TRF2 - 5057318-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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19/08/2025 16:26
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057318-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385)RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO De fato a sentença não observou o ponto abordado nos embargos. DOU PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA.
Passo ao Dispositivo: A autora não é cliente da instituição; O golpe não ocorreu dentro do ambiente da plataforma;O PicPay não administra a conta bancária da autora, sendo parte estranha à relação jurídica de origem. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, não havendo vínculo contratual, falha na prestação do serviço ou envolvimento direto nos fatos, a empresa não pode figurar no polo passivo da demanda:“É parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação a instituição que não mantém relação contratual com o autor e não participou dos atos que ensejaram o prejuízo.” (TJSP, Apelação Cível 100XXXX-45.2022.8.26.0100).
Quanto à Caixa Econômica Federal, igualmente não se verifica falha na prestação do serviço bancário.
O golpe foi praticado por terceiro, por meio de engenharia social, sem qualquer vulnerabilidade ou defeito no sistema da instituição.
Configura-se, portanto, fato fortuito externo, excludente de responsabilidade, nos termos do art. 393 do Código Civil.
O próprio fato de ter havido ESTELIONATO já isenta a ré de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Com efeito, ao contrário de saque fraudulento no qual há defeito ou vulnerabilidade natural do serviço da ré (por exemplo, saque com cartão clonado), o saque realizado com cartão furtado é de exclusiva responsabilidade de terceiro, e o risco é do depositante, por ser absolutamente impossível que o réu evite a ocorrência. Quanto ao fato do saque ter acontecido sem uso da senha, é presumível que antes o contrário é que seja verdadeiro, isto é, de alguma forma os criminosos conseguiram o conhecimento da senha, do contrário tornar-se-ia impossível ter acesso ao saldo.
Por fim, quanto ao réu Gecildo da Silva Rodrigues – CNPJ 61.***.***/0001-05, observa-se que se trata de pessoa física, cuja inclusão no polo passivo não é admitida no âmbito dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 6º, inciso II, da Lei 10.259/2001, que limita a competência do Juizado às causas em que figure como ré apenas a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Ante o exposto, ISENTO a Caixa Econômica de qualquer responsabiliade pelos danos alegado e, por isso, quanto a ela, JULGO o PEDIDO IMPROCEDENTE.
E JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A PICPAY nos termos do art. 495, VI, do CPC.
E JULGO EXINTO O PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO A GECILDO DA SIVA RODRIGUES, PESSOA FÍSICA, que não pode ser réu na Justiça Federal. Rio de Janeiro, 13/08/2025 JUIZ FEDERAL (Conforme assinatura eletrônica abaixo) 69732 -
13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:28
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 15:29
Juntada de Petição
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12/08/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057318-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JORGE LUIZ SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385)RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/AADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS FARDIN (OAB SP103137)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo a ilegitimidade passiva do PicPay Instituição de Pagamento S.A. e isentando a Caixa Econômica Federal de qualquer responsabilidade pelos danos alegados.
JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A PICPAY nos termos do art. 495, VI, do CPC.
E JULGO EXINTO O PRESENTE PROCESSO EM RELAÇÃO A GECILDO DA SIVA RODRIGUES, PESSOA FÍSICA, que não pode ser réu na Justiça Federal.
Sem custas e honorários.Oportunamente, arquivem-se. -
07/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/08/2025 14:37
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 08:07
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2025 18:22
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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05/07/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 28
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05/07/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057318-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385) DESPACHO/DECISÃO À parte autora sobre a contestação da PICPAY, em 10 dias.
Rio de Janeiro, 03/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 510000129149 -
03/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 16:19
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 08:34
Juntada de Petição - PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A (SP103137 - ANTONIO CARLOS FARDIN)
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29/06/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057318-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JORGE LUIZ SILVA LIMAADVOGADO(A): DANIEL DE SOUZA GOMBERG (OAB RJ241385)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Dê-se vista às partes.
Prazo: 10 dias. Rio de Janeiro, 18/06/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 39574 -
18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:27
Determinada a intimação
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18/06/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:49
Juntado(a)
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18/06/2025 15:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Juntado(a) - 18/06/2025 15:37:15)
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/06/2025 16:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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16/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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12/06/2025 15:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:31
Determinada a citação
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11/06/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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