TRF2 - 5062890-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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30/07/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062890-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARCELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA MARCELLO DE OLIVEIRA, contra ato do GGERENTE-EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “c) A concessão da tutela de urgência em caráter liminar para determinar a imediata análise do pedido administrativo de revisão do benefício da Autora;” O impetrante fez requerimento administrativo (1468472725) em 18/12/2024 para obter revisão do benefício de aposentadoria recebido.
Todavia, até o presente momento não houve decisão.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, PADM7.
Apresenta declaração de hipossuficiência econômica (Evento 1, DECLPOBRE4). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende o impetrante que a autoridade coatora decida o requerimento administrativo nº 1468472725, protocolizado em 18/12/2024.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo nº 1468472725, em 18/12/2024, para obter revisão do benefício de aposentadoria recebido.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, o prazo maior que 6 meses para analisar qualquer processo administrativo carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar, dando andamento ao processo administrativo nº 1468472725.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:07
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062890-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARCELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a impetrante não atribuiu valor à presente causa. Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, emenda a petição inicial, atribuindo valor à causa, conforme disposto nos arts. 319, V e 321, parágrafo único, do CPC. Ademais, deve a parte autora atentar para o que dispõe o art. 291 do CPC, in verbis "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Decorridos sem manifestação, voltem-me conclusos para setença de extinção.
Atendido, retornem para análise. -
03/07/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:58
Determinada a intimação
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03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5062890-41.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SONIA MARCELLO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ATILA MOURA ABELLA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter ordem judicial que obrigue a autoridade coatora a promover o andamento do processo administrativo, com a prolação de decisão, sob o argumento de que há demora excessiva e afronta à razoável duração do processo.
Cabe aos juízos federais a observância dos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024, da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a qual, em síntese, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Ocorre que, da análise minuciosa dos autos, constata-se o equívoco na distribuição da presente ação a este juízo federal, especializado em matéria previdenciária, uma vez que a causa de pedir versa sobre matéria administrativa.
Nesse contexto, a leitura da inicial dá conta de que não há pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário mantido pelo RGPS, pois a impetrante questiona tão somente o prazo de análise.
Assim, conclui-se que a matéria objeto dos presentes autos deve ser apreciada por uma das varas especializadas em Direito Administrativo, as quais detêm competência privativa a respeito do tema, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do feito ao juízo competente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Vale salientar que, em 05/12/2024, o TRF da 2ª Região, através do Órgão Especial, consolidou o entendimento acerca da competência em relação ao tema, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifo nosso) (TRF2, Órgão Especial, Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Relator p/ acórdão Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, julgado em 05/12/2024).
Portanto, o juízo designado pela lei de organização judiciária para a apreciação de matéria não somente possui competência funcional para processar e julgar o feito, como também detém melhores condições de conhecer as questões pertinentes ao caso concreto.
Em se tratando de incompetência absoluta, a matéria é de ordem pública e, logo, deve ser declarada de ofício pelo(a) magistrado(a).
Assim, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para conhecer e decidir a causa, pelo que declino da competência em favor de uma das Varas Federais do Rio de Janeiro/RJ, com competência privativa em matéria administrativa.
Tendo em vista o pedido liminar, redistribuam-se os autos imediatamente, após intimação da parte impetrante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
30/06/2025 11:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO33F)
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30/06/2025 11:41
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 11:30
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:31
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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