TRF2 - 5011265-73.2023.4.02.5121
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G01 -> RJRIO45
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011265-73.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: JORGE JOAO IORIO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA GUALBERTO DA SILVEIRA (OAB RJ069810) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE AEROVIÁRIO.
PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 9.032/1995.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial pelo autor, no período de 21/07/1993 a 28/04/1995, em razão de enquadramento na categoria profissional de aeroviário, e concedeu, em parte, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS alegou ausência de comprovação adequada das atividades e a ilegibilidade do PPP apresentado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o período laborado pelo autor de 21/07/1993 a 28/04/1995 na empresa SATA Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo S/A pode ser reconhecido como especial por enquadramento na categoria profissional de aeroviário, nos termos do código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/1964.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O tempo de serviço deve ser analisado à luz da legislação vigente à época de sua prestação (tempus regit actum), sendo assegurado ao trabalhador o direito adquirido ao reconhecimento da especialidade.A legislação aplicável até 28/04/1995 permite o enquadramento por categoria profissional, conforme os Decretos 53.831/64 e 83.080/79.O autor apresentou CTPS e PPP, este último assinado por representante legal da empresa e com descrição das atividades realizadas no pátio/pista do aeroporto, incluindo carregamento e descarregamento de bagagens em aeronaves.A jurisprudência da 5ª Turma Recursal, alinhada ao Tema 198 da TNU, admite o uso de analogia e documentos complementares para reconhecimento do enquadramento, não exigindo exclusivamente a CTPS como meio de prova.A Instrução Normativa INSS nº 128/2022 admite, para períodos anteriores a 28/04/1995, a comprovação da atividade especial por CTPS ou formulários específicos, como o PPP.Rejeita-se o argumento do INSS de que o autor exerceu funções genéricas incompatíveis com o enquadramento, pois os documentos acostados demonstram de forma suficiente a atividade enquadrável como especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O enquadramento de atividade especial por categoria profissional até 28/04/1995 pode ser reconhecido mediante apresentação de documentos contemporâneos idôneos, como o PPP, ainda que a CTPS não especifique detalhadamente as funções exercidas.É válida a analogia com atividades enquadradas nos decretos regulamentares, desde que haja documentação que comprove o exercício habitual e permanente das funções compatíveis.
V.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença (evento 26, SENT1) que julgou procedente em parte o pedido do autor de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o recorrente (evento 30, RECLNO1), em apertada síntese, que em relação ao qual foi deferido o enquadramento na categoria profissional aeroviário, a parte autora ocupou o cargo auxiliar de serviços TR., segundo informação constante na CTPS, que é o documento adequado para aferir informações inerentes ao contrato de trabalho, tais como o cargo e função exercidos nas dependências do empregador.
Em suas palavras, menciona que o PPP é documento indispensável para a verificação de questões técnicas relativas a eventual exposição a agente nocivo e profissiografia, mas, no presente caso, o PPP de fls. 80/82 do PA, que serviu de premissa para o enquadramento profissional, encontra-se ilegível.
Por fim, argumenta que o recorrido postula o enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade profissional de ajudante geral, serviços gerais ou diarista. É o breve relatório.
Decido.
Recurso tempestivo conforme Eventos 28 e 30 de forma que, presentes os demais requisitos, merece conhecimento.
Primeiramente, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido – tempus regit actum - passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do obreiro, sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições ou benefícios à admissão do tempo de serviço especial.
Quanto à legislação previdenciária que rege a realização de atividades em condições especiais, podemos esquematizar o seguinte: (01) no período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; (02) do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995 até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997 tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030 e (03) após a edição do decreto, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
Ademais, cabe registrar que que o art. 70 do Decreto 3048/99 estabeleceu que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais devem obedecer ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço e que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização publicou no dia 15/03/2012, a súmula 50: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”.
A conversão se dará a partir da utilização de um fator de conversão condizente e proporcional ao tempo de serviço exigido para o caso de aposentadoria especial em razão de determinada atividade (15, 20 ou 25 anos), conforme tabela do art. 70 do Decreto 3.048/99: TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES MULHERHOMEMDE 15 ANOS2,002,33DE 20 ANOS1,501,75DE 25 ANOS1,201,40 Imperioso ressaltar a possibilidade de consideração da atividade laboral como especial por meio de PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, independente de apresentação de laudo técnico, desde que conste no PPP o nível de exposição aos agentes nocivos e a identificação dos engenheiros ou médicos do trabalho, responsáveis pela avaliação das condições ambientas do trabalho.
Neste sentido, é a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015: “Art. 264”.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações. (...)§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.”.
Com relação ao agente agressivo ruído, o Decreto 53.831/64 (item 1.1.6) fixou em 80 decibéis o limite de exposição, mantido até 05/03/1997 (art. 173, I, da Instrução Normativa INSS/DC 57, de 10 de outubro de 2001, c/c Decreto 2.172, de 05/03/1997).
A partir de 05/03/1997, só são consideradas especiais as atividades exercidas com ruídos superiores a 90 decibéis, e, a partir de 18/11/2003, de 85 decibéis.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do período até 28/04/1995 (Especialidade por enquadramento profissional).
Sobre o período até 28/04/1995, cabe considerar que o INSS entende ser possível o enquadramento por categoria profissional (IN 128/2022 do INSS): "Art. 261.
Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição: I - por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995; e II - por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época." Ainda, a Instrução Normativa 128/2022 do INSS aponta os documentos comprobatórios necessários a comprovar a especialidade: "Art. 274.
Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1.
Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; " Ademais, importa acrescentar que o anexo XVI da Instrução Normativa apresenta o quadro com os normativos utilizados para fins de enquadramento: Por fim, com base no tema 198 da TNU, esta 5ª Turma Recursal entende ser possível a aplicação de analogia para o enquadramento da categoria profissional (5044740-85.2020.4.02.5101/RJ), desde que ocorra a juntada de documentos comprobatórios, não bastando a apresentação somente da CTPS (5001042-51.2019.4.02.5105/RJ).
Nota-se, que a controvérsia cinge-se quanto ao período de 21/07/1993 a 28/04/1995, em que o recorrido exercia as atividades profissionais na empresa SATA - Serviços de Transporte Aereo.
O procedimento administrativo está no evento 7, PROCADM1.
Extrai-se da inicial que o recorrido alega exercer atividades de Auxiliar nas operações de carregamento / descarregamento, manuseio e acondicionamento com bagagens nas aeronaves.
Atuar no check-in das cias aéreas, auxiliando na etiquetagem, pesagem de volumes a serem embarcados de necessidades especiais.
Atividades exercidas de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente. (evento 1, INIC1, pág 4).
A sentença declara a especialidade do período considerando que o PPP emitido pela SATA (evento 7, PROCADM1, pg. 80/82) foi assinado pelo representante legal da sociedade empresária, servindo ao menos de prova das atividades exercidas pelo autor, pelo que constato que atuava como aeroviário, executando serviços de carregamento e descarregamento de bagagens e cargas e limpeza das aeronaves estacionadas no pátio e pista do aeroporto, de modo que cabe o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.4.1 do anexo do Decreto n° 53.831/1964, do trecho entre 21/07/1993 e 28/04/1995.
Pois bem.
No tocante ao período na SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A, o autor apresentou CTPS no (evento 7, PROCADM1 fls 43 e evento 1, CTPS7 fls 4) e PPP no (evento 7, PROCADM1 fls 80-82; evento 1, PPP13) demonstrando sua atividade como operador de carregamento/descarregamento, manuseio e acondicionamento de bagagens nas aeronaves, auxiliando na etiquetagem, pesagem de volumes a serem embarcados de necessidades especiais, todos exercidos no setor Patio/Pista do aeroporto.
Por conseguinte, rejeitado o argumento da autarquia de que o recorrido postula o enquadramento por categoria profissional pelo exercício da atividade profissional de ajudante geral, serviços gerais ou diarista. Ademais, segundo alega a recorrente, a anotação do cargo de “auxiliar de serviços TR” em CTPS (evento 1, CTPS7 fls 4) seria insuficiente para demonstrar o enquadramento por categoria profissional prevista no código 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64, atinente às ocupações de “Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves”.
Contudo, repita-se, os PPP (evento 7, PROCADM1 fls 80-82; evento 1, PPP13) informam que o recorrido executava translados de bagagens e cargas nas aeronaves; limpeza das aeronaves estacionadas no patio e pista do aeroporto.
Exercia o cargo de aeroviário no pátio/pista do aeroporto.
Rejeitado, portanto, o argumento do INSS de que a CTPS é único documento hábil a reconhecer a especialidade por categoria profissional, o que contraria o artigo 274 da IN 128/22. "Art. 274.
Para caracterizar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde, o segurado empregado ou o trabalhador avulso deverão apresentar os seguintes documentos: I - para períodos laborados até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032: a) para períodos enquadráveis por categoria profissional: 1.
Carteira Profissional - CP - ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, ficha ou livro de registro de empregado, no caso do segurado empregado, e certificado do OGMO ou sindicato da categoria acompanhado de documento contemporâneo que comprove o exercício de atividade, no caso do trabalhador avulso; ou 2. formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, dispostos no art. 272; b) para períodos enquadráveis por agentes prejudiciais à saúde: 1. os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de 2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico que embasou o preenchimento do formulário; " Desse modo, é devido o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento da categoria profissional, com base no código 2.4.1 do Decreto n. 53.831/64, que contempla: Aeronautas.
Aeroviários de serviço de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem custas.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados a razão de 10% sobre o valor da condenação.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/06/2025 17:09
Conhecido o recurso e não provido
-
02/06/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
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27/05/2025 02:29
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
26/05/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
20/05/2025 12:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
20/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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14/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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14/02/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/02/2025 09:55
Julgado procedente em parte o pedido
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02/09/2024 17:18
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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11/06/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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24/05/2024 04:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 04:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/05/2024 04:22
Determinada a intimação
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23/05/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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04/03/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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05/10/2023 06:28
Juntada de Petição
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03/10/2023 17:07
Juntada de Petição
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02/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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02/10/2023 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2023 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 09:58
Determinada a citação
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29/09/2023 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/08/2023 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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