TRF2 - 5053868-56.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053868-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SUELI GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Considerando que nas contestações foram alegadas matérias dos artigos 337 e 350 do NCPC, dê-se vista à parte autora na forma do artigo 351 do NCPC, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, voltem conclusos. (ac) -
15/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:44
Determinada a intimação
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12/09/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/09/2025 15:07
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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05/09/2025 18:46
Juntada de Petição
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053868-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SUELI GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I - Evento 31 - ELAINE SUELI GONÇALVES SANTOS apresenta embargos de declaração da decisão do ev. 23, proferida nesta ação movida em face da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que padece de vícios de: 1) omissão, eis que: a) não teria sido apreciado o pedido de gratuidade de justiça; b) este Juízo não teria analisado de forma específica as ilegalidades de cada uma das questões impugnadas; e c) a decisão não teria enfrentado o risco concreto de perecimento do direito, na medida em que a manutenção das questões viciadas afeta a classificação da embargante e sua participação nas etapas seguintes do certame. 2) contradição, eis que: a) embora este Juízo tenha reconhecido a possibilidade de controle da legalidade, deixou de avaliar a extrapolação do conteúdo programático e a existência de erros materiais nas questões; e b) ao contrário do que restou consignado na decisão, não se discute na presente ação a intervenção do Poder Judiciário na correção de questões de concursos, mas sim a sua atuação excepcional no controle de legalidade e juridicidade, conforme Tema 485 do STF; e 3) obscuridade, eis que a afirmação de que o edital não necessita de previsão exaustiva dos conteúdos implica em incerteza quanto aos limites do edital.
Requer, ainda, seja reconhecida a manutenção do interesse de agir, tendo em vista a proximidade da realização do TAF.
Decido.
São pressupostos do cabimento do recurso de embargos de declaração a existência de vício de obscuridade, contradição e omissão e ainda erro material.
São plenamente aplicáveis ao Novo Código de Processo Civil, as definições estabelecidas pela doutrina na vigência do CPC de 1973 para tais vícios, eis que não houve alterações nesse aspecto: “A obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, como, v.g., quando a decisão estabelece “astreintes” sem indicar o seu termo a quo.
Nesses casos os embargos interpostos têm a finalidade de estabelecer esse termo inicial da incidência do meio de coerção.
A contradição revela-se por proposições inconciliáveis, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
A incompatibilidade pode dar-se entre a motivação e a parte dispositiva da sentença, como, v.g., quando o juiz afirma convencer-se do erro apto a anular o negócio jurídico e dispõe sobre o pagamento de perdas e danos formulados em caráter eventual.
Há omissão nos julgamentos citra petita em que o julgador deixa de apreciar pedidos, questões processuais ou materiais posta à sua cognição.
Tecnicamente, não há omissão no julgamento ultra petita cujos excessos devem ser podados em recurso próprio.” (“Curso de Direito Processual Civil”, Luiz Fux, pg 933/934 – Ed.
Forense, 2001).
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Eg.
TRF-2ª Região quanto à interposição do recurso, no tocante, especificamente, ao vício de contradição: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.
II - Os aclaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.
III - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1067047/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 10/04/2018) Data maxima venia, a recorrente não descreve em seu recurso quaisquer das hipóteses de interposição de embargos de declaração, apenas mostra-se insatisfeita com o teor da decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Veja-se que o pedido de gratuidade de justiça já havia sido apreciado - e deferido - na decisão do ev. 14 (item II).
Além disso, restou expressamente consignado na decisão a necessidade de observância do Tema 485 do STF, não cabendo ao Poder Judiciário o reexame das questões e critérios utilizados pela Banca Examinadora (inclusive trazidos aos autos pela UFF no ev. 21), além de não ser necessária a previsão exaustiva do conteúdo programático.
Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado.
Além disso, o Novo Código de Processo Civil não obriga o Juízo a se manifestar sobre cada um dos argumentos apresentados pelas partes nas suas manifestações se a decisão proferida adota a fundamentação necessária para dirimir a controvérsia de forma clara e precisa.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDMS 201402570569, DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:15/06/2016) Ainda quando interposto o recurso com fins de prequestionamento, a recorrente não está isenta de acatar os pressupostos de interposição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADMINISTRATIVO - PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - RESTABELECIMENTO - CABIMENTO - OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - NÃO CONFIGURADAS. 1- Em sede de embargos de declaração, descabe a rediscussão das matérias apreciadas no julgado, posto que não se coaduna com a sua natureza integrativa.
A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional, efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado.
Precedentes: STJ - EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 2-“O não acolhimento das teses contidas no recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide.
O Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante dispõe o art. 131 do CPC” (STJ - RESP nº 200801215160, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 3-As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão e não aquela, como alega o Embargante, que possa existir entre a decisão e a jurisprudência sobre o tema.
Precedente: STJ - EDcl no REsp 1325756 - Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012 - Data da Publicação: 07/08/2012. 4- Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham sido debatidas e decididas no julgado. 5- Inexistência de vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado, abordou, com clareza e sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, as questões postas em juízo, reconhecendo o direito da Autora, filha maior de ex-combatente, ao restabelecimento do benefício de pensão por morte, com valor correspondente ao soldo de Segundo Tenente, com amparo no disposto nas Leis nº 3.765/60 e nº 4.242/63, vigentes à época.
Restou também ali consignado que a pensão ora pleiteada pode ser requerida a qualquer tempo, a teor do art. 28, da Lei nº 3.765/60, ressalvando-se a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período que antecede a propositura da ação. 6- Embargos de Declaração desprovidos. (TRF 2a Região, 5a Turma Especializada, APELRE 200951170026785, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abranham, in E-DJF2R - Data::03/07/2013 Assim, a embargante pretende, na verdade, a própria modificação da decisão.
Sendo assim, a hipótese é de não conhecimento dos embargos (TRF 2ª Região, EDL 93.0204229/RJ, 3ª Turma.
Rel.
Juiz Federal Luiz Antônio Soares), devendo a embargante demonstrar seu inconformismo pela via recursal adequada.
Isto posto, DEIXO DE CONHECER os embargos declaratórios.
II - Eventos 25 e 26 - Aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de contestação e, em seguida, intime-se a autora para apresentação de réplica, bem como para especificação das provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias.
Após, aos réus sobre provas pelo mesmo prazo.
Ao final, voltem conclusos. (rc) -
02/09/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:46
Não conhecido o recurso de Embargos de Declaração
-
28/08/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 03:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053868-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SUELI GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO ELAINE SUELI GONÇALVES SANTOS propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF postulando, em antecipação de tutela, seja determinado aos réus que promovam a suspensão dos efeitos das questões 19, 22, 65, 80, 34, 11, 56, 51, 28, 75, 39, 40, 58, 5, 6, 12, 36 e 53 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame, até o julgamento de mérito do presente feito.
Requer, ainda, seja imediatamente convocada e autorizada a participar da etapa do teste de aptidão física (TAF), inclusive com reserva de vaga para as etapas subsequentes.
Ao final, requer a confirmação das medidas, para que seja atribuída, em definitivo, a pontuação referente às questões 19, 22, 65, 80, 34, 11, 56, 51, 28, 75, 39, 40, 58, 5, 6, 12, 36 e 53 da prova objetiva do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, por ofensa ao princípio da legalidade e vinculação às normas do Edital, retificando definitivamente a sua nota pontos. Requer gratuidade de justiça. Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor da Polícia Penal da SEAP/RJ.
Sustenta que algumas das questões da prova objetiva (9, 22, 65, 80, 34, 11, 56, 51, 28, 75, 39, 40, 58, 5, 6, 12, 36 e 53) possuem vícios insanáveis, seja por extrapolarem o conteúdo programático do edital, conterem erro material grave ou duplo gabarito.
Discorre sobre cada uma das questões que entende devam ser anuladas e alega ser cabível o controle de legalidade e de compatibilidade com o edital pelo Poder Judiciário.
Inicial e documentos no ev. 1.
Decisão no ev. 7 retificando de ofício o valor da causa.
Emenda à inicial no ev. 12.
Decisão no ev. 14 recebendo a emenda à inicial e deferindo a gratuidade de justiça.
Justificação prévia do Estado do Rio de Janeiro no ev. 19 em que sustenta ausência de risco, eis que o teste de aptidão física poderá ser feito posteriormente em caso de procedência do pedido.
Defende a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Poder Judiciário e a necessidade de ser preservado o princípio da separação de poderes.
Justificação prévia da UFF no ev. 21 em que alega não estarem presentes os requisitos exigidos para concessão de tutela de urgência e apresenta as justificativas dadas pela Banca Examinadora para cada uma das questões discutidas pela autora.
Decido.
Cumpre indeferir o pedido de antecipação de tutela.
Alega a autora que as questões 19, 22, 65, 80, 34, 11, 56, 51, 28, 75, 39, 40, 58, 5, 6, 12, 36 e 53 devem ser anuladas, eis que maculadas por erro, duplo gabarito ou incompatibilidade com o edital.
O E. STF firmou a seguinte tese (Tema 485) quando do julgamento do RE 632.853, submetido à sistemática dos recursos repetitivos: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Assim, a retidão das respostas atribuídas como certas no concurso constitui mérito do ato administrativo no qual não cabe ao Judiciário intervir, devendo apenas zelar pela sua fiel aplicação de forma igual para todos os concorrentes.
Tal é o posicionamento firmado nos Tribunais Superiores: “RE N. 140.242 RED.
PARA O ACÓRDÃO: MIN.
CARLOS VELLOSO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO: PROVAS: REVISÃO.
I. - Não cabe ao Judiciário, no controle jurisdicional do ato administrativo, valorar o conteúdo das opções adotadas pela banca examinadora, substituindo-se a esta, mas verificar se ocorreu ilegalidade no procedimento administrativo, apenas, dado que, se as opções adotadas pela banca foram exigidas de todos os candidatos, todos foram tratados igualmente.
II. - R.E. não conhecido.” ( STF, Informativo 93) “...II - O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça possuem jurisprudência uniforme no sentido de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo.
Aliás, raciocínio diverso culminará, na maioria das vezes, na incursão do mérito administrativo, o que é defeso ao Poder Judiciário.
Precedentes. “ (STJ, 5a.
Turma, EDcl no RESP 445596 / DF, Rel.
Min.
Gilson Dipp, in DJ 23/05/2005) Veja-se, portanto, que não cabe ao Poder Judiciário o reexame das questões e critérios utilizados pela Banca Examinadora para atribuição de pontuação aos candidatos.
Além disso, deve ser destacado que a UFF apresenta no ev. 21 as justificativas das Bancas Acadêmicas para o gabarito de cada uma das questões, bem como a sua pertinência com o conteúdo programático do edital.
Ainda que assim não fosse, o STJ já se manifestou, em linha com o decidido pela Suprema Corte, sobre a desnecessidade de previsão exaustiva do conteúdo programático: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.QUESTÕES.
JUÍZO DE COMPATIBILIDADE.
EXAME JUDICIAL. PERMISSÃO EXCEPCIONAL. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
PORMENORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS 30.860, da relatoria do e.
Ministro Luiz Fux, consagrou a tese de que, "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá.
Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame." 2.
No particular, não se vislumbra flagrante ilegalidade na indagação formulada à impetrante, já que, pelo regulamento do certame, esperava-se dos candidatos o conhecimento sobre "adoção", e a pergunta tratava exatamente dessa temática, ainda que a resposta exigisse o diálogo com outras fontes normativas que não apenas o Código Civil.3.
O próprio Código Civil remete (art. 1.618) ao Estatuto da Criança e do Adolescente quando trata de adoção, a reforçar a ideia de que o conhecimento sobre o tema exigia essa visão holística do instituto.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no RMS 45.030/MA, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 01/06/2021) Isto posto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a natureza da demanda.
Cite-se e intime-se. (rc) -
15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/08/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 19:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/07/2025 03:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 15:50
Determinada a intimação
-
14/07/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
29/06/2025 10:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053868-56.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELAINE SUELI GONCALVES SANTOSADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o artigo 292, §3º, do CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso em tela, o valor da causa, com base no artigo 292, inciso II e §1º, do CPC, que reflete o proveito econômico pretendido, é R$ 88.050,96 (12 meses de salário do cargo de Inspetor da Polícia Penal).
Isto exposto, RETIFICO o valor da causa em R$ 88.050,96, com fulcro no artigo 292, §3º, do CPC.
Anote-se.
II - À autora para emenda da inicial, devendo justificar a propositura da ação, considerando que o pedido (anulação das questões de nº 19, 22, 65, 80, 34, 11, 56, 51, 28, 75, 39, 40, 58. 5, 6, 12, 36 e 53), a princípio, viola a tese fixada no Tema 485, STF.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. (ac) -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 16:00
Determinada a intimação
-
16/06/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 18:52
Juntada de Petição
-
02/06/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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