TRF2 - 5009407-98.2022.4.02.5102
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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06/09/2025 02:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2025 00:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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24/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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24/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009407-98.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ELIZABETH FRANCO BARBOZAADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ, para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias.
Cumprido, intime-se o INSS para apresentação de planilha de cálculos dos valores pretéritos.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 16:40
Determinada a intimação
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22/07/2025 14:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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22/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 10:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJNIT07
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21/07/2025 10:06
Transitado em Julgado - Data: 21/7/2025
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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29/06/2025 10:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009407-98.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: ELIZABETH FRANCO BARBOZA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCEL BRITZ (OAB RJ106946) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL.
RECURSO QUE FERE A DIALETICIDADE, POIS NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS NÃO CONHECIDO. 1.1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 16, SENT1): Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual a parte autora objetiva a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício de aposentadoria por idade nº 190.027.765-1.
DECIDO.
Além da referida aposentadoria por idade, a qual teve como data de início fixada o dia 08/01/2022 e realmente teve a renda mensal inicial calculada em R$ 6.157,45, a autora, desde 17/01/2021, frui do benefício de pensão por morte nº 195.528.664-4.
Entre janeiro e abril de 2022, a autora auferiu, a título de aposentadoria, R$ 6.157,45, conforme se verifica do Histórico de Créditos juntado ao Evento 1, ANEXO9.
Contudo, a partir de maio de 2022, a sua renda mensal foi bruscamente diminuída para R$ 2.797,34, conforme indicam as imagens abaixo colacionadas. Da análise dos autos do processo administrativo (Evento 1, PADM10) e dos argumentos expendidos na contestação (Evento 9), depreende-se que a autarquia previdenciária promoveu a redução da renda mensal do benefício da autora sem respeito ao princípio da publicidade, que emana do art. 37 da Constituição, e sem oportunizar o contraditório ou assegurar a ampla defesa do cidadão segurado, conforme exige o inciso LV do art. 5º da CR, já que agiu unilateralmente.
Cabe ressaltar que a revisão procedida no benefício da parte autora não decorreu, ao que parece, de suspeita de fraude ou de má- fé, mas de controle interno da administração, que reduziu os rendimentos brutos da parte autora a partir do mês de maio de 2022.
Desse modo, resta evidente a violação aos citados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, por ausência de notificação prévia da parte autora e não abertura de prazo para apresentação de defesa antes da redução do benefício, o que caracteriza a ilegalidade do ato administrativo, motivo pelo qual a renda mensal do benefício da autora deve ser restabelecida ao patamar inicialmente calculado.
Destaca-se que esse entendimento se harmoniza com o STJ, segundo o qual o cancelamento, a suspensão ou a redução de proventos de aposentadoria deve observar o contraditório e a ampla defesa e só poderá ocorrer após o esgotamento da via recursal administrativa (REsp n. 1.925.829, Ministro OG FERNANDES, DJe de 09/12/2021).
Também é oportuno ressaltar que, para o STJ, mesmo no caso de fraude, a suspensão ou cessação do benefício sempre exige prévia instauração de processo administrativo no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa, sob pena de ilegalidade: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CANCELAMENTO OCORRIDO ANTES DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1.
Levando-se em conta o caráter social das normas previdenciárias, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais, especialmente em casos, como o discutido nos autos, em que busca-se o restabelecimento de benefício de aposentadoria. 2. É firme o entendimento desta Corte de que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal. 3.
No presente caso, embora o INSS tenha instaurado regular procedimento administrativo para a apuração das irregularidades, o benefício foi suspenso antes mesmo que iniciasse a contagem de prazo para recurso do segurado, o que contraria a jurisprudência desta Corte consolidada ao afirmar que para que sejam respeitados os consectários do contraditório e da ampla defesa não basta a concessão de prazo para a defesa, mas também que seja garantido ao segurado a resposta sobre eventual recurso interposto, exigindo-se o esgotamento da via administrativa. Precedentes: RESP. 1.323.209/MG, REL.
P/ACÓRDÃO, MIN.
SÉRGIO KUKINA, DJE 15.4.2014, AGRG NO ARESP 42.574/RR, 2T, REL.
MIN.
OG FERNANDES, DJE 13.11.2013, AGRG NO ARESP 92.215/AL, 5T, REL.
MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 29.5.2013. 4.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no REsp n. 1.373.645/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.) Ora, se mesmo no caso de suspeita de fraude, para que um benefício seja suprimido, exige-se prévio processo administrativo com a concessão de oportunidade para que o segurado apresente a sua defesa , com muito mais razão será indispensável o prévio processo administrativo quando sequer existem indícios de fraude existem.
Cumpre consignar que, embora o benefício da autora não tenha sido cessado, houve brusca redução da renda mensal, o que se revela como uma cessação parcial, motivo pelo qual seria indispensável a oportunização do direito de defesa.
A tutela antecipada deve ser concedida, eis que comprovado nos autos o direito à percepção do benefício no montante inicialmente fixado, e, tratando-se de prestação de cunho alimentar, verifico a urgência no deferimento do pedido da tutela de urgência.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a: i) restabelecer a renda mensal do benefício da aposentadoria por idade nº 190.027.765-1 a R$ 6.157,45 (valor inicialmente fixado pelo INSS), até que eventual equívoco seja identificado, a parte autora seja notificada e a ela seja oportunizado o direito de defesa; e ii) pagar as prestações atrasadas, decorrentes das diferenças entre a renda mensal inicial de R$ 6.157,45 e a nova e ilegal renda mensal de R$ 2.797,34, desde quando devidas até a data do efetivo restabelecimento da renda mensal da aposentadoria, através de expedição de RPV após o trânsito em julgado, respeitado o limite de alçada destes Juizados à época da propositura da ação, de acordo com o Enunciado nº 65 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, corrigidas monetariamente conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (Enunciado nº 110/TRRJ).
A partir de 09/12/2021, a atualização monetária (correção e juros de mora) será pela taxa SELIC, conforme artigo 3º da EC 113/2021. 1.2.
O INSS, em recurso (evento 23, PET1), alega (i) que o art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe novas regras e limites ao acúmulo de benefícios previdenciários; e (ii) que foi correto o agir administrativo, inclusive quanto aos descontos realizados por acumulação da aposentação com o pensionamento. 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que apresente, além de mero inconformismo, os motivos de fato e/ou de direito capazes de embasar a pretensão anuladora e/ou reformadora da sentença, a fim de que a parte recorrida e a Turma Recursal possam compreender com exatidão a controvérsia recursal – sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos arts. 932, III e 1.010, II, do CPC/2015.
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para restabelecer a renda mensal do benefício da aposentadoria por idade nº 190.027.765-1 a R$ 6.157,45 (valor inicialmente fixado pelo INSS), até que eventual equívoco seja identificado, a parte autora seja notificada e a ela seja oportunizado o direito de defesa, bem como a pagar a ela as diferenças decorrentes da indevida redução do benefício.
Toda a fundamentação da sentença se apoia na não observância do devido processo legal administrativo, porque o INSS não comunicou previamente à parte autora a irregularidade constatada, sendo ela surpreendida pela redução do benefício, sem que lhe fosse oportunizada defesa.
O recurso do INSS apenas invoca novas regras e limites de acúmulo de benefício trazidas pela EC nº 103/2019.
O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da sentença não deve ser conhecido. 3. Sobre a condenação em honorários, esta 5ª Turma Recursal Especializada decidiu adotar os fundamentos expostos pelo Juiz João Marcelo Oliveira Rocha no julgamento dos embargos de declaração contra acórdão no processo nº 5001316-70.2019.4.02.5119/RJ, julgado em 22/08/2022: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS (EVENTO 85) CONTRA O ACÓRDÃO (EVENTO 81), QUE NEGOU PROVIMENTO AO SEU RECURSO INOMINADO.
A MATÉRIA DOS EMBARGOS DIZ ESPECIFICAMENTE COM OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
O ACÓRDÃO FIXOU O SEGUINTE: "CONDENA-SE O INSS, RECORRENTE VENCIDO, EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO".
O INSS SUSTENTA QUE HÁ OMISSÃO DO ACÓRDÃO, POIS A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NÃO FICOU LIMITADA ÀS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, COMO FIXA A SÚMULA 111 DO STJ.
A QUESTÃO DELICADA A SER ENFRENTADA - POIS LEVANTADA NOS EMBARGOS - É A APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ ("OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA").
OU SEJA, A QUESTÃO É FIXAR QUAIS SÃO AS MENSALIDADES OBJETO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM ENTRAR NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
O TEMA É BASTANTE TORMENTOSO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL, POIS A SÚMULA NÃO FOI PRODUZIDA COM BASE NA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS.
A SÚMULA 111 DO STJ FOI EDITADA ORIGINARIAMENTE EM 06/10/1994, PELA 3ª SEÇÃO (QUE TEVE, ATÉ 2011, COMPETÊNCIA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA).
NA REDAÇÃO ORIGINÁRIA, NÃO SE FAZIA REFERÊNCIA À SENTENÇA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS".
NAS FONTES DO STJ SOBRE OS PRECEDENTES DESSA REDAÇÃO (RESP 45.206, J.
M 16/05/1994; RESP 47.296, J.
EM 17/05/1994; RESP 48.353 E 48.335, J.
EM 25/05/1994; RESP 45.552, J.
EM 31/05/1994; E RESP 46.924, J.
EM 01/06/1994), A DISCUSSÃO, NA ÉPOCA, ERA A INAPLICABILIDADE, AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, DO DISPOSTO NO §5º DO ART. 20 DO CPC DE 1973.
EDITADA A SÚMULA, A SUA APLICAÇÃO PASSOU A GERAR A DÚVIDA SOBRE QUAL SERIA O MARCO TEMPORAL QUE FIXARIA QUAIS SERIAM AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E AS VINCENDAS.
O STJ, ENTÃO, A PARTIR DE VÁRIOS PRECEDENTES (ERESP 195.520, J.
EM 22/09/1999; ERESP 198.260, J.
EM 13/10/1999; ERESP 202.291 E ERESP 187.766, J.
EM 24/05/2000; RESP 332.268, J.
EM 18/09/2001; RESP 329.536, J.
EM 04/10/2001; RESP 392.348, J.
EM 05/03/2002; E RESP 401.127, J.
EM 19/03/2002), DEU, EM 27/09/2006, NOVA REDAÇÃO À SÚMULA: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA".
O TESE FOI FIXADA NO CASO LÍDER JULGADO NO ERESP 195.520, EM 22/09/1999, PELA 3ª SESSÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS 5ª E 6ª TURMAS.
NA ÉPOCA, TRÊS CRITÉRIOS DISPUTAVAM ESSE SOLUÇÃO: (I) O CÔMPUTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA; (II) ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA; E (III) ATÉ O CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO.
PREVALECEU A SOLUÇÃO DE QUE AS PRESTAÇÕES A SEREM CONSIDERADAS NA BASE DE CÁLCULO SERIAM AQUELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA, A FIM DE EVITAR QUALQUER TIPO DE CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO (POTENCIALMENTE INTERESSADO EM PROCRASTINAR O PROCESSO EM FAVOR DE MAIOR BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS) E O PRÓPRIO SEGURADO (SEMPRE INTERESSADO NA SOLUÇÃO MAIS CÉLERE).
O PROBLEMA PASSA A SER COMO TRANSPOR ESSA COMPREENSÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL.
NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (EM QUE SE BASEOU A SÚMULA), OS HONORÁRIOS SEMPRE SÃO FIXADOS PELA SENTENÇA (CPC/1973, ART. 20, CAPUT; CPC/2015, ART. 85, CAPUT), REFERÊNCIA TOMADA PELA SÚMULA.
NOS JUIZADOS ESPECIAIS, OS HONORÁRIOS, QUANDO DEVIDOS, SÃO FIXADOS APENAS NO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL (LJE, ART. 55).
EM RAZÃO DISSO, NO JUIZADO ESPECIAL, O POTENCIAL CONFLITO DE INTERESSES ENTRE O ADVOGADO DO SEGURADO E O SEGURADO NÃO SE PÕE NO MOMENTO DA SENTENÇA, QUE NUNCA ESTABELECE HONORÁRIOS.
O PROBLEMA SÓ PODERIA TER INÍCIO NO MOMENTO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, RAZÃO PELA QUAL O FUNDAMENTO DA SÚMULA 111 DO STJ NÃO OCORRE NOS JUIZADOS.
NOS TERMOS DO ART. 55 DA LJE, OS HONORÁRIOS TÊM POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA CONDENAÇÃO ("HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SERÃO FIXADOS ENTRE DEZ POR CENTO E VINTE POR CENTO DO VALOR DE CONDENAÇÃO").
A CONDENAÇÃO, DE SUA VEZ E A PRINCÍPIO, ABRANGE TAMBÉM O QUE É DEVIDO ATÉ O ACÓRDÃO, QUE FIXA OS HONORÁRIOS.
LOGO, A TRANSPOSIÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS CONSISTIRIA EM CONCLUIR QUE, NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS, COMPREENDEM-SE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE FIXOU AQUELES.
EM VERDADE, EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS, TEM-SE UM CONJUNTO DE FATORES AUTÔNOMOS QUE TAMBÉM DEVEM SER CONSIDERADOS NA SOLUÇÃO.
O SISTEMA DE JUIZADOS É FRANCAMENTE PERMEADO POR DISPOSIÇÕES QUE FIXAM O DESESTÍMULO AO RECURSO: (I) NÃO HÁ HONORÁRIOS DE ADVOGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM (LJE, ART. 55); (II) SÓ HÁ HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DUPLA SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE (VENCIDO, SUCESSIVAMENTE, NO JUIZADO E NA TURMA RECURSAL); E (III) O PREPARO DO RECURSO, QUANDO DEVIDO, DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE EM 48 HORAS A CONTAR DA INTERPOSIÇÃO, SEM CHANCE DE INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO (LJE, ART. 42, §1º).
FIXADO ESSE PRINCÍPIO, NÃO SE VÊ RAZÃO PARA QUE SE DÊ AO INSS (ESTAMOS FALANDO DE DECISÕES JUDICIAIS COM CONDENAÇÃO) A OPORTUNIDADE DE RECORRER DA SENTENÇA E CAUSAR O ADIAMENTO DA SOLUÇÃO DA LIDE, MAS, AO MESMO TEMPO, DEIXÁ-LO IMUNE AO AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL.
OU SEJA, NOS JUIZADOS, ADOTAR A SENTENÇA COMO MARCO FINAL DA ACUMULAÇÃO DE MENSALIDADES QUE COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CONSISTIRIA EM ESTÍMULO AO RECURSO FAZENDÁRIO, O QUE SE MOSTRA CONTRÁRIO A TODO O SISTEMA DOS JUIZADOS.
PORTANTO, POR MAIS ESSA RAZÃO, TEMOS QUE A INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 111 DO STJ, APLICADA AO JUIZADO, CONDUZ À CONCLUSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS COMPREENDE AS MENSALIDADES VENCIDAS ATÉ O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE OS FIXOU.
PRECEDENTE DESTA 5ª TURMA: ED NO RI 5037340-54.2019.4.02.5101, J.
EM 28/09/2020.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS ACOLHIDOS EM PARTE.
ACÓRDÃO RETIFICADO. ...
A questão delicada a ser enfrentada - pois levantada nos embargos - é a aplicação da Súmula 111 do STJ ("os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença").
Ou seja, a questão é fixar quais são as mensalidades objeto da condenação que devem entrar na base de cálculo dos honorários.
O tema é bastante tormentoso em sede de Juizado Especial, pois a Súmula não foi produzida com base na sistemática dos Juizados.
A Súmula 111 do STJ foi editada originariamente em 06/10/1994, pela 3ª Seção (que teve, até 2011, competência em matéria previdenciária).
Na redação originária, não se fazia referência à sentença.
Transcrevo. "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas." Nas fontes do STJ sobre os precedentes dessa redação (REsp 45.206, j. m 16/05/1994; REsp 47.296, j. em 17/05/1994; REsp 48.353 e 48.335, j. em 25/05/1994; REsp 45.552, j. em 31/05/1994; e REsp 46.924, j. em 01/06/1994), a discussão, na época, era a inaplicabilidade, aos benefícios previdenciários, do disposto no §5º do art. 20 do CPC de 1973, que diz o seguinte. "§ 5º.
Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor." (nota do relator: em verdade, onde está "valor da condenação" deveria estar "base de cálculo dos honorários").
Editada a Súmula, a sua aplicação passou a gerar a dúvida sobre qual seria o marco temporal que fixaria quais seriam as prestações vencidas e as vincendas.
O STJ, então, a partir de vários precedentes (EREsp 195.520, j. em 22/09/1999; EREsp 198.260, j. em 13/10/1999; EREsp 202.291 e EREsp 187.766, j. em 24/05/2000; REsp 332.268, j. em 18/09/2001; REsp 329.536, j. em 04/10/2001; REsp 392.348, j. em 05/03/2002; e REsp 401.127, j. em 19/03/2002), deu, em 27/09/2006, nova redação à Súmula: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." O tese foi fixada no caso líder julgado no EREsp 195.520, em 22/09/1999, pela 3ª Sessão, em sede de embargos de divergência entre as 5ª e 6ª Turmas.
Na época, três critérios disputavam esse solução: (i) o cômputo das mensalidades vencidas até a sentença; (ii) até o trânsito em julgado da sentença; e (iii) até o cálculo de liquidação.
Prevaleceu a solução de que as prestações a serem consideradas na base de cálculo seriam aquelas vencidas até a sentença, a fim de evitar qualquer tipo de conflito de interesses entre o advogado do segurado (potencialmente interessado em procrastinar o processo em favor de maior base de cálculo dos honorários) e o próprio segurado (sempre interessado na solução mais célere).
O problema passa a ser como transpor essa compreensão para o Juizado Especial.
No procedimento ordinário (em que se baseou a Súmula), os honorários sempre são fixados pela sentença (CPC/1973, art. 20, caput; CPC/2015, art. 85, caput), referência tomada pela Súmula.
Nos Juizados Especiais, os honorários, quando devidos, são fixados apenas no acórdão da Turma Recursal (LJE, art. 55).
Em razão disso, no Juizado Especial, o potencial conflito de interesses entre o advogado do segurado e o segurado não se põe no momento da sentença, que nunca estabelece honorários.
O problema só poderia ter início no momento da prolação do acórdão da Turma Recursal, razão pela qual o fundamento da Súmula 111 do STJ não ocorre nos Juizados.
Nos termos do art. 55 da LJE, os honorários têm por base de cálculo o valor da condenação ("honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação").
A condenação, de sua vez e a princípio, abrange também o que é devido até o acórdão, que fixa os honorários.
Logo, a transposição da inteligência da Súmula para os Juizados Especiais consistiria em concluir que, na base de cálculo dos honorários, compreendem-se as mensalidades vencidas até a data do acórdão que fixou aqueles.
Em verdade, em sede de Juizados Especiais, tem-se um conjunto de fatores autônomos que também devem ser considerados na solução.
O sistema de Juizados é francamente permeado por disposições que fixam o desestímulo ao recurso: (i) não há honorários de advogado na instância de origem (LJE, art. 55); (ii) só há honorários na hipótese dupla sucumbência do recorrente (vencido, sucessivamente, no Juizado e na Turma Recursal); e (iii) o preparo do recurso, quando devido, deve ser feito integralmente em 48 horas a contar da interposição, sem chance de intimação posterior para recolhimento ou complementação (LJE, art. 42, §1º).
Fixado esse princípio, não se vê razão para que se dê ao INSS (estamos falando de decisões judiciais com condenação) a oportunidade de recorrer da sentença e causar o adiamento da solução da lide, mas, ao mesmo tempo, deixá-lo imune ao aumento da base de cálculo dos honorários em relação ao período entre a sentença e o acórdão da Turma Recursal.
Ou seja, nos Juizados, adotar a sentença como marco final da acumulação de mensalidades que compõem a base de cálculo dos honorários consistiria em estímulo ao recurso fazendário, o que se mostra contrário a todo o sistema dos Juizados.
Portanto, por mais essa razão, temos que a inteligência da Súmula 111 do STJ, aplicada ao Juizado, conduz à conclusão de que a base de cálculo dos honorários compreende as mensalidades vencidas até o acórdão da Turma Recursal que os fixou.
Precedente desta 5ª Turma: ED no RI 5037340-54.2019.4.02.5101, j. em 28/09/2020. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS.
Sem condenação ao pagamento de custas.
Condena-se a autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da condenação, limitada essa base de cálculo ao somatório das mensalidades vencidas até a data desta decisão. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/06/2025 14:58
Não conhecido o recurso
-
14/06/2025 07:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Não conhecido o recurso - 14/06/2025 07:04:28)
-
14/06/2025 06:50
Conclusos para decisão/despacho
-
11/01/2024 14:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
03/12/2023 20:53
Juntada de Petição
-
03/12/2023 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/11/2023 21:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/11/2023 10:58
Juntada de Petição
-
28/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
26/10/2023 13:42
Juntada de Petição
-
11/10/2023 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
28/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
18/09/2023 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
18/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/09/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício
-
18/09/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
-
26/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
27/03/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
24/03/2023 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2023 11:38
Determinada a intimação
-
23/03/2023 18:05
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2023 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
14/02/2023 12:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
06/02/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/01/2023 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
27/01/2023 09:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2023 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2023 09:53
Determinada a citação
-
26/01/2023 15:34
Conclusos para decisão/despacho
-
23/12/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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