TRF2 - 5002634-72.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:40
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 01:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/08/2025 22:42
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/07/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002634-72.2024.4.02.5003/ESAUTOR: CREUSA CARDOSO DA ROCHAADVOGADO(A): MURIELLY DAL FIOR CAMPO DALL ORTO CARVALHO (OAB ES037236)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária desde a data fixada na perícia judicial em 01/08/2024, convertendo-se em aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da realização da perícia judicial em 13/09/2024, bem como para condenar ao pagamento das parcelas retroativas.
Quanto às parcelas vencidas, devem ser acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC, de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais).
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, em razão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (RE 870.947).
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela Lei nº 11.430/2006.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora, o que já engloba juros moratórios e correção, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado está demonstrada pela procedência do pleito autoral e o perigo de dano, por sua vez, está comprovado ante a privação de verbas de natureza alimentar, não sendo, portanto, concebível a demora na prestação da tutela jurisdicional.
Portanto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência do mês JUNHO de 2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade/multa, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno ainda o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de custas processuais, pro rata.
O pagamento de tal verba, entretanto, deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Ante a isenção legal do INSS, deixo de condená-lo em custas processuais.
Condeno cada parte em honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), que fixo em 10% da condenação, para o INSS e em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu (benefício que seria devido no período de 07/2019 a 07/2024), para o autor, com base no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, devendo, em relação ao autor, a exigibilidade da verba ficar suspensa, em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Intimem-se. -
26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 17:12
Julgado procedente em parte o pedido
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28/03/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 18:40
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 01:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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14/01/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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22/12/2024 09:40
Juntada de Petição
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10/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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12/10/2024 10:55
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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08/10/2024 09:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CREUSA CARDOSO DA ROCHA <br/> Data: 08/11/2024 às 09:20. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES -
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01/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/09/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2024 16:18
Determinada a intimação
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18/09/2024 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2024 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/07/2024 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 17:33
Não Concedida a tutela provisória
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25/07/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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