TRF2 - 5097710-23.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:39
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 10:19
Juntada de Petição
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21/07/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097710-23.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO SILVA FARIAADVOGADO(A): MARILIA GABRIELA DA CRUZ (OAB MG187962)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de complementação do pagamento do seguro DPVAT de acordo com o percentual de invalidez.
No caso concreto, a solução do litígio exige a realização de prova pericial, a fim de verificar se as lesões diretamente decorrentes do acidente não são suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Isto posto, converto o feito em diligência e defiro a perícia médica, na especialidade de ORTOPEDIA, nos seguintes termos: 1) Nomeio o Dr. FRANCISCO VALENTE, para atuar como perito do Juízo nestes autos. 2) Na fixação dos honorários periciais, o Juízo deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para arbitrá-los equitativamente, de acordo com a complexidade da tarefa, a natureza e o tempo estimado do trabalho a realizar (artigo 10, da Lei nº 9.289/96).
Por outro lado, nos processos em que a prova pericial será custeada com recursos do AJG (assistência judiciária gratuita), os honorários periciais devem ser arbitrados dentro dos limites das Tabelas da DIRFO, tendo em vista a escassez de recursos por que passa a Justiça Federal. Assim, fixo os honorários periciais no valor máximo da Tabela Base para perícias médicas, vigente na época da efetiva requisição. 3) Intimem-se as partes para que, querendo, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do NCPC. 4) Além dos quesitos porventura apresentados pelas partes, o sr. perito deverá responder os quesitos do Juízo a saber: Quesitos do Juízo: 4.1) A parte autora apresenta algum problema de saúde? Em caso positivo, descreva o perito as doenças que a acometem. 4.2) Desde quando a parte autora apresenta tais doenças? 4.3) Faz acompanhamento regular com médico da especialidade indicada para o mal que a acomete? Em caso positivo, qual medicação foi prescrita? 4.4) O tratamento seguido pela parte autora é paliativo ou apresenta potencial de cura? 4.5) Existia indicação terapêutica de cirurgia para tentativa de cura do problema que acomete a parte autora? Em caso positivo, foi realizada alguma cirurgia? 4.6) A parte autora é incapaz para o trabalho? Em caso afirmativo, essa incapacidade é definitiva ou temporal? 4.7) A incapacidade é total ou parcial? Qual o grau de incapacidade? 4.8) A incapacidade é permanente ou temporal? 4.9) A doença que acomete a parte autora se enquadra no conceito de invalidez permanente nos termos da Lei n° 6.194/74? Caso sim, classifique a invalidez permanente como total ou parcial. 4.10) Como o perito enquadraria a lesão da parte autora, em razão do acidente sofrido em 17/06/2023, na tabela do DPVAT, incluída no Anexo da Lei 6.194/74? 5) Ante os termos do ato ordinatório do evento 33, intimem-se as partes, através de seus advogados devidamente cadastrados no sistema eproc, para ciência de que a perícia será realizada no dia 24/07/2025 às 13:40h, na SALA DE PERÍCIAS 1 - AVENIDA VENEZUELA, 134 - BLOCO B - TÉRREO - SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ. Cientifique-se a parte autora, desde já, que a ausência injustificada à perícia no dia e hora designados, será interpretada como desistência da prova pericial requerida, caso em que os autos deverão ser encaminhados imediatamente conclusos para sentença. 6) Realizado o exame, o laudo deverá ser entregue em até 60 (sessenta) dias. Feitas as devidas intimações, mantenham-se os autos sobrestados, até a efetiva entrega do laudo pericial. 7) Entregue o laudo, dê-se vista às partes, para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, NCPC). 8) Havendo impugnação, ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, NCPC), dando-se vista às partes, em seguida, por 5 (cinco) dias. 9) Não havendo impugnação ou após prestados os devidos esclarecimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DIEGO SILVA FARIA <br/> Data: 24/07/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRANCISCO VALENTE
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12/02/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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23/01/2025 14:23
Juntada de Petição - (p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO para CEPVA016477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO)
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22/01/2025 22:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 26
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/12/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO19F)
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19/12/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/12/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 06/02/2025 13:00. Refer. Evento 15
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19/12/2024 11:50
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/12/2024 07:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 20:24
Determinada a intimação
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13/12/2024 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:15
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 06/02/2025 13:00
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 09:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA016477 - DAVID SOMBRA PEIXOTO)
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09/12/2024 08:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p138162 - ROBERTO PAULO OLIVEIRA AZEVEDO)
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09/12/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 19:45
Despacho
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04/12/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 15:21
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO19F para CEJUSCRIOA)
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02/12/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 16:02
Despacho
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28/11/2024 11:53
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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