TRF2 - 5056575-94.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056575-94.2025.4.02.5101/RJRELATOR: MARCELO BARBI GONÇALVESAUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 39 - 17/09/2025 - PETIÇÃOEvento 38 - 04/09/2025 - PETIÇÃO -
17/09/2025 23:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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17/09/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 18:05
Juntada de Petição
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04/09/2025 15:24
Juntada de Petição
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18/08/2025 17:22
Intimado em Secretaria
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18/08/2025 17:20
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2025 17:21
Juntada de Petição
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04/07/2025 13:21
Juntada de peças digitalizadas
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04/07/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 15:59
Juntada de peças digitalizadas
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02/07/2025 11:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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02/07/2025 10:47
Despacho
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02/07/2025 07:54
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 07:53
Juntada de peças digitalizadas
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01/07/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 14:31
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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01/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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27/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 22:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/06/2025 22:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 15
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 14:37
Determinada a citação
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17/06/2025 09:17
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO42S para RJRIO06S)
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16/06/2025 18:28
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056575-94.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): ANDRE DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB RJ211216) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por André Luiz Batista da Silva em face do INSS, Banco BMG S.A. e Banco Bradesco S.A., na qual o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado fraudulento.
A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre o autor e as instituições financeiras, sendo o INSS apontado como corresponsável por ter autorizado os descontos sem a devida verificação da autenticidade da contratação.
O pedido principal consiste na desconstituição da operação financeira, com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que evidencia que a matéria discutida não se refere à concessão, revisão ou manutenção de benefício previdenciário, mas sim à validade de ato jurídico privado supostamente fraudulento.
Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Órgão Especial do TRF da 3ª Região, no julgamento do Conflito de Competência nº 5024341-82.2020.4.03.0000, é no sentido de que: “A competência para processar e julgar ações nas quais se discute a validade de ato jurídico privado fraudulento, ainda que os efeitos recaiam sobre benefício previdenciário, é da Vara Cível com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, por se tratar de matéria de natureza civil.” Dessa forma, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Vara Federal Cível com Juizado Especial Federal Cível Adjunto, e não da Vara Previdenciária.
Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Federais Cíveis com Juizado Especial Federal Cível Adjunto da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 17:29
Declarada incompetência
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11/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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