TRF2 - 5004722-19.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/08/2025 13:57 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            15/08/2025 13:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            05/08/2025 13:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            21/07/2025 14:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20 
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004722-19.2025.4.02.5110/RJAUTOR: ALINE FREITAS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, com base no art. 487, I, do CPC.
 
 Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
 
 Revejo a decisão que deferiu o benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que, muito embora a declaração de hipossuficiência de pessoa física possua presunção de veracidade, esta é relativa e pode ser afastada pela presença de elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Cada caso concreto deve ter suas particularidades consideradas.
 
 Em termos gerais, no entanto, o valor módico das custas da Justiça Federal (Lei nº 9.289/1996) permitiu à jurisprudência construir o parâmetro segundo o qual o benefício deve ser, em regra, deferido a quem comprovar renda bruta até 03 (três) salários mínimos (v.g.
 
 TRF2 ? 1ª T., AI 0001035-07.2017.4.02.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Federal Paulo Espírito Santo, j. 17/07/2017, 5ª T., AI 0004248-21.2017.4.02.0000 Rel.
 
 Juiz Federal Convocado Júlio Mansur, j. 30/06/2017; 8ª T., AI 0010072-86.2014.4.02.51.01, Rel.
 
 Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 24/05/2017).
 
 Assim, quem percebe valores superiores deverá demonstrar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício (CPC art. 99, § 2º), o que não se verifica na hipótese dos autos, tendo em vista a parte autora não ter apresentado provas documentais de que o indeferimento do benefício de gratuidade comprometerá sua subsistência digna e de sua família, havendo de se considerar que os elementos nos autos apontam para a inexistência do direito ao benefício, pois a ficha financeira juntada aos autos comprova que a parte recebe proventos em valor bruto superior a 03 (três) salários mínimos.
 
 O prazo para recurso será de 10 dias úteis.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            11/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2025 15:15 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/07/2025 14:55 Conclusos para julgamento 
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                                            27/06/2025 15:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            18/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004722-19.2025.4.02.5110/RJRELATOR: DÉBORA MALIKIAUTOR: ALINE FREITAS DA SILVA COUTINHOADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 12 - 11/06/2025 - CONTESTAÇÃO
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                                            17/06/2025 19:27 Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13 
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                                            17/06/2025 17:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/06/2025 15:14 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            08/06/2025 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            29/05/2025 19:27 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/05/2025 16:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 02:39 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            21/05/2025 18:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            21/05/2025 18:36 Decisão interlocutória 
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                                            20/05/2025 19:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/05/2025 12:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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