TRF2 - 5035670-14.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:51
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESVIT05
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26/08/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 15/08/2025
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15/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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23/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5035670-14.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROPARTE AUTORA: COOPERCIGES COOPERAT DOS CIRURGIOES GERAIS DO E.E.SANTO (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) EMENTA PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA.
CONDIÇÃO.
EFEITO TRANSLATIVO.
EXAME DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O reexame necessário se constitui em condição de eficácia da sentença, para as hipóteses contidas no art. 496 do CPC. A pretensão veiculada nos autos foi apreciada por ato judicial fundamentado e não recorrido por ambas as partes, o que evidencia terem convergido com a resolução apresentada. 2.
No caso concreto não há matéria de ordem pública a ser examinada de ofício. 3.
Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento à remessa necessária para confirmar a sentença por seus próprios fundamentos.
Sem honorários advocatícios recursais, por inaplicável o art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025. -
21/07/2025 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB24 -> SUB8TESP
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18/07/2025 15:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/07/2025 16:06
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB24
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16/07/2025 15:00
Sentença confirmada - por unanimidade
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14/07/2025 14:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Remessa Necessária Cível Nº 5035670-14.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 140) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO PARTE AUTORA: COOPERCIGES COOPERAT DOS CIRURGIOES GERAIS DO E.E.SANTO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DE SOUZA MACHADO (OAB ES008799) PARTE RÉ: CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE (INTERESSADO) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: CONSELHEIRO - CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE - BRASÍLIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
18/06/2025 15:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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18/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/06/2025 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 140
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13/06/2025 16:54
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB24 -> SUB8TESP
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07/05/2025 15:31
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB8TESP -> GAB24
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07/05/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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07/05/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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05/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 14:42
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB24 -> SUB8TESP
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30/04/2025 12:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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