TRF2 - 5010494-70.2024.4.02.5118
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5010494-70.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: ROSANGELA DOS SANTOS BISPO (AUTOR)ADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA CONCLUIU PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
EXAME PERICIAL CONSTATOU EXISTÊNCIA DE DOR LOMBAR BAIXA.
PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELA DOENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora (evento 64, RECLNO1), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (evento 46, SENT1).
Alega que a sentença indeferiu seus pedidos iniciais com base no entendimento de que a autora não é deficiente. Aduz ter se equivocado o magistrado de primeiro grau ao embasar sua decisão, exclusivamente, na conclusão da perícia médica realizada. Requer, portanto, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem "para realização de perícia biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar".
Subsidiariamente, pugna pela reforma do decisum para que seu pedido seja julgado procedente. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 15/05/2024, o qual restou indeferido devido ao não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo (evento 10, PROCADM5 - fl. 27).
A sentença atacada julgou improcedente o pedido por entender, igualmente, que não restou preenchido o supracitado requisito.
Por conseguinte, deixou de analisar o critério da miserabilidade, haja vista a necessidade de atendimento cumulativo das condições legais. Inconformada, a parte autora interpôs recurso afirmando que houve cerceamento de defesa, tendo em vista que não houve avaliação social por assistente social e pelo fato da avaliação clínica não ter adotado o modelo biopsissocial previsto em lei.
No mérito, esclareceu que a "deficiência não se reduz ao critério clínico", bem como discorreu sobre as "limitações funcionais decorrentes da doença na coluna".
Alegou, ainda, que a doença na coluna sofrida pela parte autora acarreta dores crônicas e restrição de mobilidade, comprometendo de forma significativa sua autonomia e sua inserção social. É o que passo a analisar.
A fim de aferir o preenchimento do requisito subjetivo, foi designada perícia médica pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que o perito, prestou, em síntese, os seguintes esclarecimentos (evento 28, LAUDPERI1): Idade: 63 [...] Escolaridade: Ensino Fundamental Incompleto Formação técnico-profissional: Não tem formação técnica Atividades laborais exercidas: empregada doméstica Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: limpeza em geral [...] Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA CID: M545 - Dor lombar baixa [...] Outras observações: O campo início da deficiência foi preenchido, por ser um campo obrigatório, não foi identificado deficiência durante o ato pericial. [...] Outros quesitos do Juízo: 1.
O periciando tem impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Quais?R: Não.
A autora tem doença degenerativa em coluna lombar (hérnia de disco), a doença está controlada e não causa impedimentos.2.
Os impedimentos apontados, tem interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva do periciando na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos.3.
Há impedimento para o trabalho e/ou estudo em igualdade de condições com as demais pessoas? Justifique fundamentadamente.R: Não existem impedimentos, a autora não apresentou alterações de força e sensibilidade e todos os testes provocativos de dor foram negativos. [...] Inicialmente, destaca-se que não há que se falar em anulação da sentença para a realização de perícia biopsicossocial. É de suma importância destacar que o laudo do perito judicial se mostrou completo e atento a toda a situação da autora, sendo assertivo quanto à ausência de enfermidade que caracterize deficiência.
Dessa forma, reputo desnecessária a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia.
O laudo se encontra suficientemente fundamentado, tendo sido realizados o exame físico e a análise concreta da documentação médica apresentada, restando consignado que a parte autora possui uma doença controlada e que não causa impedimentos. Como relatado, em sentença, o magistrado entendeu ausente a deficiência da parte recorrente.
Corroboro tal entendimento.
Para a concessão do BPC, comumente denominado LOAS, faz-se necessária a comprovação de ser a parte demandante incapaz de prover a própria manutenção e de tê-la provida pela família.
São considerados inaptos a prover a própria mantença, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93, os portadores de deficiência que estejam impedidos de exercer atividade laborativa e de viver de forma independente, ou, ainda, os idosos, estes considerados os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, haja vista o disposto no art. 34, caput, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
No que se refere ao impedimento de longo prazo, esse entendimento da TNU já foi exposto em vários julgados, motivo pelo qual foi firmada a seguinte tese: Súmula nº 48 "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Assim, o impedimento deve perdurar por prazo mínimo de dois anos contados do seu inicio até sua cessação.
Sabe-se que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do perito esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Embora a parte autora sofra de dor lombar baixa, é possível verificar que a enfermidade está sob controle. Assim, não restam dúvidas de que em resposta aos itens reproduzidos, o perito afirmou que a parte recorrente não é deficiente inapta a prover seu sustento em razão de barreiras e impedimento de longo prazo, mas padece de enfermidade que não gera impacto em suas atividades laborativas do cotidiano.
Destaca-se que foram analisados todos os documentos acostados, bem como as condições pessoais da parte autora; entretanto, estes não são suficientes para a concessão do benefícios assistencial.
No mesmo sentido foi a perícia realizada no âmbito administrativo (evento 10, PROCADM5 - fl. 26): Imperioso ressalvar que a perícia médica realizada no âmbito administrativo sequer reconheceu o indicador de impedimento de longo prazo, atribuindo dificuldade baixa (pontuação 1) nos quesitos Atividades e Participação e Funções do Corpo. Neste diapasão, cabe salientar que, ainda que a análise das condições pessoais e sociais possam indicar alguma vulnerabilidade, elas não podem ser tomadas isoladamente de forma a afastar os demais requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, o da impossibilidade de provimento da própria manutenção, na forma do art. 203, V da Constituição Federal e do art. 20, caput da Lei nº 8.742/93.
O benefício pretendido é assistencial e se dirige a situações de risco social extremo.
Em outras palavras, tem caráter excepcional por não exigir que haja contribuição por parte do beneficiário.
Assim, requer a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalte-se também que o fato da parte autora necessitar de tratamento não deve ser confundido com a existência de efetiva deficiência que impeça a demandante de conviver em sociedade.
Apenas a deficiência, nos moldes já destacados, é ensejadora do benefício.
Portanto, diante do conjunto probatório dos autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de deficiência.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa, cuja exigibilidade suspendo diante da gratuidade de justiça deferida. Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 20:07
Conhecido o recurso e não provido
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18/09/2025 20:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 12:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G01
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/08/2025 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/08/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010494-70.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS BISPOADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)SENTENÇANo caso concreto, por não existirem quaisquer das hipóteses acima elencadas a serem sanadas, mantenho, na íntegra, o julgado e REJEITO os embargos de declaração do Evento 51.
P.I. -
01/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 05:10
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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01/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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21/06/2025 07:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/06/2025 07:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010494-70.2024.4.02.5118/RJAUTOR: ROSANGELA DOS SANTOS BISPOADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. -
16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 17:54
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 17:54
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 11:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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26/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:19
Determinada a intimação
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20/05/2025 22:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/04/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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17/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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17/04/2025 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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07/04/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/04/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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20/03/2025 02:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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17/03/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/03/2025 12:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/03/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 19
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16/03/2025 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/03/2025 16:55
Intimação em Secretaria
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13/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:20
Determinada a citação
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11/03/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 17:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANGELA DOS SANTOS BISPO <br/> Data: 07/04/2025 às 14:15. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 1 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ
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30/01/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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07/12/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 10:47
Determinada a intimação
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06/12/2024 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:17
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Doença Previdenciário - Para: Deficiente
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14/11/2024 00:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/11/2024 15:03
Juntada de Petição
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06/11/2024 06:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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