TRF2 - 5037337-69.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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10/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037337-69.2023.4.02.5001/ESRELATOR: AYLTON BONOMO JUNIORAUTOR: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS (OAB ES018857)ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
09/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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09/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/07/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5037337-69.2023.4.02.5001/ESAUTOR: MARIA D AJUDA DE OLIVEIRA SOUZAADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES DIAS (OAB ES018857)ADVOGADO(A): WISLEY OLIVEIRA DA SILVA (OAB ES018249)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO: Diante da fundamentação supra, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da autora os seguintes períodos: de ?01/03/1978 a 04/09/1978 (CONFECÇÕES SANDRA LTDA); de 01/02/1992 à 02/09/1996 e de 02/02/1999 à 02/11/2004 (DEBORA PADILHA WEINERT); e de 01/10/2007 a 29/12/2007 (MOYSILENY CANARATO BORGES); B) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, NB 189.917.064-0, desde a DER em 18/10/2018; C) CONDENAR o réu à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde DER (18/10/2018), observada a compensação com os valores recebidos a título do benefício de aposentadoria por idade, NB nº 229.792.237-4, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC4 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)5.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20066.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20217, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
Fixo os honorários tendo como base a condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item C do dispositivo) até a prolação desta sentença, com base na Súmula 111 do STJ8, sem prejuízo de eventual aumento se houver recurso (§11 do art. 85 do CPC). Fixo o percentual em 10%, observando-se a gradação do §3º, do art. 85 do CPC, sempre no percentual mínimo.
Isenção de custas remanescentes pelo INSS, nos moldes do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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26/06/2025 14:56
Julgado procedente o pedido
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07/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/12/2024 22:26
Juntada de Petição
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/11/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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18/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/10/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/10/2024 17:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/05/2024 20:51
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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11/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/03/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/03/2024 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2024 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/02/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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26/02/2024 17:29
Decisão interlocutória
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09/02/2024 18:21
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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20/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/11/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 13:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 08:28
Juntada de Petição
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09/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5 e 6
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29/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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29/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/09/2023 14:02
Não Concedida a tutela provisória
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25/09/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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22/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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