TRF2 - 5007080-49.2023.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:00
Baixa Definitiva
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:22
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR02GAB01 -> ESCOL01
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08/08/2025 08:22
Transitado em Julgado
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08/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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31/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007080-49.2023.4.02.5005/ES RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAESRECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado apresentado pela parte ré, conforme a fundamentação acima, para, reformando a sentença, excluir as rubricas financeiras "DOBRA AIRLOCK" e "DOBRA" como indenizatórias, mantidos os demais termos da parte dispositiva.
Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º, do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação do recorrente na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso inominado, com base no caput do artigo 55, da Lei n° 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado n° 68, das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para a liquidação e a execução da Sentença/Acórdão, com a observância do artigo 1.008, do CPC, e da ADPF nº 219.
Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 07 de julho de 2025. -
07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/07/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/07/2025 14:32
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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18/06/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Espírito Santo Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 07 de julho de 2025, segunda-feira, às 13h30min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5007080-49.2023.4.02.5005/ES (Pauta: 55) RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES RECORRENTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES RECORRIDO: LUIZ CARLOS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEONARDO CABRAL PINTO (OAB RJ203955) Publique-se e Registre-se.Vitória, 17 de junho de 2025.
Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA Presidente -
17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 18:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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17/06/2025 18:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/07/2025 13:30</b><br>Sequencial: 55
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18/10/2024 18:49
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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18/10/2024 17:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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04/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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27/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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08/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:47
Juntada de Petição
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30/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2024 14:14
Julgado procedente o pedido
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16/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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29/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2024 17:16
Juntada de Petição
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19/03/2024 14:19
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/03/2024 14:19
Determinada a citação
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22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/12/2023 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 14:48
Determinada a intimação
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12/12/2023 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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