TRF2 - 5013583-29.2023.4.02.5121
1ª instância - 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> RJRIO45
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05/08/2025 10:40
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
29/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
17/07/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/07/2025RECURSO CÍVEL Nº 5013583-29.2023.4.02.5121/RJ RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTORECORRENTE: ELIDA ANTONIO PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)RETIRADO DE PAUTA. -
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5013583-29.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: ELIDA ANTONIO PIMENTA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta a recorrente (evento 62) que discorda dos entendimentos exarados, vez que a sentença se baseou em informações e laudo pericial que estão completamente equivocados, por estarem totalmente divorciados dos preceitos legais vigentes, da realidade dos fatos, bem como dos documentos anexados aos autos. Ademais, os laudos foram elaborados por profissionais médicos especialistas, competentes, devidamente registrados no CREMERJ e que a assistem em todo o seu tratamento, que atestam de forma solar que não dispunha de quaisquer condições laborativas. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 29/01/2024 (evento 25), por médico do trabalho e ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que a autora, 58 anos, bancária, é portadora de M75.1 Síndrome do manguito rotador, M65 Sinovite e tenossinovite e G56.0 Síndrome do túnel do carpo, mas não está incapacitada para o trabalho atualmente: Exame físico/do estado mental: A parte autora encontra-se lúcida, orientada no tempo e no espaço, corada, hidratada, acianótica, anictérica, afebril, eupnéica.Apresenta dominância do membro superior esquerda (sinistra).Ao exame físico do ombro: movimentos articulares preservados; ausência de deformidades ósseas ao nível da cintura escapular; ausência de atrofia ao nível da cintura escapular; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de sinais de lesões neurológicas; testes de Neer, Hawkins Kennedy, Yokum, Patte, Jobe, Palm-up test e Gerber negativos bilateralmente (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento dos tendões do manguito rotador).Ao exame físico do punho e mão: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; força de preensão da mão preservada; ausência de sinais de rupturas tendinosas ou de lesões ligamentares; testes de Durkan, Tinel, Phalen e Phalen invertidos negativos (testes utilizados para avaliação indireta de compressão do nervo mediano ao nível do punho).Ao exame físico do cotovelo: movimentos articulares preservados; ausência de sinais inflamatórios em atividade; ausência de deformidades ósseas ou desvios do eixo articular; ausência de lesões dos complexos ligamentares medial ou lateral; testes de Mill e Cozen negativos (testes utilizados para avaliação indireta de presença de epicondilite).
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: nao ha incapacidade laboral da parte autora, no ato pericial. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO O perito apresentou laudo complementar ( evento 44): RESPOSTASComo informado no laudo pericial, a parte autora é portadora de - M75.1 - Síndrome do manguito rotador, - M65 - Sinovite e tenossinovite e - G56.0 - Síndrome do túnel do carpo.
Tais patologias se encontram estabilizadas clinicamente, sem sinais de agravamento ou agudizacao, compatíveis com o exercício de suas atividades laborais e habituais.Os documentos acostados ao evento evento 36, ou seja, resultados de exames complementares e relatório emitido pelo medico assistente, nao sao capazes de alterar a conclusão pericial pois, o exame fisico realizado no ato pericial e soberano a estes.Desta forma, o perito ratifica a conclusão pericial e informa nao ser a parte autora portadora de patologias incapacitantes.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 05/09/2023 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a autora capaz para as atividades habituais: História: Pericia medica federal inicial= 58anos, declara trabalhar como caixa de banco.
Informa que há 10anos vem apresentando dor no ombro direito ( lado não dominante) e que desde 2020 as dores vem se intensificando no ombro contralateral , cotovelos e punhos .Procurou médico somente em julho de 2023 e iniciou medicamentos e fisioterapia, notando pequen melhora desde então ( sic).
Laudo do Dr Antonio Rosa Jr CRM 52693480 de 03-08-2023 relata tendinopatias nos ombros, cotovelos e punhos solicitando tratamento conservador.
Declaração de fisioterapia de 15-08-2023 .
Receita de 13-07-2023 do mesmo medico de Alginac retard por dez dias e Arflex por seis dias.
Atestado medico de 13-07-2023 do mesmo medico sugere 15dias de afastamento.
ENMG de 19-07-2023 com neuropatia sensitiva focal desmielinizante de nervos medianos em punhos compativel com sindrome do TUnel do carpo leve bilateral.
RNM dos punhos, cotovelos e ombros de 21-07-2023 = a direita com sinais de tendinopatias cronicas e inflamatorios leves.Vinculo encerrado no SABI em 10-07-2023. Exame Físico: Bom estado geral .
Alerta, orientado (a) pensamento organizado, cuidados gerais mantidos.
Deambula sem apoio e sem alteração da marcha.
Corado(a), anicterico(a), acianotico(a) e hidratada(o) .
Sem sinais de flogose nas mãos , punhos , cotovelos e ombros, com mobilidade ampla das articulações.
Oponência e pinça normal dos polegares.
Tinnel e Filkenstein ausentes.
Manipula documentos e bolsa sem dificuldade.
Considerações: Requerente de 58anos, caixa de banco, com quadro de dor articular nos membros superiores sem comprovar incapacidade superior aos 15 dias iniciais , com receita de medicamentos para 10dias no máximo, exames de imagem com sinais de acometimento cronico e inflamatorio leve ,assim como sindrome do tunel do carpo leve bilateral.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente, pois cabe-lhe utilizar seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, procurando realizar o melhor tratamento para a patologia identificada, desenvolvendo uma relação de confiança médico paciente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais, o que faz através de respostas a quesitos formulados pela autoridade que o nomeou, fundamentando seu entendimento no conjunto probatório que lhe é apresentado e no exame físico.
Não há relação de confiança mútua estabelecida entre perito e periciando, tendo em vista que o compromisso do perito não é com ele, mas sim com a autoridade que o investiu da função pericial.
Assim, no contexto pericial, o médico assistente e o perito judicial possuem competências e atividades completamente distintas. Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/07/2025 18:25
Conhecido o recurso e não provido
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
29/06/2025 10:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
24/06/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
24/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 15:33
Retirado de pauta
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23/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
23/06/2025 00:00
Intimação
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5013583-29.2023.4.02.5121/RJ (Pauta: 160) RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO RECORRENTE: ELIDA ANTONIO PIMENTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997) ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA PERITO: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO Presidente -
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
18/06/2025 17:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
-
13/06/2025 15:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR03G03
-
10/06/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
16/05/2025 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
06/05/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
29/04/2025 18:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
-
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
31/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 18:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
13/03/2025 18:32
Conclusos para julgamento
-
13/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
12/11/2024 00:07
Juntada de Petição
-
11/11/2024 23:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 20:31
Juntada de Petição
-
15/10/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:16
Determinada a intimação
-
14/10/2024 18:22
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
07/08/2024 17:22
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
30/07/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
20/07/2024 09:32
Juntada de Petição
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 09:23
Determinada a intimação
-
16/07/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
12/04/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
-
26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 05:49
Juntada de Petição
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
22/01/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
11/01/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/01/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
09/01/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 16:50
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIDA ANTONIO PIMENTA <br/> Data: 29/01/2024 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE AT
-
11/12/2023 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
11/12/2023 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/12/2023 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
08/12/2023 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2023 10:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2023 07:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 07:43
Despacho
-
04/12/2023 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 11:01
Juntada de Petição
-
14/10/2023 13:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
14/10/2023 13:44
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/10/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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