TRF2 - 5088985-45.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 100
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18/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088985-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro a consulta do SREI (sistema de registro eletrônico de imóveis), eis que este Juízo não tem acesso a esse sistema.
Diante da ausência de localização de bens, SUSPENDO o feito com fulcro no art. 921, III, CPC.
Considerando que o título executivo extrajudicial é cédula de crédito bancário, o feito ficará suspenso pelo prazo total de 4 anos (1 ano de suspensão + 3 anos de arquivamento) e poderá ser reativado pela parte exequente caso localize bens do executado passíveis de constrição. -
17/09/2025 17:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:53
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:52
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
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15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088985-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora online, por meio do sistema conveniado SISBAJUD, dos depósitos e aplicações financeiras das partes executadas RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS e RAFAEL CARDODO DOS SANTOS, hipótese prevista no art. 854 do CPC, até o limite do valor total do débito informado pela parte exequente, totalizando o montante de R$ 233.285,73 (evento 72).
Na hipótese de bloqueio de valores irrisórios, inferiores a R$ 500,00 ou 5% da execução, autorizo, desde já, o imediato desbloqueio, pois não se afigura razoável mover a máquina do Judiciário para trazer benefício insignificante à parte credora, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com o bloqueio de valores, intime-se a parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias.
Sendo infrutífera a diligência SISBAJUD, ou não sendo alcançada a totalidade do crédito vindicado, defiro a consulta, por meio do sistema conveniado RENAJUD, para obtenção de informações acerca de veículos automotores registrados em nome das partes executadas RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS e RAFAEL CARDODO DOS SANTOS.
Sendo encontrados veículos passíveis de penhora, presumindo-se impassíveis de penhora os que se encontrem com anotação de FURTO/ROUBO, providencie-se a inclusão de restrição de transferência no sistema RENAJUD, devendo ser juntadas aos autos as informações referentes a eventuais restrições que recaiam sobre os automóveis encontrados, bem como os endereços constantes do sistema.
Nesse caso, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 dias, para que diga se há interesse na realização de penhora de algum veículo e, havendo mais de um veículo, para que indique sobre qual deve recair a penhora.
A manifestação de interesse da parte exequente deverá indicar especificamente sobre quais veículos se pretende a penhora, implicando em renúncia tácita em relação aos demais veículos encontrados.
Em caso de manifestação genérica de interesse, sem individualização dos veículos nos termos desta decisão, a parte exequente será intimada novamente por uma única vez pelo prazo de 15 dias, hipótese em que, não havendo o adequado cumprimento, será presumida a renúncia sobre todos os veículos encontrados.
Após a especificação dos veículos pretendidos, ou não havendo especificação, venham-me para imediato levantamento das restrições anotadas sobre os veículos que não serão penhorados, bem como para determinação das diligências necessária à efetivação das penhoras requeridas.
Defiro ainda, caso infrutífera a diligência SISBAJUD, ou não sendo alcançada a totalidade do crédito vindicado, a consulta através do sistema conveniado INFOJUD, para obtenção de informações patrimoniais das partes executadas RAFAEL CARDOSO DOS SANTOS TRANSPORTES DE CARGAS e RAFAEL CARDODO DOS SANTOS, através de suas 3 últimas declarações de imposto de renda.
Decreto, desde já, o sigilo das peças relativas a informações oriundas do INFOJUD, a serem juntadas aos autos, que somente poderão ser acessadas pelas partes deste processo.
Juntadas as peças, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 15 dias. -
12/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:02
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 15:00
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 13:24
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 09:33
Juntada de peças digitalizadas
-
04/09/2025 13:04
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 13:31
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 83
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26/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
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21/08/2025 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:56
Despacho
-
21/08/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2025 11:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 76
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20/08/2025 15:57
Juntada de Petição
-
19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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18/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088985-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. -
15/08/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:46
Despacho
-
15/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:10
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 68
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14/08/2025 20:49
Juntada de Petição
-
28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/07/2025 11:17
Determinada a intimação
-
23/07/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 15:09
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5088985-45.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos a planilha atualizada do crédito e requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
30/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 11:34
Despacho
-
30/06/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/06/2025 22:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 12:07
Intimado em Secretaria
-
04/06/2025 12:07
Intimado em Secretaria
-
04/06/2025 12:07
Decisão interlocutória
-
04/06/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/06/2025 11:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 47
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31/05/2025 17:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 48
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13/05/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 47
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08/05/2025 06:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 18:03
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 18:00
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
06/05/2025 16:02
Determinada a intimação
-
06/05/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 14:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 36
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29/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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15/04/2025 15:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para decisão/despacho - 15/04/2025 12:16:30)
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15/04/2025 14:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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22/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/03/2025 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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11/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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07/03/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
07/03/2025 19:28
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 16:42
Determinada a citação
-
06/03/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2025 09:27
Juntada de Petição
-
24/02/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
21/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 22:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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18/02/2025 15:37
Juntada de peças digitalizadas
-
10/02/2025 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 24
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31/01/2025 14:52
Juntada de peças digitalizadas
-
13/01/2025 12:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
13/01/2025 12:20
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
10/01/2025 14:38
Despacho
-
10/01/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2025 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 00:26
Juntada de Petição
-
13/12/2024 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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12/12/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:40
Determinada a intimação
-
12/12/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
10/12/2024 21:11
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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02/12/2024 13:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2024 06:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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12/11/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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08/11/2024 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
08/11/2024 11:55
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/11/2024 13:56
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/11/2024 12:54
Juntada de Petição
-
05/11/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/11/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:10
Decisão interlocutória
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04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 13:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
-
31/10/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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