2023] Cito, na mesma linha, as seguintes decisões do TRF2: AI nº 5001274-13.2023.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, disponível em 13/2/2023; AI nº 5017835-49.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, disponível em 25/1/2023; AI nº 5016367-50.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, disponível em 17/11/2022; AI nº 5013570-04.2022.4.02.0000/RJ, Rel.
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, disponível em 11/10/2022.
Isso posto, suspenda-se o processo até o julgamento definitivo da ação rescisória nº 1028483-57.2020.4.01.0000.
Intimem-se. -
26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:21
Despacho
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06/05/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 22:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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17/12/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:04
Despacho
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11/10/2024 21:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/10/2024 21:14
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/10/2024 12:21
Juntada de Petição
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03/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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21/12/2022 14:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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08/12/2022 13:13
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/12/2022 13:12
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
-
07/12/2022 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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07/12/2022 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:51
Despacho
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07/12/2022 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/12/2022 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2022 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2022 13:52
Despacho
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20/10/2022 19:18
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2022 21:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2022 21:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/10/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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04/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2022 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2022 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2022 10:03
Decisão interlocutória
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24/08/2022 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/08/2022 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2022 13:08
Juntada de Petição
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23/08/2022 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2022 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2022 11:34
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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12/08/2022 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/08/2022 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2022 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/08/2022 16:59
Determinada a intimação
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10/08/2022 16:48
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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