TRF2 - 5001180-81.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/08/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 22:26
Despacho
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27/08/2025 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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07/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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06/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001180-81.2025.4.02.5113/RJRELATOR: CAROLINE SOMESOM TAUKAUTOR: MANUEL JOAQUIM RODRIGUES PIMENTAADVOGADO(A): MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 04/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
05/08/2025 13:30
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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05/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/07/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/07/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/07/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001180-81.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MANUEL JOAQUIM RODRIGUES PIMENTAADVOGADO(A): MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954) DESPACHO/DECISÃO Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida, nos moldes dos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
O requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por contribuição com reconhecimento de período rural (DER em 24/09/2019) foi indeferido em função de falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento (Evento 1, anexo 18).
INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, pois a recusa do INSS originou-se de processo administrativo presumidamente regular.
Em se tratando de impugnação de ato administrativo, dotado de presunção de legitimidade, a medida requerida dependeria de comprovação concreta de ilegalidade, o que não se configura, por ora.
Além disso, faz-se necessária dilação probatória tendente a demonstrar eventual cumprimento dos requisitos legais do benefício pretendido.
Concedo à parte autora a oportunidade de apresentar as seguintes informações e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. planilha na qual discrimine os períodos de trabalho rural e urbano que pretende aproveitar; 2. cópia de todos os documentos de que disponha para comprovar o efetivo exercício do trabalho rural e urbano (caso ainda não estejam presentes nos autos) por tempo equivalente ao da carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou adimplemento do requisito etário, a exemplo dos seguintes: a) Contrato de parceria agrícola, meação, arrendamento ou comodato rural; b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; c) Recebimento anterior de benefício como segurado especial em nome da parte autora ou familiar; d) Certidão de casamento em que conste a profissão dos cônjuges como lavrador ou similar; e) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; f) Notas fiscais de produtor rural e Blocos de nota de produtor rural;; g) comprovantes de cobrança/pagamento de ITR (Imposto Territorial Rural) em nome deste, de herdeiro ou do próprio segurado ou familiar; h) Cadastro de agricultor familiar em nome de algum membro da família residente no imóvel; i) Declaração de exercício de atividade rural perante órgãos públicos; j) Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; l) Requerimento de matrícula, ficha de aluno, declaração de escola ou da Secretaria Municipal de saúde informando que o segurado ou seu responsável é agricultor ou reside na zona rural e/ou colégio localizado rural; m) Cópias de notas fiscais de compra de insumos e implementos agrícolas; n) Recebimento de benefício decorrente de programa governamental relacionado à agricultura; o) Fichas de Inscrição, Declarações e Carteiras de Associado do Sindicato de Trabalhadores Rurais e de Associação Rural; p) Ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou programa de agentes comunitários de saúde; q) Certidão de nascimento ou batismo em que conste um dos genitores como lavrador/produtor rural; r) Certificado de alistamento militar com a qualificação de lavrador; s) Declaração de Aptidão ao PRONAF; t) Publicações na imprensa ou veículos de comunicação pública; u) Financiamento bancário para atividades agropecuárias; v) Qualquer outro documento público ou particular com indicativo da profissão rural ou residência em local rural.
Os itens acima não são informações indispensáveis à propositura da ação, mas robustecem o acervo probatório debatido nos autos, contribuem para que a parte autora se desincumba do ônus de prova quanto a fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, CPC) e, por conseguinte, subsidiam a formação do convencimento do magistrado.
Na mesma oportunidade, caso ainda não estejam presentes nos autos, deverá anexar cópias de suas carteiras de trabalho, guias de recolhimento de contribuições e outros documentos aptos a comprovar a existência de todos os seus vínculos empregatícios.
Desde já alerto que é ônus da parte autora comprovar os vínculos laborais que pretende ver reconhecidos em juízo.
Advirto, também, que não será admitida a juntada de documentos em momento posterior do processo, exceto nos casos de documentos novos, ou se a parte comprovar o motivo que impediu a anterior juntada (art. 435, parágrafo único do CPC, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais).
Em igual prazo, deverá a parte autora esclarecer se tem interesse na aposentadoria proporcional caso reúna os requisitos para a percepção deste benefício, ficando desde já ciente de que a ausência de manifestação será entendida como falta de interesse na obtenção do benefício na forma proporcional.
Decorrido o prazo com ou sem cumprimento pela parte autora, CITE-SE O INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, se for o caso.
Sem prejuízo, intime-se o réu via EADJ para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar cópia do Processo Administrativo do benefício postulado, assim como as telas CNIS relativas aos vínculos empregatícios e contribuições da parte autora, na forma do art. 396 do CPC c/c art. 11 da Lei nº 10.259/01. -
30/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001180-81.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MANUEL JOAQUIM RODRIGUES PIMENTAADVOGADO(A): MONICA RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ228954) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pela Portaria nº JFRJ-POR-2022/00061 de 11 de maio de 2022, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial, mediante a apresentação de: 1) Formulário de autodeclaração do segurado especial preenchido e assinado, previsto no art. 38-B, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.inss.gov.br/wp-content/uploads/2020/03/Autodeclara%C3%A7%C3%A3o-do-segurado-especial-rural.pdf ou https://www.gov.br/incra/pt-br/composicao/superintendencias-regionais/Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf -
16/06/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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