TRF2 - 5000280-25.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:18
Determinada a intimação
-
15/09/2025 08:37
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 15:26
Juntada de Petição
-
07/09/2025 07:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
07/09/2025 07:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
13/08/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
13/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
16/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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24/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000280-25.2025.4.02.5105/RJAUTOR: GEOVANIA RODRIGUES CORBICEIROADVOGADO(A): ANDERSON CHIMENES FERNANDES (OAB RJ098135)ADVOGADO(A): PAULO LAMBLET JUNIOR (OAB RJ151405)SENTENÇA3.
Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC e na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, para condenar o INSS a : 1. retificar o vínculo da autora com a empresa S R de Miranda Confecções e Comércio Ltda, fazendo constar, no seu CNIS, a data-fim 10/03/2009, computando-se o período de 01/03/2007 a 10/03/2009 para fins de tempo de contribuição e carência; 2. converter o período exercido sob condições especiais, de 13/06/1988 a 05/03/1997, laborado na empresa FILÓ S/A, conforme reconhecido por acórdão da 14ª Junta de Recursos, no processo 44234.095856/2019-03, em tempo comum, com aplicação do fator multiplicador de 1,20; 3. conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, NB NB 42/178.496.945-9, com a data de início do benefício (DIB), em 23/05/2019 (reafirmação da DER).
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a DER reafirmada (23/05/2019), respeitada a prescrição quinquenal, as quais devem ser pagas por meio de precatório/RPV, após o trânsito em julgado desta sentença.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. [STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo)].
A partir da vigência da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º).
Gratuidade de justiça deferida (evento 3).
Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre a soma do valor atualizado das prestações vencidas até a publicação desta sentença, nos termos do enunciado nº 111 de Súmula do STJ, quantia a ser atualizada monetariamente para a data do efetivo pagamento. -
18/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 15:28
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:08
Despacho
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03/05/2025 17:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/02/2025 14:11
Não Concedida a tutela provisória
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11/02/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
-
11/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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