TRF2 - 5054223-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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19/09/2025 14:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116802520254020000/TRF2
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29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054223-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SANTOS LIMA DE PAULAADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811)AUTOR: JURANDIR DE PAULA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811) DESPACHO/DECISÃO 1.
Verifico que não houve determinação de citação da CEF.
No entanto, a mesma apresentou contestação no evento 23, DOC1 sobre o contrato de financiamento habitacional. Tendo em vista o comparecimento da ré nos autos, dou-a por citada. 2.
A parte autora requer a intimação para apresentação da certidão do Sr.
Oficial do Cartório com as datas e horários do seu comparecimento para citar os devedores, bem como o reexame da matéria pelo juízo por não estar comprovada a intimação pessoal dos devedores, com o deferimento da tutela de urgência nestes autos (evento 33, DOC1).
A mera alegação deduzida nos autos pela parte autora, de que não houve intimação, sem a apresentação de qualquer comprovação que infirme as informações certificadas, por si só, não são capazes de afastar a presunção de fé pública, legitimidade e veracidade e que gozam as certidões emanadas pelo Cartório.
Registro que foi indeferido o pedido de tutela recursal no agravo interposto pelos autores, pelos mesmos fundamento da decisão de evento 16.DOC1 (evento 37, DOC1).
Assim, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por seus próprios fundamentos, pois a parte autora não apresentou fato novo a ensejar o reexame do pedido.
Reservo-me para apreciar o pedido de intimação para apresentação da certidão do cartório quando do saneamento do feito. 2.
Defiro o pedido de gratuidade requerida pela autora Elaine Santos Lima de Paula (evento 1, DOC2).
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor Jurandir de Paula Junior, pois observo que aufere renda líquida no valor de R$ 4.245,74 (evento 32, DOC4/DOC6), superior ao limite de isenção do imposto de renda de pessoa física, sendo esse critério razoável para verificação da capacidade contributiva da parte em arcar com as despesas do processo, na esteira do que tem sido admitido pelos Tribunais (TRF-2, 6ª Turma Esp., rel.
Des.
Fed.
Guilherme Calmon, AG 0009531-93.2015.4.02.0000, em 17/12/2015), bem como não comprovou por meio de despesas regulares eventual comprometimento de sua renda que a impossibilitasse de arcar com as despesas processuais.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 16:17
Indeferido o pedido
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25/08/2025 20:40
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5011680-25.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 2
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25/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 15:33
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50116802520254020000/TRF2
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20/08/2025 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 29 e 28 Número: 50116802520254020000/TRF2
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20/08/2025 13:18
Juntada de Petição
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20/08/2025 12:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054223-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SANTOS LIMA DE PAULAADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811)AUTOR: JURANDIR DE PAULA JUNIORADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade, pois a parte autora não atendeu ao despacho do evento 16, DOC1 que determinou a juntada aos autos do seu rendimento mensal atualizado, bem como para comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Assim, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 321 do CPC, para que comprove o recolhimento mínimo das custas devidas, levando em conta o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 290 do CPC, sob pena de extinção. -
12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 19:46
Determinada a intimação
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12/08/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Conclusos para julgamento - 12/08/2025 17:32:46)
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07/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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29/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054223-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SANTOS LIMA DE PAULAADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por ELAINE SANTOS LIMA DE PAULA contra CAIXA ECONOMICA FEDERAL com pedido de tutela de urgência para: - suspender os leilões marcados para os dias 03/06/2025 e 10/06/2025 com a manutenção dos autores na posse do imóvel, determinando a devida intimação a LANCE TOTAL LEILÕES telefone (11) 3393-3160; - afastar a Consolidação da Propriedade em nome da Caixa Econômica Federal.
Em 07/12/2016, com seu ex marido JURANDIR DE PAULA JUNIOR, teria firmado financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel nos termos da Lei 9.514/97, sob a matrícula nº 122.192 do imóvel situado na Praça Henrique Gonzales, 150 – Bloco 3 – Apto. 303 em Tomas Coelho no valor de R$ 186.061,63 (cento e oitenta e seis mil, sessenta e um reais e sessenta e três centavos) em 360 prestações com início em 09/09/2016.
Aduz que em razão de problemas financeiros, a autora e seu ex marido ficaram inadimplentes com algumas prestações e de boa fé mantiveram contato com o banco réu tentando viabilizar o pagamento das prestações em atraso.
Aduz a ausência de intimação pessoal da devedora para purgar a mora, tornando nula a consolidação da propriedade. Inicial acompanha documentos e requer gratuidade de justiça.
Decisão determinando a emenda à inicial (evento 3, DOC1).
Petição da autora adequando o valor da causa e juntando documentos (evento 8, DOC1).
Decisão que intimou a autora a regularizar o polo ativo (evento 10, DOC1).
Petição da autora (evento 14, DOC2). É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
Conforme previsto na Lei nº 9.514/97, uma vez inadimplida a dívida, e desde que constituído em mora o devedor fiduciante, há a consolidação da propriedade imóvel em nome do credor-fiduciário, nos termos do art. 26.
Nessas hipóteses, a constituição em mora se dá por meio do oficial de Registro de Imóveis, que poderá requerer ao oficial de Registro de Títulos e Documentos a notificação pessoal, nos termos do art. 26, §1º e 3º, da Lei nº 9.514/97.
A respeito da intimação ao devedor fiduciante, o artigo 26 da Lei n. 9.514/97 assim dispõe: Art. 26.
Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3o-B. Nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, a intimação de que trata o § 3o-A poderá ser feita ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. § 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital. A parte autora não nega que a mora existiu.
Da leitura da certidão de matrícula do imóvel atualizada (evento 8, DOC3), verifica-se que houve a consolidação da propriedade em favor da ré em virtude da inadimplência da parte autora fiduciante em 03/01/2025 consoante AV.12.
No caso, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados.
Isso porque, em relação à alegada falta de intimação, consta na certidão de ônus reais que a tentativa de intimação pessoal da parte autora que restou infrutífera que restou na intimação por edital.
Vejamos (evento 8, DOC3): As certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade. Outrossim, a consolidação da propriedade em favor da CEF ocorreu no ano de 2025, ou seja, posteriormente à publicação da Lei nº 14.711/2023. Desse modo, no caso dos autos, aplica-se o art. 30, parágrafo único, da Lei 9.514/97, que dispõe: Art. 30. (omissis) Parágrafo único.
Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) Ademais, o risco de sofrer ato expropriatório, inclusive efeitos de eventual arrematação é desdobramento lógico da inadimplência Assim, para que o Juízo possa proferir decisão mais aprofundada sobre a questão, faz-se necessário ainda a juntada do procedimento administrativo. Não consta, nesta fase processual, prova quanto à alguma suposta irregularidade no procedimento de notificação realizado.
Por fim, inexiste urgência atual, uma vez que o leilão estava previsto para junho de 2025 (evento 1, DOC5 e evento 8, DOC4) e a parte autora não informou eventual arrematação, tendo juntado RGI emitido em 09/06/2025 e a presente demanda ajuizada em 02/06/2025 Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Recebo como emenda as petições de eventos 8.DOC1 e 14.DOC2 .
Proceda-se à inclusão no polo ativo de JURANDIR DE PAULA JUNIOR.
Retifique-se o valor da causa para R$ 254.810,36 (duzentos cinquenta e quatro mil, oitocentos e dez reais, trinta e seis centavos).
A parte autora requer a assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais, honorários e emolumentos, sem comprometer o seu sustento.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos seu rendimento mensal atualizado em até 6 (seis) meses (holerite, contracheque, declaração de imposto de renda, etc.), bem como comprovar suas despesas regulares, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolha as custas conforme o valor dado à causa.
Após, voltem-me conclusos. -
25/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 10:27
Não Concedida a tutela provisória
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24/07/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054223-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SANTOS LIMA DE PAULAADVOGADO(A): MARCIO NEVES DE OLIVEIRA (OAB RJ085811) DESPACHO/DECISÃO Evento 8- Tendo em vista que a Autora informa que o imóvel objeto da presente demanda foi adquirido em conjunto por ela e por JURANDIR DE PAULA JUNIOR, conforme consta inclusive no RGI do imóvel, intime-se a Autora a promover a sua inclusão no polo ativo da presente ação, no prazo de 15 dias (evento 8, ANEXO3). Cumprido, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de tutela. -
30/06/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 13:12
Determinada a intimação
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30/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 22:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/06/2025 16:05
Determinada a intimação
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03/06/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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