TRF2 - 5052261-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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01/09/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 20:29
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 03:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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20/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/08/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Emitir averbação
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05/08/2025 18:18
Determinada a intimação
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05/08/2025 17:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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05/08/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 13:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO36
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30/07/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 30/07/2025
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052261-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HUGO LACERDA FERREIRA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 51), que votou por conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e por conhecer e dar provimento em parte ao seu recurso cível.
O embargante alega que a decisão é contrária ao entendimento fixado na tese do Tema 998 do STJ, de modo que o período de afastamento do trabalho, posteriormente sujeito à reintegração judicial, deve ser reconhecido como de efetivo exercício para fins previdenciários e para fins de reconhecimento da atividade especial.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
A tese firmada no tema 998 do STJ não se aplica ao presente caso, já que cuida especificamente do segurado que, durante o exercício de atividade especial e em virtude de incapacidade laborativa, permaneceu afastado por auxílio-doença, situação jurídica distinta daquela decorrente de reintegração judicial após rescisão contratual.
Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 00:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 14:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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01/07/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5052261-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: HUGO LACERDA FERREIRA DE MELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.238/STJ: NÃO É POSSÍVEL O CÔMPUTO DO PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE AFATAMENTO COMO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, POIS NÃO HOUVE EXPOSIÇÃO EFETIVA AOS AGENTES NOCIVOS.
AERONAUTA.
EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A PRESSÕES ATMOSFÉRICAS ANORMAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CÍVEIS CONHECIDOS.
RECURSO DO DEMANDANTE PROVIDO EM PARTE.
RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO.
Trata-se de recursos cíveis interpostos por ambas as partes em face da sentença (ev. 33), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, tão somente para DECLARAR: - como prestados em condições especiais os períodos de 2/1/1981 a 17/1/1983; 20/1/1983 a 30/3/1983, 21/2/1986 a 29/5/1986, 23/6/1986 a 22/9/1986, 23/9/1986 a 15/6/1987, 16/6/1987 a 28/4/1995, 29/4/1995 a 6/2/2002, 10/1/2011 a 3/4/2012, 23/4/2012 a 19/12/2012 e 4/2/2019 a 5/11/2019, tudo nos termos da fundamentação, devendo a autarquia registrar a especialidade em seus assentamentos.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13)." O demandante alega que devem ser ajustadas as datas finais dos vínculos de emprego com as empresas INTELAZUL S.A. (TRIP LINHAS AÉREAS S.A.), PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A. e SIDERAL LINHAS AÉREAS S.A, pois na sentença não foram consideradas as datas finais dos vínculos registradas na CTPS.
O demandante também alega que a data final do vínculo empregatício com a empresa VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A. deve ser ajustada até a data da última remuneração registrada no CNIS, porque foi reintegrado por decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho.
O demandado alega que os aeronautas não estão submetidos a pressões atmosféricas elevadas e não necessitam de descompressão controlada ao final da jornada de trabalho.
O demandado também alega que não é possível o reconhecimento de atividade profissional como especial por enquadramento profissional após 28/04/1995.
O demandante apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao demandante (ev. 9).
Conheço dos recursos cíveis em face da sentença.
O demandante requereu a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/212.103.125-6 em 03/04/2024, o que foi indeferido pelo seguinte motivo: "não se enquadrar em nenhuma das Regras de Transição instituídas pela mesma Emenda Constitucional nº 103/2019; e não possuir direito adquirido ao benefício na sua regra anterior, descrita na alínea "b", inc.
II, art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, tendo completado apenas 24 anos 03 meses e 00 dias de Tempo de Contribuição até a Data de Entrada do Requerimento - DER" (ev. 1.7, p. 133).
Em relação aos ajustes nos períodos de trabalho do demandante nas empresas INTELAZUL S.A. (TRIP LINHAS AÉREAS S.A.) e PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S.A., a CTPS registra que houve períodos de avisos prévios indenizados (ev. 1.7, pp. 49/50 e 68/69).
Portanto, o Magistrado sentenciante considerou como as datas finais dos vínculos, aquelas registradas como último dia trabalhado: 02/05/2012, 19/12/2012; alinhando-se à tese firmada no Tema 1.238/STJ: "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários." Quanto ao vínculo empregatício com a SIDERAL LINHAS AÉREAS S.A., o mês da data de saída registrado por extenso no contrato de trabalho do demandante está ilegível (ev. 1.7, p. 50), mas na seção de anotações gerais da CTPS está clara a data de desligamento: 05/11/2019 (ev. 1.7, p. 70); o que coincide com a competência da última remuneração no CNIS: 11/2019 (ev. 1.7, p. 129).
Sobre o vínculo com a VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE S.A., verifico que, de fato, há registro da reintegração na CTPS do demandante, decorrente de decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho (ev. 1.7, p. 67), o que tornou sem efeito a data de saída 06/02/2002, anotada no contrato de trabalho (ev. 1.7, p. 49).
O retorno efetivo ao trabalho ocorreu em 30/05/2005.
Somente a partir daí pode ser considerado como tempo de atividade especial para fins previdenciários, pois o período no qual o demandante esteve afastado do trabalho não houve exposição efetiva a agente nocivo.
O final do vínculo deve ser fixado em 31/12/2006, considerada a competência da última remuneração registrada no CNIS (ev. 1.7 p. 124, seq. 7 e p. 128).
Relativamente ao reconhecimento da aitvidade de aeronauta como tempo de atividade especial pra fins previdenciários, a jurisprudência reconhece que os profissionais desta área estão sujeitos a pressão atmosférica anormal de modo habitual e permanente, admitindo-se a comprovação da exposição por meio de prova emprestada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
COMISSÁRIA DE BORDO (AERONAUTA) .
ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL.
PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL. 1.
A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria . 2.
Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador .
A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico . 3.
No interior de aeronaves, os pilotos/comissários de bordo estão sujeitos a pressões atmosféricas anormais, de modo habitual e permanente, assemelhando-se, nesta condição, a caixões ou câmeras hiperbáricas, pertencentes ao código 2.0.5 dos Decretos nº 2 .172/97 e 3.048/99. 4.
Apelação provida, nos termos do voto . (TRF-2 - AC: 01889485820174025101 RJ 0188948-58.2017.4.02 .5101, Relator.: SIMONE SCHREIBER, Data de Julgamento: 15/04/2019, VICE-PRESIDÊNCIA) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TEMPO ESPECIAL.
AERONAUTA .
PROVA EMPRESTADA.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO MÍNIMO ATINGIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO . 1.
Períodos de 29/04/1995 a 18/08/2006 e 15/03/2007 a 31/03/2015 reconhecidos como tempo especial, em razão do exercício da atividade de aeronauta. 2.
A conversão do tempo especial para tempo comum dos períodos de 29/04/1995 a 18/08/2006 e 15/03/2007 a 31/03/2015 pela aplicação do fator de 1,2, resulta em acréscimo que somado ao tempo de contribuição da autora atinge os 30 (trinta) anos de contribuição na data do requerimento administrativo, tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria na modalidade integral . 3.
No processo civil a prova emprestada vem sendo aceita pela jurisprudência do STJ, mesmo quando não figurem partes idênticas (EREsp 617.428-SP, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 17.06 .2014).
Posicionamento consonante com a economia processual e com o devido processo legal, encampado pelo art. 372 do CPC em vigência. 4 .
Apelação da autora provida, reformando a sentença para determinar o cômputo dos períodos de 29/04/1995 a 18/08/2006 e 15/03/2007 a 31/03/2015 como tempo especial, bem como sua conversão para tempo comum pela aplicação do fator de 1,2, soma ao tempo de contribuição total, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral, desde a data do requerimento administrativo. (TRF-2 - AC: 00245469120164025101 RJ 0024546-91.2016.4 .02.5101, Relator.: FABIO DE SOUZA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2019, 1ª TURMA ESPECIALIZADA) De acordo com o laudo técnico elaborado pelo engenheiro de segurança do trabalho, responsável pela análise das condições de trabalho de Regiane Pereira da Silva, no processo 5056017-42.20122.404.7100, movido em face do INSS (ev. 24.3, pp. 8 e 11): "O aeronauta submete-se a toda série de condições de trabalho inadequadas.
Estas condições, isoladamente, parecem já contribuir para a deterioração da saúde e qualidade de vida destes profissionais. [...] A baixa pressão atmosférica, e a consequente rarefação do ar, no interior da aeronave, pode prejudicar a oxigenação sanguínea. [...] Quanto à baixa pressão atmosférica, as atividades do Autor são consideradas insalubres pelos: Decreto 53.831/64 - Anexo 3.
Código 1.1.7. - Pressão atmosférica anormal.
Código 2.4.1. – Transporte aéreo – Aeronautas.
Decreto 83.080/79 - Anexo 2.
Código 2.4.3. – Aeronautas.
Decreto 2.172/97 – Anexo 4.
Código 2.0.5.- Pressão atmosférica anormal. [...] Tendo em vista às condições de trabalho, e a todos os demais fatos observados na inspeção, e relatados neste Laudo, este perito conclui que as atividades executadas pela Autora deste Processo, Regiane Pereira da Silva, foram: Insalubres devido à baixa pressão atmosférica, de acordo com o estabelecido nos: Decreto 53.831/64 - Anexo 3.
Código 1.1.7. - Pressão atmosférica anormal.
Código 2.4.1. – Transporte aéreo – Aeronautas.
Decreto 83.080/79 - Anexo 2.
Código 2.4.3. – Aeronautas.
Decreto 2.172/97 – Anexo 4.
Código 2.0.5.- Pressão atmosférica anormal." À mesma conclusão chegou o engenheiro responsável pela elaboração do laudo pericial no processo 5053932-49.2013.404.7100, movido por José Carlos Oliveira dos Reis em face do INSS (ev. 24.4, pp. 5/6): "V.
CONDIÇÕES DE TRABALHO O ambiente deste local de trabalho apresentou os seguintes riscos: [...] Pressão anormal: em voo, torna-se um ambiente pressurizado em consequência da altitude do voo, porém o ambiente interno da aeronave esta pressão está abaixo ao nível do mar, equivalendo a uma exposição ao um ambiente acima de dois mil e quintos metros de altura." No mesmo sentido, destaco as seguintes informações do laudo elaborado pelo engenheiro perito no processo 5004780-79.2011.404.7107, movido por Gunter Pedro Reitz em face do INSS (ev. 24.5, p. 4): "As aeronaves são pressurizadas para manter a pressão interna, superior a externa e aproximadamente a aquela ao nível do mar e propiciar conforto aos passageiros e tripulantes, mas se trata de atmosfera artificial.
A criação de atmosfera artificial representa que a qualquer momento pode haver despressurização dos tipos, explosiva (0.1 a 0,5s), rápida (maior que 0,5 s) e lenta, esta premeditada no pouso, mas que podem gerar efeitos orgânicos indesejáveis como hipóxia, hipotermia, doença das alturas, barotraumas, embolia e outros.
Como na altitude entre 9 a 15.000 m, a pressão interna da aeronave é superior a atmosférica externa, as atividades são realizadas em pressões anormais, o que a nosso ver pode ser comparada, por analogia, com atividades previstas nos Decretos Previdenciários." Desnecessário citar outros documentos juntados aos autos.
Sendo assim, entendo que a sentença deve ser reformada em parte, para dar provimento à demanda e julgar procedente o pedido para conceder ao demandante, desde 03/04/2024 (DER), a modalidade de aposentadoria que lhe for mais vantajosa, conforme a tabela: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento27/02/1958SexoMasculinoDER03/04/2024 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS DA BACIA AMAZONICA S A (AEXT-VT AVRC-DEF)02/01/198117/01/19831.40Especial2 anos, 0 meses e 16 dias+ 0 anos, 9 meses e 24 dias= 2 anos, 10 meses e 10 dias252TAM TRANSPORTES AEREOS REGIONAIS SA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)20/01/198330/03/19831.40Especial0 anos, 2 meses e 11 dias+ 0 anos, 0 meses e 28 dias= 0 anos, 3 meses e 9 dias23NORDESTE LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA (AVRC-DEF)21/02/198629/05/19861.40Especial0 anos, 3 meses e 9 dias+ 0 anos, 1 mês e 9 dias= 0 anos, 4 meses e 18 dias44RIO SUL LINHAS AEREAS S.A. - FALIDA23/06/198622/09/19861.40Especial0 anos, 3 meses e 0 dias+ 0 anos, 1 mês e 6 dias= 0 anos, 4 meses e 6 dias45CRUZEIRO DO SUL S A SERVICOS AEREOS (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN)23/09/198615/06/19871.40Especial0 anos, 8 meses e 23 dias+ 0 anos, 3 meses e 15 dias= 1 ano, 0 meses e 8 dias96S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)16/06/198728/04/19951.40Especial7 anos, 10 meses e 13 dias+ 3 anos, 1 mês e 23 dias= 11 anos, 0 meses e 6 dias947S.A. (VIACAO AEREA RIO-GRANDENSE) - FALIDA (AVRC-DEF IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)29/04/199506/02/20021.40Especial6 anos, 9 meses e 8 dias+ 2 anos, 8 meses e 15 dias= 9 anos, 5 meses e 23 dias828VARIG - FORA07/02/200229/05/20051.003 anos, 3 meses e 23 dias389VARIG - REINT.30/05/200531/12/20061.40Especial1 ano, 7 meses e 1 dia+ 0 anos, 7 meses e 18 dias= 2 anos, 2 meses e 19 dias2010INTELAZUL S.A.10/01/201103/04/20121.40Especial1 ano, 2 meses e 24 dias+ 0 anos, 5 meses e 27 dias= 1 ano, 8 meses e 21 dias1611PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A23/04/201219/12/20121.40Especial0 anos, 7 meses e 27 dias+ 0 anos, 3 meses e 4 dias= 0 anos, 11 meses e 1 dia812SIDERAL LINHAS AEREAS LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA)04/02/201905/11/20191.40Especial0 anos, 9 meses e 27 dias+ 0 anos, 3 meses e 22 dias= 1 ano, 1 mês e 19 dias10 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)20 anos, 11 meses e 28 dias18240 anos, 9 meses e 19 diasinaplicávelPedágio (EC 20/98)3 anos, 7 meses e 6 diasAté a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)22 anos, 3 meses e 27 dias19341 anos, 9 meses e 1 diasinaplicávelAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 7 meses e 26 dias31261 anos, 8 meses e 16 dias96.3667Até 31/12/201934 anos, 8 meses e 13 dias31261 anos, 10 meses e 3 dias96.5444Até 31/12/202034 anos, 8 meses e 13 dias31262 anos, 10 meses e 3 dias97.5444Até 31/12/202134 anos, 8 meses e 13 dias31263 anos, 10 meses e 3 dias98.5444Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)34 anos, 8 meses e 13 dias31264 anos, 2 meses e 7 dias98.8889Até 31/12/202234 anos, 8 meses e 13 dias31264 anos, 10 meses e 3 dias99.5444Até 31/12/202334 anos, 8 meses e 13 dias31265 anos, 10 meses e 3 dias100.5444Até a DER (03/04/2024)34 anos, 8 meses e 13 dias31266 anos, 1 meses e 6 dias100.8028 Portanto, em 03/04/2024 (DER), o demanante tinha direito às seguintes modalidades de aposentadoria: 1.
Na forma do artigo 3º da EC 103/2019, à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 75% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II).
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). 2. À aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso do demandado e por conhecer e dar provimento em parte ao recurso do demandante, para reformar em parte a sentença, reconhecer o período de trabalho do demandante de 07/02/2020 a 29/05/2005 como tempo de atividade comum, e o período de trabalhho de 30/05/2005 a 31/12/2006 como tempo de atividade especial para fins previdenciários, declarar que em 03/04/2024 (DER) o demandante possuía 34 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição e 312 contribuições válidas para contagem de carência, e condenar o demandado a conceder ao demandante, desde 03/04/2024 (DER), a espécie de aposentadoria economicamente mais vantajosa dentre aquelas listadas na fundamentação.
Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ambas as partes recorreram.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 10:12
Conhecido o recurso e provido em parte
-
17/06/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
10/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
13/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 13:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
12/05/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/04/2025 20:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/04/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
-
17/04/2025 09:48
Juntada de Petição
-
10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/04/2025 16:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
25/02/2025 08:31
Juntada de Petição
-
20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
18/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/12/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 19:11
Determinada a intimação
-
16/12/2024 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
13/12/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
10/12/2024 05:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/12/2024 05:15
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 10
-
06/12/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:20
Juntada de Petição
-
26/11/2024 18:48
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
-
26/11/2024 18:48
Despacho
-
26/11/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
12/11/2024 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
11/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 16:31
Determinada a intimação
-
07/08/2024 17:54
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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