TRF2 - 5008101-04.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008101-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABRICIO AIGNER RUELAADVOGADO(A): RENATA LOTUFFO LUCAS (OAB RS095550) DESPACHO/DECISÃO Intimação para comprovação de parcelamento de custas Foi deferido o parcelamento das custas judiciais em dez parcelas mensais e consecutivas.
Contudo, a parte autora comprovou apenas o pagamento da primeira parcela (evento 10.1).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das parcelas vencidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das sanções previstas no Código de Processo Civil.
ADVIRTO à parte autora que o pagamento de cada parcela vencida deverá ser comprovado mensalmente nos autos.
Retificação de decisão - fixação de honorários periciais Revejo a decisão que determinou a fixação de honorários periciais (evento 12.1), considerando que a parte autora não é beneficiária da assistência jurídica gratuita.
Determino à Secretaria da Vara que proceda à nomeação de perito, que deverá apresentar proposta de honorários, na forma do art. 465, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, em caso de aceite da perícia.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. -
15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:09
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 19 - de 'PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL' para 'PETIÇÃO'
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21/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008101-04.2025.4.02.5001/ES AUTOR: FABRICIO AIGNER RUELAADVOGADO(A): RENATA LOTUFFO LUCAS (OAB RS095550) DESPACHO/DECISÃO Emenda à Inicial Recebo a petição do Evento 10 como Emenda à Inicial, rememorando a parte autora da necessidade de que recolha as demais parcelas das custas regularmente, sob pena de cancelamento de distribuição.
Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. 5002520-95.2022.4.02.5006 5002963-78.2024.4.02.5005 5003667-97.2024.4.02.5003 5005514-96.2022.4.02.5006 5006380-48.2024.4.02.5002 5022579-22.2022.4.02.5001 5029802-26.2022.4.02.5001 Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Tutela de Urgência Dito isto, sabe-se que para a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, faz-se necessário atender aos requisitos da tutela de urgência de natureza antecipada, previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, há narrativa de tributação de IRPF retido na fonte.
Neste sentido, apesar de os documento particulares juntados à inicial se constituírem em início de prova material, o fato é que não é possível fundamentar procedência do direito apenas neles.
Como se sabe, o direito vindicado, para ser implementado, passa, necessariamente, pela avaliação por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para emissão de laudo pericial comprovando a moléstia.
Com efeito, tal providência, pode, eventualmente, até ser substituída pela avaliação judicial, mas não pode ser fundamentada, pura e simplesmente, em provas particulares.
Isso porque, tais provas, especialmente para o direito em voga, não informam com certeza inequívoca o fundamento do direito.
Logo, sob esse ponto de vista, a documentação trazida aos autos, até o momento, não se apresenta suficiente a convencer esse juízo da probabilidade do direito.
Há ainda que se destacar, quanto ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, que, do ponto de vista econômico, todas as quantias eventualmente retidas indevidamente, uma vez reconhecida a isenção, serão repetidas com a devida correção, afastando qualquer percepção de que a tutela prestada futuramente seja potencialmente inútil.
Ausente, portanto, risco de dano ao resultado útil do processo, tanto como plausibilidade da alegação do direito para efeito de seu deferimento in limine litis.
Dessa forma, entendo ausentes os requisitos exigidos pelo instituto do art. 300 do CPC, pelo que INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Perícia Verifico, diante da moldura fática apresentada, ser necessária a realização de prova pericial, a fim de restar definida a existência de patologia, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Assim, defiro, desde já, a perícia com OFTALMOLOGISTA, CLÍNICO GERAL OU MÉDICO DO TRABALHO, cujo perito será indicado pela Secretaria deste Juízo e que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do Código de Processo Civil).
Ressalto que o jurisperito deverá responder os quesitos das partes, bem como os quesitos do Juízo relacionados a seguir: 1.
Pelos documentos apresentados - nos autos e na perícia -, a parte autora possui alguma doença/lesão/sequela que se enquadre dentre aquelas listadas no art. 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88: ( ) portadores de moléstia profissional, ( ) tuberculose ativa, ( ) alienação mental, ( ) esclerose múltipla, ( ) neoplasia maligna, ( ) cegueira, ( ) hanseníase, ( ) paralisia irreversível e incapacitante, ( ) cardiopatia grave, ( ) doença de Parkinson, ( ) espondiloartrose anquilosante, ( ) nefropatia grave, ( ) hepatopatia grave, ( ) estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), ( ) contaminação por radiação, ( ) síndrome da imunodeficiência adquirida Qual delas? (em caso positivo deve informar o CID). 2 Caso a parte autora não possua qualquer das doenças acima referidas, qual patologia ela apresenta? Assemelha-se a alguma daquelas listadas no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88? Justifique. 2.1 Em caso de cardiopatia não-grave, é possível informar se, em algum momento, a parte autora esteve diagnosticada como cardiopata grave? Em caso positivo, informe o período. 3. É possível identificar, ao menos aproximadamente, desde quando a(s) doença(s) a acomete(m)? Justifique. 4.
Outras considerações que entender pertinentes para o caso.
Fixo os honorários periciais no valor máximo estabelecido na Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal (R$ 362,00).
Ficam as partes intimadas para que, em 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos (diversos daqueles já apresentados acima) e indiquem assistente técnico, caso queiram, na forma do art. 465, § 1º, II e III, do CPC.
Atendido no prazo, intime(m)-se o(s) perito(s) para, no prazo de 05 (cinco) designar dia e hora para realização do início dos trabalhos, devendo informar tal fato a este Juízo, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação das partes, ex vi, do art. 474 do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados do início da perícia para entrega do laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do último laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º CPC).
No mesmo prazo, a ré deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Não havendo proposta de acordo, e havendo solicitação de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o Sr.
Perito, por meio de Ato Ordinatório para prestá-los, no mesmo prazo.
Decorrido em branco o prazo assinado às partes; não havendo qualquer solicitação destas, ou, após os esclarecimentos prestados pelo Sr.
Perito, oficie-se a Direção do Foro (DIRFO/SJES) para pagamento dos honorários periciais.
Após, retornem para análise sobre a conveniência da produção de outras provas, se necessário.
Citação Ressalto que o Código de Processo Civil estabelece a obrigatoriedade da designação prévia de audiência de conciliação.
No entanto, no que tange à Fazenda Pública em Juízo, essa regra ainda deve ser aplicada com cautela, a fim de evitar diligências desnecessárias que comprometam os princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Isso se deve ao fato de que as hipóteses de transação vêm sendo admitidas em casos específicos pelos representantes legais da Fazenda, que necessitam de análise prévia da demanda.
Sendo assim, cite-se a parte ré, ressaltando que o início do prazo para contestar obedecerá a regra geral do art. 231, do CPC (Art. 335, III, do CPC).
Sem embargo, fica ressalvada às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se. -
01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/07/2025 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 10:32
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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30/04/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 13:44
Determinada a intimação
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11/04/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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