TRF2 - 5004330-40.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-40.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CREUZA ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922) DESPACHO/DECISÃO No tocante à matéria discutida nestes autos, o ministro Dias Toffoli (medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.236 - Distrito Federal), em 03/07/2025, proferiu decisão homologatória de acordo celebrado em sede de audiência de conciliação, cujo teor estabelece, em síntese, a devolução integral dos valores referentes a descontos associativos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Nos termos pactuados, os valores devidos serão restituídos diretamente em folha de pagamento, atualizados pelo índice IPCA desde o mês de referência de cada desconto até a data do efetivo pagamento.
A adesão ao acordo pressupõe, cumulativamente: i) concordância expressa com todos os seus termos; ii) compromisso de desistência da ação eventualmente ajuizada contra o INSS, com renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido; e iii) quitação plena da autarquia previdenciária, ressalvando-se, contudo, eventuais direitos em face da entidade associativa envolvida.
O acordo também prevê, nos casos em que houver necessidade de extinção da ação judicial em face do INSS, o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor apurado administrativamente, a ser quitado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Em consequência da homologação, foi determinada a suspensão do andamento de todos os processos e da eficácia de todas as decisões judiciais que tratem da controvérsia relativa aos requisitos, fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos administrativos indevidos, realizados por atos fraudulentos de terceiros, no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025.
Veja-se (destaques acrescidos): " [...] Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. " Diante do exposto, determino as seguintes providências: A suspensão do presente feito até ulterior decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236;A cientificação da parte autora acerca desta decisão, bem como dos termos do acordo homologado no âmbito da referida ADPF;A intimação da parte autora para, caso tenha interesse na adesão ao acordo, manifestar-se nos autos, com a finalidade de possibilitar as providências cabíveis, notadamente a desistência da presente ação e a renúncia ao direito em que se funda a demanda em relação ao INSS.
Intime-se.
Após, encaminhem os autos à suspensão. -
30/07/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:28
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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29/07/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 20:00
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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07/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-40.2024.4.02.5005/ES AUTOR: CREUZA ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015).
Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária. -
04/07/2025 17:07
Juntada de Petição
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04/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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04/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:07
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário
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19/06/2025 13:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 09:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 08:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004330-40.2024.4.02.5005/ESAUTOR: CREUZA ALBINO DA SILVAADVOGADO(A): ANALU CAPACIO CUERCI (OAB ES019308)RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTAADVOGADO(A): THAMIRES DE ARAÚJO LIMA (OAB SP347922)SENTENÇADISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR os réus subsidiariamente a restituírem à parte autora, na forma simples, os valores debitados do benefício previdenciário a título de desconto associativo, com correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação das demandadas ao pagamento de danos extrapatrimoniais.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões.
Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
P.R.I. -
16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/06/2025 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:22
Determinada a intimação
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09/12/2024 10:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/11/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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07/11/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Conclusos para julgamento - 07/11/2024 11:31:30)
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23/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição
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07/10/2024 09:27
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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13/09/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/09/2024 15:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 15:46
Determinada a citação
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11/09/2024 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REXT • Arquivo
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