TRF2 - 5006834-94.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006834-94.2025.4.02.5001/ESAUTOR: EMERSON DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de atividade especial do autor nos períodos de 19/11/2003 a 14/05/2004 e de 10/08/2004 à 14/05/2024, bem como a possibilidade de sua conversão em tempo comum, pelo índice 1,4, até 13/11/2019.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01. -
10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 09:51
Julgado procedente em parte o pedido
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04/08/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006834-94.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EMERSON DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDIA CARLA ANTONACCI STEIN (OAB ES007873) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
A presente ação foi redistribuída para este 1º Núcleo 4.0 de Justiça, especializado em matéria previdenciária, conforme os termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e Portaria nº TRF2-PTC-2024/00196, de 13/08/2024, sendo que a ação tramitará exclusivamente pelo Juízo 100% Digital; assim, cientifique-se a parte autora de tal tramitação, a teor do art. 6º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, de 04/07/2024, e art. 4º da Resolução TRF2-RSP-2020/00059, de 18/12/2020 (conforme redação alterada pela Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24/05/2022).
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON DA SILVA, com requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar do benefício previdenciário de Aposentadoria relativa ao pedido administrativo feito em DER 18/09/2024 NB 227.364.048-4 PAD evento 12, DOC1.
Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a instrução probatória em Juízo, é que se mostrará, em tese, viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Intime-se o autor para juntar aos autos comprovante de residência atualizado.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça.
Cite-se e intime-se o Réu para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente proposta de conciliação e contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01. -
19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 18:16
Juntada de peças digitalizadas
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16/05/2025 02:01
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESVITJE03F para ESJUS501)
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15/05/2025 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT06S para ESVITJE03F)
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15/05/2025 13:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/04/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/04/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/04/2025 11:39
Determinada a intimação
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03/04/2025 14:48
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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