TRF2 - 5008279-81.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
05/09/2025 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008279-81.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: MARIA DA PENHA HONORATO CARDOSO (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
LAUDO PERICIAL ATESTOU A POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA FUNCIONALIDADE COM O TRATAMENTO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença, Evento nº 38, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, com a condenação do INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença NB 643.628.436-6 desde 17/09/2024 (dia seguinte ao da cessação), com duração de 12 meses contados a partir da data da perícia (DCB em 05/12/2025).
Em suas razões recursais, a parte autora afirma fazer jus à concessão de aposentadoria por invalidez, pois, em que pese o perito tenha constatado incapacidade temporária, as condições pessoais e sociais da demandante inviabilizam seu retorno ao mercado de trabalho.
Ademais, requer a fixação da data de início do benefício (DIB) em 29/07/2024, data em que o benefício anterior foi efetivamente cessado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, cabe esclarecer que, para o recebimento de auxílio-doença, agora denominado auxílio por incapacidade temporária, mister se faz que a parte demandante atenda aos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei, se for o caso; e (iii) constatação de incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Do mesmo modo, para fazer jus à aposentadoria por invalidez, que passou a se chamar aposentadoria por incapacidade permanente, os requisitos exigidos pelo art. 42 da Lei nº 8.213/91 são: (i) ostentar a qualidade de segurado; (ii) atender o prazo de carência fixado em lei; e (iii) constatação de incapacidade permanente para atividade que lhe garanta a subsistência.
No caso em apreço, o recurso inominado ataca a sentença mediante a tese argumentativa de que a parte demandante está permanentemente incapaz para o trabalho, bem como que fatores sociais e pessoais também devem ser analisados.
Contudo, o expert foi categórico ao concluir que a requerente poderá recuperar a capacidade para desempenhar suas atividades habituais, desde que se submeta ao tratamento adequado, o qual pode restaurar sua funcionalidade, sendo recomendada uma reavaliação em 12 meses.
Confira-se: Ressalta-se que a convicção do órgão julgador não está adstrita ao laudo pericial.
No entanto, ao compulsar os autos, é evidente que o parecer do perito, Evento nº 21, está bem fundamentado e aborda a questão fática de modo esclarecedor e completo.
Ora, ainda que se possa afastar o laudo médico pericial, não há motivos para tal, pois o referido documento cumpriu a sua função de demonstrar a real situação médica do segurado.
Outrossim, o verbete nº 47 da súmula da Turma Nacional de Uniformização apregoa que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Contudo, conforma acima mencionado, a Lei de Benefícios exige, como um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, a definitividade da incapacidade.
De qualquer modo, entendo que há situações em que, apesar de a perícia apontar que a incapacidade é temporária, as condições pessoais e sociais do segurado conduzem à conclusão de inviabilidade de reinserção ao mercado de trabalho, o que não se verfica no caso em apreço. Em que pese a autora tenha 57 anos e baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto), conforme expresso no laudo pericial, o adequado tratamento de seu quadro clínico pode restaurar sua funcionalidade, não restando caracterizada a incapacidade permanente.
Por sua vez, quanto à data de início do benefício (DIB), considerando que o benefício anterior cessou efetivamente em 29/07/2024, conforme CNIS da autora, fixo a DIB do auxílio-doença no dia 30/07/2024 (dia seguinte ao da cessação do benefício anterior).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença tão somente para alterar a DIB do auxílio-doença concedido na sentença, fixando em 30/07/2024, mantendo os demais termos.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que se trata de recorrente vencedor, ainda que parcialmente.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Conhecido o recurso e provido em parte
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10/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 18:19
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB02 para RJRIOTR01G01)
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08/07/2025 18:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/05/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 14:18
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:16
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008279-81.2024.4.02.5002/ESAUTOR: MARIA DA PENHA HONORATO CARDOSOADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611)SENTENÇAIsto posto, julgo procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) Restabelecer o auxílio-doença NB 643.628.436-6 desde 17/09/2024 (dia seguinte ao da cessação), com duração de 12 meses contados a partir da data da perícia (DCB em 05/12/2025), sendo certo que a parte autora poderá requerer a prorrogação do benefício administrativamente, antes do término desse prazo, se permanecer inapta para o trabalho. (ii) Pagar os atrasados de auxílio-doença desde a cessação até a efetiva implantação do benefício, compensando os valores recebidos a título de concessão de tutela de urgência. Considerando a inovação trazida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, destaco que, até 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, em razão do resultado do RE 870947, que declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1°-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, sendo que os juros de mora incidirão a partir da citação, nos termos do art. 1º F da Lei 9.494/97.
Após 08/12/2021, incidirá unicamente SELIC (juros e correção).
As parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as doze parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária estão limitadas a 60 salários-mínimos.
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência fixada nesta sentença, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
P.
R.
I. -
20/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/05/2025 09:06
Julgado procedente em parte o pedido
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16/05/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/02/2025 15:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/02/2025 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/01/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/01/2025 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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21/01/2025 10:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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20/01/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/12/2024 13:10
Juntada de Petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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14/11/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2024 13:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DA PENHA HONORATO CARDOSO <br/> Data: 05/12/2024 às 10:55. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência
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05/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/10/2024 15:40
Determinada a intimação
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14/10/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 22:42
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/09/2024 15:44
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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