TRF2 - 5017352-46.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5017352-46.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: ROSANGELA AGOSTINHOADVOGADO(A): SANDRA GOMES DA SILVA (OAB ES022092) DESPACHO/DECISÃO Recebo os Embargos, tendo em vista sua oposição tempestiva e a garantia integral da execução (art. 16, caput e § 1º, da LEF).
Conforme decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, a suspensão da execução não é consequência automática do recebimento dos embargos, conforme decidido pelo STJ (REsp 1272827/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
Referido jugalmento firmou o entendimento no Tema 526 do STJ, de que a concessão do efeito suspensivo exige: (i) a garantia da execução; (ii) a relevância da fundamentação (fumus boni juris); e (iii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso, houve requerimento do embargante e garantia integral do débito.
Ainda, há fundamentação relevante apresentada pela autora, e está comprovado o perigo de dano irreparável decorre da alienação dos bens (ou transferência do valor bloqueado). Assim, proceda-se à suspensão na respectiva execução.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal nº 50379347220224025001.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC para as causas sujeitas ao procedimento comum, haja vista o interesse jurídico em disputada.
Com efeito, a Procuradoria da Fazenda Nacional já solicitou a dispensa da referida audiência através do Ofício nº 628/2016 – GAB/PFNES/PGFN, cabendo ressaltar que a norma jurídica em epígrafe deve ser interpretada em conjugação com o princípio constitucional da efetividade do processo, de forma que, a despeito da não configuração de dupla recusa das partes, a existência de recusa enfática por parte da União e a experiência do Juízo, anteveem a inocuidade da designação da audiência de conciliação.
Indefiro o pedido de concessão de Assistência Judiciária Gratuita, ante a ausência de apresentação de declaração de hipossuficiência.
Entretanto, poderá a autora apresentá-la e requerer novamente a concessão da benesse. À Embargada para impugná-los, querendo, no prazo legal. -
26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:26
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 10:45
Distribuído por dependência - Número: 50379347220224025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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